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A FILOSOFIA REGRESSIVA DE CHAÏM PERELMAN E A QUESTÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Marcos Érico de Araújo Silva

“Toda a filosofia moderna, também na sua aparência mais grandiosa, no fundo, não é senão uma introdução à possibilidade do filosofar”.
(KIERKEGAARD, 2007, p. 206, tradução nossa)

“Talvez exista um pensamento fora da distinção entre racional e irracional, mais sóbrio ainda do que a técnica apoiada na ciência, mais sóbrio e por isso à parte, sem a eficácia e, contudo, constituindo uma urgente necessidade provinda dele mesmo. Se perguntarmos pela tarefa deste pensamento, então será questionado primeiro, não apenas este pensamento, mas também o próprio perguntar por ele”.
(HEIDEGGER, 1999, p. 108 )

“Hoje devemos insistir que a racionalidade do modo de argumentação da retórica é e continuará sendo um fator decisivo da sociedade, muito mais poderoso que a certeza da ciência [...]. Por isso, em Verdade e método I fiz uma referência explícita à retórica e encontrei um eco positivo em diversos pensadores, sobretudo nos trabalhos de Ch. Perelman, que toma a práxis jurídica como ponto de partida”.
(GADAMER, 2004, p. 569)


Resumo

Pretendemos apresentar os traços fundamentais da filosofia de Ch. Perelman (1912-1984) e suas implicações no tratamento da questão da fundamentação dos Direitos Humanos. Para  este empreendimento utilizamos três artigos: Philosophies premières et philosophie régressive (1949), Peuton fonder les droits de l’homme?(1964) e La sauvegarde et le fondement des droits de l’homme (1982). A Nova Retórica será sua proposta de uma nova racionalidade jurídica. Para que isso fosse possível ele precisava “demolir” os fundamentos da racionalidade moderna. Nossa tese é que neste artigo de 1949 ele efetiva esta crítica, i. e,  ao seu  modus sistemático, fechado de pensar  a realidade (Wirklichkeit) e sua pretensão nunca realizada de  descrever  o real. Os outros artigos corroboram o que anunciou programaticamente em 1949. Procuramos mostrar o quão pertinente é o pensamento de Perelman no contexto pós-moderno.

Introdução

Ch. Perelman é um dos mais importantes filósofos do Direito da contemporaneidade.  Porém, sua contribuição intelectual, para a filosofia e o direito, Para não ficar exaustivo elencando uma diversidade de autores limitar-me-ei a mencionar um grande estudioso de Aristóteles, o professor de História da Filosofia na Universidade de Pádua (Itália), Enrico Berti. Ele denuncia a tradição filosófica por conferir uma interpretação unívoca à racionalidade aristotélica não compreendendo o tratamento plural e múltiplo dado a racionalidade pelo Estagirita. Berti, ilustrando essa lacuna da tradição no problema da lógica, quer dizer, do (s) método(s) aristotélico, mostra que as atenções por parte dos estudiosos para a dialética aristotélica, isto é, para os Tópicos, depois de um longo esquecimento, se deu apenas com o Symposium Aristotelicum internacional, em Oxford, em 1963, por iniciativa de G. E. L. Owen. Mas mesmo antes dessa data alguns filósofos já retomavam a racionalidade prática aristotélica: “Nos mesmos anos [do Symposium Aristotelicum internacional, em 1963], ocorria a redescoberta das diversas formas de racionalidade praticadas por Aristóteles por parte de alguns grandes filósofos contemporâneos. O primeiro foi Chaïm Perelman, que, da insatisfação com o formalismo lógico, por ele antes cultivado, foi levado a entrever, na retórica de Aristóteles a lógica do discurso não-formalizável, isto é, ético, político e jurídico, que virá ser o discurso concernente à vida dos homens; e que formulou em 1958, sua „teoria da argumentação‟, conhecida também como „nova retórica‟, que é apenas uma retomada, mais que da retórica, da dialética de Aristóteles. A dois anos de distância, Hans Georg Gadamer,  o maior expoente da nova filosofia hermenêutica, na primeira edição de seu Verdade e método, indicou na phrónesis teorizada por Aristóteles, por ele interpretada como a forma mais elevada de saber prático, o modelo epistemológico da hermenêutica, isto é, de sua própria filosofia. Desde então, houve uma série inumerável de retomadas, renascimentos ou „reabilitações‟ de Aristóteles, quase todos voltados sobretudo à sua  metodologia, isto é, às diversas formas de racionalidade por ele teorizadas” (BERTI, 2002, p. XIV, grifo nosso). Isso é muito significativo para os nossos propósitos
aqui. A filosofia moderna fornece (e exige!) da cultura uma  única  forma de racionalidade, pensando sempre dentro de um esquema dicotômico, racional ou irracional, objetivo ou subjetivo etc. É o chamado more geometrico demonstratæ, isto é, o modo geométrico de demonstração, a verdade como evidência e certeza. Em uma palavra: o cartesianismo que, enquanto modelo de racionalidade, abarca toda modernidade filosófica, de Descrates a Hegel. Esta é a tradição filosófica que os contemporâneos a partir da morte de Hegel, em 1831, irão combater, cada um a seu modo. Ch. Perelman, nesta mesma linha de ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010 não foi devidamente e amplamente estudada, principalmente aqui no Brasil. No presente artigo pretendemos apresentar os traços fundamentais do pensamento perelmaniano e refletir sobre as implicações na abordagem da fundamentação dos Direitos Humanos.

Para cumprir tal tarefa nos servimos de três artigos de Perelman de épocas diferentes, mas que foram recentemente traduzidos e publicados, recolhidos em duas obras, a saber, Retóricas e Ética e Direito, respectivamente. O primeiro artigo, Philosophies premières et philosophie régressive (1949), no início de sua carreira acadêmica constitui, na nossa concepção, o anúncio programático e, portanto, a fundamentação filosófica do que ele mais tarde desenvolverá e chamará de “Nova Retórica”, isto é, a proposta de uma nova
racionalidade como via alternativa da racionalidade moderna. O segundo artigo, Peut-on fonder les droits de l’homme? (1964), e o terceiro, La sauvegarde et le fondement des droits de l’homme (1982), já quase no final de sua vida, corrobora nossa interpretação quando na questão dos Direitos Humanos percebemos a aplicação do que desenvolveu em 1949.

Essa coerência intelectual não é fortuita ou por acaso, mas um desenvolvimento natural de sua filosofia. A partir de 1950 alguns teóricos, com destaques para Ch. Perelman, Toulmin e Th. Viehweg, buscam uma nova racionalidade jurídica e, no caso de Perelman, uma nova racionalidade que vai além do Direito e atinge na raiz todas as ciências humanas e sociais. Pensar estas ciências a partir delas mesmas e não a partir do modelo das ciências exatas e da natureza significa romper com um paradigma matemático de se fazer ciência. No caso específico do Direito, esta nova orientação oposição, como veremos, denominará esse modus operandi da filosofia como sendo filosofias primeiras ou filosofia progressiva, propondo uma nova forma de racionalidade chamada de filosofia regressiva.

O limite de nossa investigação, como aponta o título de nosso artigo, é ficar circunscrito ao problema dos fundamentos dos Direitos Humanos. Portanto, o último artigo de Perelman, 1982, dois anos antes de eu falecimento, utilizaremos como corroboração dos artigos de 1949 e 1964. Seria interessante uma investigação posterior sobre os desenvolvimentos ou desdobramentos da questão dos Direitos Humanos, baseado nos princípios da filosofia regressiva, isto é, como procuramos mostrar aqui, mas enfocando a sua efetividade. Pois é precisamente para assegurar essa efetividade  que surge  a proposta de uma fundamentação suficiente baseada na filosofia regressiva.

Portanto, para que Ch. Perelman  tivesse a possibilidade de  desenvolver essa nova perspectiva teórica no Direito ele precisava desconstruir a base, o fundamento da racionalidade jurídica moderna, tão devedora dos filósofos da modernidade. É justamente o que Ch. Perelman, ainda jovem, irá lucidamente e com grande ousadia e penetração intelectual realizar em Philosophies premières et philosophie régressive. O que, pois, Ch. Perelman desenvolve aqui, em 1949 – e isso sustentamos como nossa tese - é a premissa de todo seu pensamento. O que veremos é que a philosophie régressive ou  philosophie ouvert não está solitária em seu empreendimento, mas que toda a filosofia contemporânea é crítica da filosofia moderna. Neste sentido, a  filosofia regressiva ou filosofia aberta perelmaniana, crítica de um modo de pensar sistemático, fechado, é um eco, ou ressoa harmoniosamente com a filosofia contemporânea e, por extensão, com toda a cultura pós-moderna que moldou o ideário do século XIX no Direito, a partir da Escola da Exegese, com o Código de Napoleão.  Neste clássico da história da ciência, ou da epistemologia científica, Kuhn mostra que mesmo
as ciências naturais já estão se afastando deste modelo. Sobre isso escreve o filósofo de Bruxelas: “Se, como demonstrou Thomas S. Kuhn, em sua obra consagrada às revoluções científicas, cada busca científica insere-se em uma visão do mundo e em uma metodologia, que não podem dispensar juízos de valor, apreciações preliminares a qualquer teoria e a qualquer classificação, a qualquer elaboração de uma terminologia apropriada,  relegar tais juízos de valor ao arbitrário e ao irracional retira todo fundamento científico do edifício da ciência, o qual garante os juízos de realidade cuja objetividade parecia a mais segura. De fato, como as ciências não são mais que o produto da atividade científica, a metodologia dela só pode elaborar-se se negamos a existência de critérios que permitiriam considerar preferíveis certas hipóteses, certas teorias, uma certa terminologia e um certo uso da linguagem.  Se rejeitarmos esse niilismo, se acreditarmos que nem tudo que concerne aos valores é arbitrário e que os juízos  de realidade  não são inteiramente independentes deles, afastaremos, como infundado, o fosso aberto pelo positivismo entre os juízos de realidade e os juízos de valor [...] Uma vez aceita esta posição, é normal começar a análise do raciocínio prático, ou seja, da argumentação que visa a justificar e a criticar as decisões, com considerações de ordem geral, deixando para elaborar mais tarde metodologias particulares para cada uma das disciplinas [...] Assim é que uma teoria geral da argumentação, ou seja, uma nova retórica, concebida no sentido mais amplo, parece um preliminar a qualquer explanação consagrada ao raciocínio jurídico” (PERELMAN, 2004, p. 153-154, grifo nosso). Ora, a postura teórica da racionalidade moderna não permite nenhuma decisão razoável, em virtude precisamente dos juízos de valor. É precisamente esta ideia, tão cara na prática do Direito, que Perelman irá valorizar.

Sobre esta discussão, em que o juiz tem que elaborar cada vez mais um direito concreto e eficaz fica ultrapassado a querela entre direito natural e direito positivo, remetemos o leitor a leitura do § 26 de Ética e Direito, a saber,  Direito positivo e direito natural (PERELMAN, 2005b). Esta temática é bastante instigante e empolgante para ser desenvolvida num trabalho mais extenso, como um TCC no final da graduação ou na pós-graduação.

Não há uma unanimidade entre os teóricos acerca do que seja a pós-modernidade. Mas o que é comum no contexto de crise da cultura em que vivemos é que o modelo moderno da dicotomia não é mais aceito por grande parte dos teóricos das mais diversas áreas. Em filosofia, não obstante todo problema teórico ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos dessa expressão  pós-moderno, percebemos a mudança de paradigmas nas chamadas viradas ou giros (turn) em que o horizonte teórico muda, isto é, as viradas (turn) são tão somente propostas de uma nova racionalidade que substitua a racionalidade moderna: 1. Virada linguística; 2. Virada pragmática; 3.
Virada hermenêutica; e 4. Virada retórica.ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
1. As filosofias primeiras
Ch. Perelman entende por “filosofias primeiras” não só a metafísica, mas toda
filosofia que busque um princípio, um começo, um ponto de partida fundamental, o
mais originário possível. Não importa se este princípio se move, ou melhor, se fixa na
ordem ontológica (ser), epistemológica (conhecimento) ou axiológica (valores). É
significativo notar que este mesmo termo grafado no singular (filosofia primeira) foi
cunhado pela tradição como conhecimento metafísico.  Ch.  Perelman ao utilizá-lo no
plural, “filosofias primeiras”,  quer destacar que  a filosofia sempre permaneceu
metafísica. Mesmo as querelas de determinadas filosofias ou correntes de pensamento
com a metafísica, não obstante  toda oposição e, quiçá, críticas plausíveis e
contundentes, não conseguiram ultrapassar o modo metafísico de pensar. Permaneceram
escravas de um primeiro princípio, imutável e eterno, que fundamente suas filosofias.
Com o criticismo kantiano, uma verdadeira revolução na história da filosofia, a
metafísica enquanto ciência é desacreditada. Em comparação com as ciências, por
exemplo, a física e a matemática, a metafísica não se sustenta enquanto ciência. Não
existe acordo entre os metafísicos e o objeto da metafísica é tratado das formas mais
contraditórias. É necessário, pois, que a ontologia seja precedida pela epistemologia. É
preciso estabelecer uma teoria do conhecimento antes que fundamentar uma teoria do
ser. Como estar seguro da verdade daquilo que se enuncia sobre o ser se, antes, me
encontro numa total indiferença e desconhecimento sobre o que se pode e como se deve
conhecer ou enunciar a verdade de algo?
A crítica não se opõe ao  procedimento dogmático da razão no seu
conhecimento puro, enquanto ciência (pois esta é sempre dogmática,
isto é, estritamente demonstrativa, baseando-se em princípios a priori
seguros), mas sim ao  dogmatismo, quer dizer, à presunção de seguir
por diante apenas com um conhecimento puro por conceitos
(conhecimento filosófico), apoiado em princípios, como os que a
razão desde há muito aplica, sem se informar como e com que direito
se alcançou (KANT, 2001, p.30, grifo do autor).
Mesmo com essa mudança radical de perspectiva, de orientação na filosofia,
tal feito não supera a metafísica. No sentido de que o filósofo não deixou a gana de
buscar o princípio e a filosofia conseqüentemente não deixou de ser filosofia primeira. ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
Kant, na citação acima, não critica o procedimento dogmático da razão, mas tão
somente o dogmatismo, quer dizer, a não investigação prévia da capacidade de proceder
dogmaticamente, isto é, demonstrativamente, apoiando-se em princípios a priori, certos,
seguros e evidentes. Com efeito, a revolução kantiana faz preceder a gnosiologia à
ontologia, mas conservando o mesmo procedimento científico, ou melhor,
demonstrativo.
É significativo o primeiro parágrafo, as primeiras linhas, da Introdução do
Tratado da Argumentação: a nova retórica de Ch. Perelman, em 1958, para corroborar
a crítica perelmaniana ao procedimento dogmático da filosofia, notadamente na filosofia
moderna.
A publicação de um tratado consagrado à argumentação e sua
vinculação a uma velha tradição, a da retórica e da dialética gregas,
constituem  uma ruptura com uma concepção da razão e do
raciocínio, oriunda de Descartes, que marcou com seu cunho a
filosofia ocidental dos três últimos séculos (PERELMAN, 2005, p.
1, grifo do autor).
Ch.  Perelman dirá com muita penetração intelectual que a história da
filosofia muito anterior a Kant, mas confirmada também por este último, optou
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pela
razão demonstrativa, cartesiana. Excluindo-se, por sua vez, a retórica e uma possível
filosofia da argumentação.  Onde reina princípios necessários, eternos, imutáveis e,
portanto, evidência axiomática, não é possível a presença salutar da argumentação e
da retórica, isto é, “da lógica não coerciva do preferível” (PERELMAN, 1999, p. 150).
E, a partir de Kant, durante mais de um século, os debates metafísicos
tratarão da primazia da ontologia ou da epistemologia e oporão as
variantes de realismo e idealismo umas às outras. Mas, no final do
século XIX, o debate se ampliará.  [...] Mas, apesar de suas
                                                         
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Fizemos esse destaque para marcar e enfatizar a opção e escolha que a razão ocidental tomou. Ora, uma
vez que foi uma escolha, uma opção este fato aponta para a possibilidade de outros caminhos que
poderiam e podem ser percorridos. Essa é também a concepção de grandes filósofos contemporâneos.
Nietzsche denunciará que o equívoco da tradição é proveniente já de Platão. Heidegger defenderá a ideia
da diferença ontológica, isto é, que a tradição na tentativa de pensar e dizer o Ser (Sein) sempre fez
referência ao ente. Com efeito, Heidegger irá propor uma “destruição” da tradição, que não significa uma
anulação, mas um repensar criticamente o que a tradição nos legou à luz do esquecimento do Ser. A
Ciência do Direito vem sendo trabalhada e construída sob os novos paradigmas da contemporaneidade,
quer dizer, recebendo sua influência, ou ainda segue insistindo em se fechar, enclausurando-se no
paradigma moderno do more geométrico?ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
divergências, todas essas filosofias podem ser consideradas filosofias
primeiras (PERELMAN, 1999, p. 132, grifo do autor).
Toda  filosofia primeira parte de um princípio fundamental, quer seja na
ordem ontológica, epistemológica ou axiológica, quer dizer, “uma realidade necessária,
por um conhecimento evidente ou por um valor absoluto diante do qual temos de nos
inclinar” (PERELMAN, 1999, p. 133). Tal princípio é o pressuposto sem o qual
nenhum pensamento seria possível. Talvez seja por isso que as filosofias primeiras
busquem um princípio, um pressuposto que não seja suposto por nenhum outro. Eis aqui
o grande problema e a lacuna destas filosofias!
Se toda filosofia primeira nasce, cresce e se desenvolve a partir de um
princípio fundamental que, segundo cada uma delas, não existe outro que o anteceda e
fundamente-o, então para tais filosofias o diálogo está fechado. Com efeito, toda
filosofia primeira nasce ou se firma na história com a morte de outra filosofia primeira.
Aquilo que uma filosofia primeira diz acerca do real, da realidade não é aceito por outra
filosofia primeira por acusar aquela de partir de um falso ponto de partida  que, por
conseguinte, aquilo que ela diz ou afirma resulta inadequado ou errado. Naturalmente a
acusação de partir de um falso ponto de partida é alegada por quem acredita possuir o
verdadeiro princípio. Isso gera um círculo vicioso, uma verdadeira torre de babel.
As implicações, de certa forma, desastrosa do desenvolvimento lógico das
filosofias primeiras, são se arvorar com tamanha presunção como abarcadora da
totalidade do real. No entanto, o que se verifica é a tremenda limitação e
impossibilidade de se cumprir com o pretendido. Nunca uma filosofia primeira poderá
fazer jus a sua pretensão, simplesmente pelo fato de que o princípio de que partem e
seus conseqüentes desenvolvimentos nunca poderão circunscrever  de fato  a totalidade
do real. Sempre haverá  algo que estará fora do alcance do sistema, deste modo de
filosofar. Ao invés de tentar remediar tal situação, de imunizar o sistema contra a não
flexibilidade do princípio estabelecido, as filosofias primeiras assumem uma atitude
excludente limitando-se a denominar “aparência, erro, pecado ou contra-senso, tudo
quanto não se ajusta aos princípios de uma filosofia primeira” (PERELMAN, 1999, p.
139). O universo dos antivalores, dos obstáculos,  segundo a ótica das filosofias
primeiras, constitui a tessitura complexa do real. Portanto, a filosofia não pode ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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desconsiderá-los. A concepção de mundo, do homem e do ser que a filosofia constrói,
nas suas mais variadas correntes de pensamento, deve não só acolher em seu sistema
como explicitá-lo em sua verdade, quer dizer, de forma positiva. Mas isso é tarefa
precisamente de uma filosofia regressiva, como observa Ch. Perelman: “cumpre ainda
justificar a existência dessa aparência e desse erro, desse pecado ou desse contra-senso”
(PERELMAN, 1999, p. 139).
Chaïm Perelman, portanto, propõe uma filosofia regressiva como crítica ao
modo de se entender o conceito de fundamento,  do termo  fundamental, do ponto de
partida das filosofias primeiras, isto é, das filosofias primeiras ou progressivas:
A filosofia regressiva se opõe  ao estatuto concedido pelas filosofias
primeiras ao ser necessário, à verdade primeira e ao valor absoluto.
Enquanto, para estas, a aquisição de um ponto de partida assim,
irrefragável,  constitui uma iluminação, que lhes possibilita
fundamentar toda a seqüência das deduções subseqüentes, para a
filosofia regressiva este será apenas um limite provisório para as suas
investigações, limite que é um marco,  mas não uma luz. O valor
desses princípios não é determinado por alguma evidência, por alguma
intuição privilegiada, mas pelas consequências que dele se podem tirar
e que nada mais são senão os fatos que servem de ponto de partida
concreto para toda pesquisa filosófica (PERELMAN,1999, p. 139-
140, grifo nosso).
2. A crítica perelmaniana às filosofias primeiras: a filosofia regressiva
A filosofia perelmaniana, pois, se opõe as filosofias primeiras
13
. Filosofia
regressiva é o oposto ou procede contrariamente das filosofias primeiras. O fato das
filosofias primeiras elaborarem todo seu arcabouço conceitual partindo de um
                                                         
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Esta oposição apesar de ser uma crítica ferrenha e radical à metafísica tradicional, não significa uma
aversão à metafísica. Perelman irá propor uma transfiguração da metafísica tradicional com sua filosofia
regressiva, que nada mais é que uma nova metafísica. A diferença substancial da metafísica tradicional,
ou filosofias primeiras, e a filosofia regressiva é que para esta última seus princípios nunca serão
absolutos. Isso nenhuma filosofia na tradição, mesmo quando crítica da metafísica, nunca realizou!
Quando a filosofia regressiva se opõe a qualquer filosofia primeira não é da mesma forma que uma
metafísica tradicional luta contra outra. Mas “como uma metafísica que toma o sentido inverso de toda
filosofia primeira. Darei a esta filosofia o nome de  filosofia regressiva. [...] [ela] permitirá conferir à
palavra „metafísica‟ [um sentido mais amplo do que o da tradição], de forma que ela possa englobar, a um
só tempo, as filosofias primeiras e a filosofia regressiva”. (PERELMAN, 1999, p. 133-134, grifo do
autor). Sobre esta questão recomendamos a leitura do interessantíssimo artigo  Les fondements
métaphysiques de la nouvelle retorique de Lambros Couloubaritsis (1993, p. 367-379).ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
determinado ponto de partida, de um princípio fundamental é o que levou Ch. Perelman
a denominá-las de filosofia progressiva. Isto é, uma filosofia que se constitui a partir de
um princípio imóvel e permanente extraindo de tal princípio ou “premissa maior” todas
as possíveis e válidas conseqüências. Ao estabelecer o princípio e ao pôr em marcha
progressiva as implicações de assumir determinado ponto de partida, já não se coloca
mais em questão o princípio de que partiu não se revisita mais o ponto de partida com a
abertura de acolher possivelmente um princípio anterior ao assumido.
Por criticar esse modo de fazer filosofia e assumir um filosofar que postula
sim um princípio, sem o qual não poderia desenvolver um pensamento, mas, entretanto,
postula este princípio como relativo, e, de forma alguma absoluto, podendo, pois,
sempre revisitá-lo e, possivelmente, alterá-lo, reelaborando as próprias ideias, torna a
filosofia de Ch. Perelman muito importante no contexto da contemporaneidade
14
.
A filosofia regressiva se opõe as filosofias primeiras, mas de modo algum
na forma como as filosofias primeiras disputam entre si a hegemonia de um pensar
filosófico autêntico. Se a filosofia regressiva ao encontrar um princípio fundamental no
qual se apóia para construir seu sistema filosófico, não o colocasse mais em questão e
interpretando todos os acontecimentos do real, os imprevistos do devir histórico à luz
deste ponto de partida, ela, a filosofia regressiva, se tornaria uma filosofia primeira.
Postularia, ao contrário dos princípios que regem a filosofia regressiva, a eternidade,
necessidade e imutabilidade de um determinado princípio, isto é, negaria frontalmente a
concepção da filosofia como um sistema ou conjunto  temporalmente  definido, isto é,
situado historicamente.
É próprio de  a filosofia regressiva levar em consideração a historicidade da
realidade, o devir do mundo da vida. Destarte ela não pode tomar como fundamento um
princípio rígido e eterno. Pois  tornaria a filosofia regressiva impossível por se
transformar em filosofia primeira, destruindo os princípios que regem a filosofia aberta
(ouvert) enclausurando-os num Sistema fechado. Isso seria uma expressa contradição.
Com efeito, o sentido dos termos fundamento,  fundamental e  princípio são
                                                         
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Portanto, já percebemos aqui os dois modos possíveis de fundamentar os Direitos Humanos. De um
lado, a fundamentação  absoluta própria da modernidade, das filosofias primeiras ou progressiva e, de
outra parte, a fundamentação suficiente da filosofia regressiva em harmonia com o novo paradigma da
pós-modernidade.ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
essencialmente diversos quando empregado nas filosofias primeiras e na filosofia
regressiva ou filosofia aberta
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.
A filosofia primeira desconsidera a contingência do real, abstrai da realidade
ao ler um fato a partir tão somente de uma norma, sem que esta seja  afetada pelo
próprio fato que a obrigaria a ampliar suas noções e possivelmente modificá-la com a
finalidade de melhor corresponder ao fato. Eis como o Prof. Dr. Narbal de Marsillac
(UFPB)  refletindo sobre as implicações de Ch. Perelman na  Filosofia e no  Direito,
particularmente, na questão dos direitos humanos, explica-nos a dialética entre normas e
fatos próprio da filosofia regressiva:
Importa, portanto, procurar refletir a partir dos princípios de uma
filosofia regressiva que enquanto tal  não parte de intuições que
precedem os fatos, mas, ao contrário, são os próprios fatos que
esclarecem melhor o alcance dos princípios de onde se deve partir,
instituindo-se, desta forma, coerência e sistematicidade  limitada a
contextos (MARSILLAC, 2007, p. 97, grifo nosso).
Aqui nos deparamos com inúmeras dificuldades, com objeções de diferentes
ordens: com esse  modus operandi a filosofia regressiva não estaria optando pela
arbitrariedade? Não estaria perdendo a especificidade filosófica ao reformular
constantemente seus princípios mediante o vigor dos fatos, da vitalidade da existência?
São perguntas que todo investigador formado na filosofia clássica levantaria.  Ch.
Perelman por ter recebido essa formação
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tem consciência da seriedade filosófica
dessas interpelações. Para não cair na arbitrariedade e assegurar a especificidade
filosófica Ch. Perelman apresenta
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quatro princípios que definem a filosofia regressiva,
a saber: integralidade; dualidade; revisabilidade; responsabilidade.
Todos estes quatro princípios caracterizam a filosofia regressiva, explicitam
sua razão de ser. É um tipo de filosofia que corrige a própria tradição filosófica. Ainda
                                                         
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Aqui podemos constatar que o tratamento dado pela filosofia regressiva ao sentido de fundamento,
diverge consideravelmente da abordagem das filosofias primeiras. Ora, isso causará um grande impacto
no âmbito da Teoria do Direito.  A filosofia regressiva perelmaniana fornecerá uma nova fundamentação
para a construção de uma nova racionalidade forense. Portanto, para os propósitos e limites do presente
artigo, iremos acompanhar reflexivamente estas implicações na questão da fundamentação dos Direitos
Humanos.
16
Ch. Perelman doutorou-se em filosofia com uma tese em Frege e, também, tem um doutorado em
Direito.
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Na verdade Ch. Perelman se apropria desses princípios  de F. Gonseth aplicando com alguma
originalidade à sua filosofia.ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
que Ch. Perelman faça a ressalva que as filosofias primeiras levem algumas vantagens
em relação à filosofia regressiva, é inegável a superioridade dela. As filosofias primeiras
para estabelecerem o princípio enquanto  critério capital do sistema  precisa utilizar o
método regressivo. É importante não confundi-lo com a filosofia regressiva. A filosofia
regressiva também utiliza tal método, mas de forma alguma se reduz a ele. Para
encontrar o princípio o pensador deverá regredir até se deparar com um ponto de
partida, quer seja de ordem ontológica, epistemológica ou axiológica. Mas o adepto das
filosofias primeiras tomará posse deste princípio, tal como um precioso achado e não
mais o largará. Ele se entregará até a exaustão para defendê-lo, corroborá-lo, mesmo
quando seria necessário ampliar ou substituir o princípio fundamental para que o
mesmo correspondesse ao real.
A natureza com toda  sua exuberância e vida é a realidade de fato. As
fórmulas que o físico artificialmente cria para explicar a natureza são uma pálida
imagem do que aquela de fato é. As fórmulas “artificiais” não são descartáveis, inúteis,
desde que incitem o físico a reformular suas fórmulas a partir do real de modo a
produzir um modelo de realidade mais condizente com  a verdade. O físico não estará
sempre seguro de sua conquista. Se for honesto consigo mesmo admitirá a possibilidade
de aparecer fatos novos, de ser descoberta dimensões da natureza até o momento
ininteligível. Então, longe de sentir o peso da frustração se lançará ardoroso na pesquisa
para adaptar suas fórmulas, ou teorias, para justificar e explicar os novos fatos.
A filosofia regressiva utiliza o método regressivo, mas se diferencia das
filosofias primeiras porque se caracteriza como um pensamento aberto, sempre pronto a
rever a validade do princípio fundamental, desde que tenha boas razões para isso.
Através de debates, de discussões com colegas, com adversários poderá adotar outro
princípio, anterior ao assumido, para que possa acolher os novos fatos que se
apresentam. Ora, se eles se apresentam é porque fazem parte da realidade e uma vez que
constitui a verdade do real a filosofia deverá explicá-lo positivamente. Não poderá
jamais considerá-los como um antivalor, um obstáculo, como fazem as filosofias
primeiras. Se cedesse a tal tentação significaria afirmar que a realidade de fato seriam as
fórmulas, um determinado sistema baseado num princípio evidente por si mesmo, mas
sempre contingente, artificial, intuído pela mente do pensador e universalizado para ser
aplicado na realidade. Mas é precisamente o contrário! As fórmulas, os princípios (dos ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
13
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
mais variados e contraditórios possíveis!), o sistema são justas  e louváveis tentativas
humanas de abarcar o real, explicar o todo da realidade. Entretanto, sendo a realidade
dinâmica determinada pela facticidade e historicidade dos entes que a constitui, a
filosofia deve acompanhar esse desenvolvimento se quiser continuar a corresponder a
sua essência e, sobretudo, assegurar sua existência na pós-modernidade
18
.
Ao terminar o desenvolvimento descritivo da filosofia regressiva, no limite
que estabelecemos, já desenvolvemos o significado dos quatro princípios. Vamos expor
brevemente o sentido de cada um evidenciando o que já foi exposto e sublinhando suas
implicações.
O princípio de integralidade postula aos seus adeptos a obrigatoriedade de
levar em conta toda a experiência criando uma solidariedade entre os fatos e os
princípios que os explicam. Isto de per si é um procedimento crítico e adverso contra as
filosofias primeiras. Tal princípio que integra no sistema os antivalores, antes excluídos
e desprezados pelas filosofias primeiras, faz da filosofia regressiva um pensamento
aberto. Os desacordos surgidos encontram amplos espaços de debates e são destinados a
serem solucionados, mesmo que sejam mudados os princípios assumidos.
Com efeito, o princípio de integralidade sustenta o caráter sistemático de
toda filosofia e ciência, pois o sistema filosófico da filosofia regressiva, ao contrário das
filosofias primeiras, não é acabado, perfeito. São sempre passíveis de serem
reformulados. Este não acabamento, esta abertura, esta incompletude da filosofia
regressiva, como conseqüência do princípio de integralidade, resulta num outro
princípio que sustenta este sentido de imperfeição denominado de  princípio de
dualidade. Este princípio torna coerente e com sentido o princípio de integralidade. Ele
critica as filosofias primeiras porque elas nadificam toda experiência futura. Qualquer
fato novo é explicado à luz do princípio assumido de uma determinada filosofia e não a
partir do reconhecimento do fato surgido. Fica excluído, pois, qualquer nova
experiência futura ou pesquisas posteriores, uma vez que tudo se explica graças ao
sistema. Mas deste modo, procura-se salvaguardar o sistema e não a verdade da
                                                         
18
Utilizamos este termo para indicar o espírito do tempo, Zeitgeist, que se manifesta de forma tão diversa
e plural no mundo contemporâneo, mas temos plena consciência da natureza polêmica e fluida,
particularmente em filosofia, deste termo, como já explicamos na nota 11.ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
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Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
realidade eliminando “do universo toda imprevisibilidade, toda contingência, portanto
toda liberdade, que dão significado ao tempo e à história” (PERELMAN, 1999, p. 141).
Ch. Perelman afirma que os princípios de integralidade e de dualidade são
aqueles que caracterizam a filosofia regressiva. Os outros dois princípios, o de
revisabilidade e o de responsabilidade, são conseqüências decorrentes daqueles. Ora, se
o princípio de integralidade postula a solidariedade entre os fatos do  qual parte e os
princípios ou pontos de partida que os devem explicar e, se o princípio de dualidade,
constata a imperfeição e incompletude do sistema, quais são as implicações destes
princípios para que possamos apreender os princípios de revisabilidade  e de
responsabilidade?
O princípio de revisabilidade sustenta a idéia conseqüente de que não existe
um princípio eterno e imutável que estaria livre de toda e qualquer revisão ou
reformulação. Se o princípio de revisabilidade fosse deixado de lado, não fosse levado
em consideração, tornaria impossível uma filosofia regressiva. Pois seria o mesmo que
negar o princípio de dualidade, a imperfeição e o fechamento do sistema, ao não adaptar
os princípios às novas experiências. Recairia numa nova filosofia primeira, ou, o que é o
mesmo e uma expressa contradição, faria uma filosofia regressiva com traços eminentes
de uma filosofia primeira. Isto é, destruiria a coluna que sustenta a filosofia regressiva.
O  princípio de responsabilidade
19
complementa, por assim dizer, o
princípio de revisabilidade. Já dissemos que o adepto da filosofia regressiva só revisará
seus princípios se houver boas razões para fazê-lo. Isto é, quando fatos novos não
puderem  ser enquadrados no sistema vigente entra em jogo o princípio de
revisabilidade. Mas nessa adaptação, nesse processo de revisão, os elementos que
deverão ser alterados dependerão de uma  escolha. Tal escolha implica na ação do
investigador que deve optar com plena responsabilidade sobre quais elementos devem
ser modificados, quais são mais convenientes para serem acrescentados ou substituídos.
                                                         
19
Esse princípio, diga-se de passagem, assim como todos os outros, seria muito apreciado por
Kierkegaard, filósofo dinamarquês do século XIX, que criticava a imparcialidade dos filósofos e a falta de
pathos da filosofia especulativa. Para ilustrar gostaríamos de trazer um aforismo de Kierkegaard: “O que
dizem os filósofos acerca da realidade é tão decepcionante como quando alguém ler, em casa de um
vendedor de coisas usadas, um letreiro que diz: ‟passa-se roupa‟. Se alguém se dirige ali com sua roupa
para que as passem, se sentirá enganado, pois o letreiro está simplesmente à venda” (KIERKEGAARD,
2006, p. 57, tradução nossa).ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
15
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
Daí o significado do princípio de responsabilidade introduzindo
20
“o elemento humano
e moral na obra científica e filosófica” (PERELMAN, 1999, p. 142).
Com isso o homem é aquele que julga, escolhe, mas que também é julgado
na  eleição que faz. A escolha que o adepto da filosofia regressiva faz, por ser
precisamente uma escolha, proclama que poderiam ter sido escolhidas outras opções.
Portanto uma escolha nunca é necessária, pois se fosse estaria excluída a liberdade do
investigador. Mas que o mesmo ao escolher, com conhecimento de causa, para não ser
uma escolha arbitrária, julgou que a escolha tomada foi a melhor. Entretanto, seus
colegas e adversários podem fornecer-lhe num debate boas razões para que ele possa
revisar suas premissas e princípios escolhidos
21
. Percebe-se que a nova retórica não é
do âmbito nem do arbitrário nem do necessário. A atmosfera em que respira e se
desenvolve é do campo da razoabilidade. No contexto contemporâneo, pós-metafísico
como prefere denominar Habermas, ou pós-moderno como é mais comum, não se pode
pensar o Direito alheio ou em franca oposição a retoricidade, ou racionalidade dialética.
Aqui também [uma tese arbitrária assegurada na violência da força
bruta] não há espaço para a prática retórica. Esta aparece justamente
no espaço entre essas duas situações limites;  entre a coerção e o
arbítrio. Partindo destas considerações, num contexto pósmetafísico e pós-positivista, fica fácil perceber que as questões
ético-jurídicas não podem ser pensadas independentemente do
universo retórico. Seja o teórico da moralidade diante da
impossibilidade de fornecer uma fundamentação  absoluta ou
apriorística para os juízos morais, incapaz, portanto, de compreender
definitivamente o lugar de valor destes juízos; seja o administrador
público ou o legislador ou o magistrado preocupado em fundamentar
                                                         
20
Bobbio ao fazer a apresentação da tradução italiana do Traité de Ch. Perelman destaca precisamente
essa importância do pensamento perelmaniano.
21
Seria oportuno novamente comparar o grande filósofo da tradição pós-hegeliana do século XIX com o
pensamento de Perelman. Em 1847 Kierkegaard já dizia algo muito  aproximativo da nova retórica de
Perelman: “É sempre a explicação que faz de uma coisa aquilo que ela vem a ser. O fato ou os fatos estão
na base; mas a explicação é o que decide. Qualquer evento, qualquer palavra, qualquer ação, enfim tudo
pode se explicar de várias maneiras; tal como se diz de modo não verdadeiro que o hábito faz o monge,
assim também se pode dizer com verdade que é a explicação o que faz do objeto da explicação aquilo que
ele vem a ser. Com referência às palavras, aos atos, à maneira de pensar de um outro ser humano não há
nenhuma certeza deste tipo, de modo que sua aceitação significa propriamente escolher. A maneira de
ver, a explicação, justamente por ser possível a diversidade, é uma escolha” (KIERKEGAARD, 2005, p.
328). Escutemos Ch. Perelman: “O que lhe influencia a decisão [do pesquisador], bem como a dos outros,
são argumentos cujo valor ele próprio deve avaliar. Quando for preciso adaptar seu sistema a fatos novos
que suscitam um conflito em seu pensamento, o pesquisador deverá inventar modificações possíveis de
suas concepções e escolher aquela que lhe parecer mais idônea. Aliás, terá de justificar essa escolha e
mostrar as razões por que ela lhe pareceu mais preferível, se desejar obter a adesão de seus
pares”(PERELMAN, 1999, p. 142).ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
16
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
sua decisão nos melhores argumentos possíveis (MARSILLAC, 2007,
p. 88, grifo nosso).
É neste exato momento e, como conseqüência direta dos princípios da
filosofia regressiva, que é evidenciado a originalidade do pensamento de Ch. Perelman,
isto é, a abertura a ser perseguida pelo pensamento com sua nova retórica ou teoria da
argumentação:
Nesse momento, veremos em ação uma forma de argumentação
examinada já por Aristóteles, e que nada mais é senão a retórica dos
antigos, essa lógica que trata, não do verdadeiro, mas do preferível,
e que poderia ser considerada a lógica dos juízos de valor, se esta
noção não fosse tão confusa.  Apenas a retórica, e não a lógica,
permite compreender a aplicação do princípio de
responsabilidade (PERELMAN, 1999, p. 143, grifo nosso).
3.   Como fundamentar os Direitos Humanos no mundo pós-moderno?:
Fundamentação suficiente
Qual a importância de Ch. Perelman para o pensamento jurídico
contemporâneo? Que relação existe, para o Direito, dessa discussão entre filosofias
primeiras e filosofia regressiva? Se esse texto de 1949, a saber, Filosofias primeiras e
filosofia regressiva, tem o condão de nos introduzir nos fundamentos da filosofia
perelmaniana, então nos textos de 1964, É possível fundamentar os direitos do homem?,
e 1982,  A salvaguarda e os fundamentos dos direitos humanos, podemos verificar a
aplicação e concretização da filosofia regressiva.
Ao nos debruçarmos sobre o problema da fundamentação dos Direitos Humanos
salta-nos à vista com toda clareza e nitidez a importância do  princípio de
responsabilidade para o adepto da filosofia regressiva. Acabamos de acompanhar a
reflexão sobre este princípio e escutamos o próprio Ch. Perelman afirmar
peremptoriamente que a lógica formal, demonstrativa, não logra compreender sua ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
17
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
aplicabilidade. O more geometrico demonstratæ, isto é, a racionalidade moderna trata
com imparcialidade e neutralidade, em virtude da universalidade e necessidade, o que
demandaria um  posicionamento responsável e, portanto, situado temporalmente. O
êxito deste empreendimento só pode ser captado sob a ótica da retórica, isto é, a lógica
não coerciva do preferível. Mas isto implica elevar a retórica a uma posição na cultura
que a modernidade  indevidamente lhe retirou
22
.  O grande jurista brasileiro,  Miguel
Reale, registra essa mudança do pensamento jurídico contemporâneo com o resgate da
retórica e da Teoria da Argumentação:
Se há bem poucos anos alguém se referisse à arte ou técnica da
argumentação, como um dos requisitos essenciais à formação do
jurista, suscitaria sorrisos irônicos e até mordazes, tão forte e
generalizado se tornara o propósito positivista de uma Ciência do
Direito isenta de riqueza verbal, apenas adstrita à fria lógica das
formas ou fórmulas jurídicas. Perdera-se, em suma, o valor da
Retórica, confundida errônea e impiedosamente com o „verbalismo‟
dos discursos vazios. De uns tempos para cá, todavia, a Teoria da
Argumentação volta a merecer a atenção de filósofos e juristas,
reatando-se, desse modo, uma antiga e alta tradição, pois não devemos
esquecer que os jovens patrícios romanos preparavam-se para as
nobres artes da Política e da Jurisprudência nas escolas de Retórica. A
Teoria da Argumentação deixa, porém, de ser mera técnica verbal,
para se apresentar sob a forma de  Lógica da persuasão, implicando
trabalhos práticos da linguagem falada e escrita como um instrumento
indispensável sobretudo ao exercício da advocacia (REALE, 2005, p
88-89, grifo do autor).
Reale escreve esse texto no início da década de 70, mas Ch. Perelman já discutia
essas questões no final da década de 40. Entretanto, só em 1958 com a publicação do
Traité de l’argumentation: la nouvelle retorique, sua proposta ganhará contornos mais
precisos. Dois outros teóricos compõem essa tríade dos pioneiros da Teoria da
Argumentação
23
: Theodor Viehweg publica em 1953  Topik und Jursprudenz: Ein
                                                         
22
A retórica era o coroamento da formação greco-romana, portanto gozava de um respeitado lugar na
cultura. Basta pensar na importância que ela tinha na Idade Média, desde o surgimento das Universiddes.
23
Manuel Atienza sintetiza esse movimento pós-positivista no Direito, apontando seus pioneiros: “O que
normalmente se entende por teoria da argumentação jurídica tem sua origem numa série de obras dos
anos 50 que compartilham entre si a rejeição da lógica formal como instrumento para analisar os
raciocínios jurídicos. As três concepções mais relevantes [...] são a tópica de Viehweg, a nova retórica de
Perelman e a lógica informal de Toulmin” (ATIENZA, 2006, p. 45, grifo do autor).ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
18
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
Beitrag zur rechtswissenchaftlichen Grundlagenforschung
24
, e  Toulmin publica em
1958, mesmo ano do Traité
25
de Ch. Perelman, os The uses of argument
26
. O Prof. de
Filosofia do Direito, Antônio Cavalcanti Maia (UERJ e PUC-RIO), em seu posfácio
27
à
tese de doutorada da Profa Margarida Camargo, escreve, atualizando as palavras de
Reale:
[...] no final dos anos noventa pode-se afirmar que esta perspectiva
tornou-se uma das mais ricas áreas do debate de  teoria do direito.
Após os trabalhos pioneiros de Chaïm Perelman e Theodor Viehweg,
toda uma linhagem de autores se identificou com esta perspectiva,
como, por exemplo, Manuel Atienza, Aulio Aarnio, Klaus Günter,
Robert Alexy, Karl Engish, Tércio Ferraz, entre outros, demarcando
o campo mais rico do debate jusfilosófico contemporâneo
(CAMARGO, 2003, p. 275, grifo nosso).
Qual contribuição, portanto, que a perspectiva retórica e argumentativa da
Teoria da Argumentação pode dar ao debate sobre a  fundamentação dos Direitos
Humanos que escapa da  lógica formal? Em uma palavra: como a retoricidade, ou
racionalidade retórica, entra no debate da questão sobre os fundamentos  dos Direitos
Humanos, valorizando e aplicando o  princípio da responsabilidade da filosofia
regressiva?
A busca de um fundamento, quando se trata de normas, se inspirou
com muita frequência num modelo matemático, como se fosse
possível demonstrá-las, tais como os teoremas de um sistema de
geometria, a partir de axiomas a um só tempo evidentes e nãoambíguos. Mas, na realidade, a busca de um fundamento,  na área
moral ou jurídica, é de natureza totalmente diferente (PERELMAN,
2005b, 397, grifo nosso).
Na busca pela fundamentação da realidade  (Wirklichkeit
28
) os filósofos
engendram confusões que os levam a dois extremos opostos, a saber, o dogmatismo e o
                                                         
24
Tópica e Jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos.
25
Tratado da Argumentação: a nova retórica.
22
O Uso do Argumento.
27
“A importância da dimensão argumentativa à compreensão da práxis jurídica contemporânea”
28
No alemão o termo realidade tem duas formas, a saber: realität e Wirklichkeit. Na tradição filosófica os
filósofos utilizam com mais frequência, quando não com exclusividade,  Wirklichkeit, isto é, realidade
efetiva, verdadeira. Pois pretendem falar e explicar o Todo da realidade, a Verdade do Real. Entretanto, a
efetividade  da realidade implica ou abarca a contingência, a facticidade do devir histórico. A filosofia
moderna recebe críticas precisamente por tratar do real de forma abstrata, universal. Ch. Perelman com ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
19
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
ceticismo. Ora, a Nova Retórica, a filosofia regressiva perelmaniana ao propor a retórica
na questão da fundamentação não está relegando o problema a um tratamento
arbitrário
29
, nem sequer assume uma postura cética contra o formalismo dogmático. Ch.
Perelman afirma com transparência, exigindo responsabilidade do pesquisador e
apontando para a razoabilidade quando critica tanto o dogmatismo quanto o ceticismo:
“duas posições que me parecem, por seu exagero,  igualmente contrárias aos
procedimentos efetivos de nosso pensamento, que se situa normalmente no  meiotermo
30
” (PERELMAN, 2005b, p. 393, grifo nosso).
Portanto, o pensamento perelmaniano não se alimenta nem do dogmatismo, nem
do ceticismo, mas sua fonte brota da síntese de ambos, isto  é, na razoabilidade. Esta
razoabilidade como uma via alternativa  percorrida pela  racionalidade retórica, Ch.
Perelman a designa, no tocante ao problema da fundamentação, como fundamento
suficiente.
Quando se empreende uma investigação para a fundamentação de algo isto
pressupõe que este algo deva ser fundamentado. Este “algo” não pode ser um algo
qualquer, pois do contrário sua fundamentação nunca receberia uma solução viável ou
satisfatória, já que levaria a uma regressão infinita. Destarte é mister assumir a
existência de determinada realidade ou princípio que seja o fundamento de outra coisa,
que não é por si, causa sui, mas só existe em virtude de um algo mais fundamental que
a causa, a fundamente.
Ninguém iniciaria a tentativa de fundamentar algo se este algo não necessitasse
de fundamentação. Essa necessidade advém do fato de sempre surgirem desacordos e
                                                                                                                                                                       
sua filosofia regressiva tenta precisamente suprir essa deficiência já apontada pelos filósofos
contemporâneos. Kierkegaard, Schopenhauer, Nietzsche, Heidegger, Gadamer, para citar alguns deles,
que falam sempre de um pensar situado temporalmente.
29
Tal concepção da retórica se deve a uma má compreensão dela pela modernidade. Ora, já que para a
modernidade só há uma única forma de racionalidade, o more geométrico, o cartesianismo, então a
racionalidade retórica naturalmente é excluída. Naturalmente que existia exceções na modernidade, como
é o caso de Giambattista Vico (1668-1744), mas não logrou o êxito na época. Com a redescoberta dos
Tópicos  de Aristóteles, da racionalidade prática na filosofia contemporânea e, principalmente, com a
corrente tópico-retórica da Teoria da Argumentação a partir da década de 1950 há uma valorização das
obras de Vico (2005), De nostri temporis studiorum ratione e Institutiones oratoriæ, sobretudo com Th.
Viehweg e Ch. Perelman.
30
O “meio-termo”, indica a via alternativa que a racionalidade moderna não admite. O que não é racional,
objetivo não significa necessariamente que seja irracional, subjetivo e vice-versa. Podemos falar de uma
intersubjetividade, como pensa Habermas, ou da razoabilidade como defende Ch. Perelman.ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
20
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
controvérsias acerca da existência de determinada realidade, ou simplesmente por
aparecerem controvérsias sobre seu entendimento e alcance em sua aplicação. Então, o
pesquisador sempre irá buscar o fundamento de algo, ou uma prova, uma evidência que
garanta esse fundamento. A tradição filosófica, ou filosofias primeiras, ao buscar o
fundamento do real, precisamente para eliminar os desacordos e dirimir as
controvérsias, estabelecem tal princípio de forma atemporal e eterna. Com efeito, as
filosofias primeiras  instauram um fundamento  absoluto com a pretensão nunca
cumprida de dissipar e descartar  para sempre qualquer desacordo, controvérsia, ou
dúvida. Para evitar cair nessa confusão e corrigir a própria tradição filosófica, Ch.
Perelman refletindo sobre o problema da fundamentação dos Direitos Humanos, aponta
a solução para a constituição de um fundamento suficiente:
Ao dogmatismo filosófico, que se pretende capaz de fornecer tal
fundamento absoluto, cognoscível graças a uma ou outra forma de
evidência, se oporá o ceticismo filosófico, que nega essa possibilidade
e recusa essas evidências. Mas ambos negligenciam o interesse de
um fundamento suficiente,  que descarta uma dúvida ou um
desacordo atual, mas que não garantiria, de uma vez por todas, a
eliminação de todas as incertezas e de todas as controvérsias
futuras. A história do pensamento, em todas as áreas, ensina-nos,
porém a importância efetiva dos fundamentos não absolutos, que
puderam parecer suficientes a certas mentes, em certas épocas, em
certas disciplinas, e que manifestam o aspecto pessoal, histórica e
metodologicamente situado, de nosso conhecimento e de nossa cultura
(PERELMAN, 2005b, 393-394, grifo nosso).
A filosofia regressiva perelmaniana, a nova retórica, corrige a tradição filosófica
ao buscar uma fundamentação não absoluta para os direitos humanos, mas apenas
suficiente, quer dizer, situado temporalmente correspondendo a uma ideia moral de
determinada sociedade, comunidade ou grupo de indivíduos. Tal fundamentação, sendo
apenas suficiente para determinada época ou contexto, é sempre passível de serem
revisitados e reformulados seus fundamentos. É um tipo de fundamentação que se volta
primeiramente para aquilo que quer fundamentar e, a partir do próprio fato in concreto,
encontra os fundamentos com o alcance e limite de sua fundamentação. Não é, pois, um
empreendimento arbitrário, mas tampouco se almeja encontrar um fundamento ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
21
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
absoluto, quer dizer, que seja válido para todos os casos em qualquer lugar do mundo e
para todas as situações
31
.
Por essa razão, Ch. Perelman lembra um livro publicado pela UNESCO por
ocasião da Declaração Universal dos Direitos do Homem,  em que vários autores
constatam, com especial destaque para o filósofo francês Jacques Maritain, que só
houve um acordo da lista dos direitos do homem entre representantes de ideologias e
teorias diferentes e opostas porque estava expressa em princípios gerais. De fato, só foi
possível o acordo da Declaração porque não havia uma hierarquização, nem
apresentaram o sentido e o alcance desses direitos de forma detalhada e especificada.
Pois como vimos é impossível uma fundamentação absoluta conseguir abarcar uma
pluralidade de teorias, visão de mundo (Weltanschauungen) e concepções de moral de
uma diversidade de sociedades ou de grupos de indivíduos. Essa deficiência provém do
simples fato de julgar toda pluralidade a partir de determinados princípios monistas.
Assim, desloca-se  a noção tradicional de fundamentação absoluta a
partir do que é considerado como fato, evidência ou verdade para a
noção retórica de acordo prévio à argumentação. Ficamos entre o
necessário e o contingente. Se é patente que os Direitos Humanos não
podem se sustentar arbitrariamente, abandona-se aqui também a
pretensão de fundá-los em alicerces necessários. E reconhecer que
resta-nos tão somente a retórica (MARSILLAC, 2007, p. 88, grifo
nosso).
À noção de direitos humanos resulta a concepção de dignidade humana. Pelo
próprio fato do homem ser homem são garantidos determinados direitos vinculados à
qualidade de ser humano. Portanto, todo homem por compartilhar da essência humana
já possui determinados direitos sem a necessidade de uma qualidade posterior. Os
direitos humanos, pois, não distingue os homens entre si, mas garante a cada um
determinados direitos. Independente da origem religiosa ou não a pessoa humana tem
                                                         
31
O problema da fundamentação absoluta é que na tentativa de resolver os conflitos, dirimir as
dificuldades, eliminar os desacordos ela o faz de forma atemporal como se jamais surgissem novos
problemas, ou antes, os problemas que aparecessem ao longo da história encontraria sua chave de solução
precisamente naquela fundamentação absoluta. Eis porque o imperativo categórico kantiano, a máxima do
utilitarismo, de acordo com Perelman, está correta enquanto se apresenta como princípios gerais. O
problema é quando o aplicamos em casos concretos e particulares. Aqui as contingências e singularidades
de cada caso assombrarão e expulsarão tal fundamentação absoluta, proclamando em alta voz sua
ineficácia e incapacidade de acolher em seu princípio a facticidade da realidade (Wirklichkeit, portanto, e
não realität!).ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
22
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
uma dignidade, custodia uma distinção e um privilégio em relação aos outros entes no
mundo.
Ora, é precisamente para garantir e assegurar o respeito pela dignidade humana
que existe uma preocupação ou concepção jurídica dos direitos humanos. Para o êxito
da efetividade do respeito pela dignidade humana e proteção dos direitos humanos, urge
admitir a existência de um sistema positivo de direito com poder de coação. Mas aqui
nos defrontamos com um grande problema que a filosofia regressiva, com sua proposta
de um fundamento suficiente, deseja evitar.
Com efeito, corre-se o risco, se não se impuser esse respeito ao
próprio poder, de este, a pretexto de proteger os direitos humanos,
tornar-se tirânico e arbitrário. Para evitar esse arbítrio, é, portanto,
indispensável limitar os poderes de toda autoridade incumbida de
proteger o respeito pela dignidade das pessoas, o que supõe um Estado
de direito e a independência do poder judiciário (PERELMAN, 2005b,
401).
Conclusão
Iniciamos este artigo com três citações, a saber, Kierkegaard (século XIX),
Heidegger (século XX) e Gadamer (século XXI), como sendo epígrafes, isto é,
tencionando sintetizar todo um contexto da filosofia contemporânea para enquadrar a
filosofia regressiva de Perelman neste quadro teórico. A ideia da razoabilidade, da nova
retórica, como sendo o meio termo entre o arbitrário e o necessário não é ou não está no
caminho daquele pensamento apontado por Heidegger que pensa a realidade fora da
distinção racional e irracional? Ora, a possibilidade de existir um tal pensamento só foi
possível mediante a crítica ou desconstrução da metafísica tradicional, do  more
geométrico, de  uma única racionalidade. Kierkegaard, no século XIX, efetiva essa
crítica seguido de outros grandes filósofos, ao mostrar que a racionalidade apodíctica,
isto é, toda racionalidade moderna é tão somente uma introdução à possibilidade da
verdadeira filosofia. Com efeito, isso significa que a racionalidade moderna não é a
única, nem tampouco a mais correta. Gadamer conclui esse cenário contemporâneo
mostrando a necessidade e importância da retórica na sociedade. A  universalidade ARAÚJO SILVA, Marcos É. de. A filosofia regressiva de Chaïm Perelman e a questão da fundamentação dos Direitos Humanos
23
Construindo Direito Serra Talhada v. 1 n. 1 Jul. 2010
hermenêutica gadameriana tem muitos pontos em comum com o  império retórico
perelmaniano! Além disso, Gadamer evidencia que a retórica de Perelman é o ponto de
partida da práxis jurídica.
Desta forma, julgamos que o presente artigo logrou êxito ao trazer a contribuição
de Perelman, sua filosofia regressiva, no problema da fundamentação dos Direitos
Humanos, inserindo-o num diálogo mais amplo com a filosofia contemporânea. No
âmbito da Teoria do Direito Perelman é um autor bastante recente: faz apenas, tão
somente, vinte e seis anos que faleceu! O impacto de seu pensamento ainda não causou
o estrondo necessário para retirar a poeira e demolir as colunas falsas e vigas
desnecessárias que impossibilitam pensar  e construir  o Direito a partir de  um
fundamento mais seguro e adaptado aos novos tempos.
Referências
ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: Teorias da argumentação jurídica. Tradução
de Mari Cristina Gumarães Cupertino. 3ª ed. São Paulo: Landy Editora, 2006.
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A persistência das idéias lombrosianas no século XXI

Em ‘Recordação a Casa dos Mortos’, Dostoievski, já dizia que há indivíduos irrecuperáveis. Influenciados por essa opinião, os criminalistas Lombroso e Ferri, criadores da Escola Penal Positivista, teorizavam que existe um sujeito que nasce predisposto ao crime. (...) ‘A ocasião não faz o Ladrão; O ladrão já nasce feito’. É curial que fatores exógenos (desequilíbrio social, concentração de renda, falta de educação e de assistência médica, analfabetismo, drogas, alcoolismo e miséria) são causas preponderantes da etiologia do crime. Mas não podemos descartar e minimizar os fatores endógenos, como genéticos, hereditários e personalizados.
Esse artigo publicado pelo Jornal do Commercio em março de 2007 e escrito pelo advogado Arthur Carvalho, dirigente de um escritório de advocacia no Estado de Pernambuco, demonstra argumentos lombrosianos ainda vivos na teoria criminológica.

A ligação dos criminologistas contemporâneos com o lombrosionismo pode estar atrelada à propagação dessa teoria em outras áreas de conhecimento como Sociologia, Antropologia, História, Medicina e Direito. A roupagem atual da discussão ainda debruça-se nas explicações sobre violência, identificação forense e métodos preventivos da delinqüência.

Essa união da Criminologia lombrosiana com a atualidade pode ser explicada pelos cursos de graduação em Direito que, desde o século XIX, oferecem em sua grade curricular a Criminologia como disciplina que discute a origem do Direito Penal positivista. Cesare Lombroso, fundador da Antropologia Criminal, relacionou às características da anatomia humana a propensão à delinqüência, o que contribuiu para elaborar uma metodologia de identificação científica estereotipada e rodeada de pré-julgamentos do perito com relação ao corpo analisado. Tudo que fosse disforme, assimétrico ou estivesse dentro dos estigmas atávicos, os quais discutimos ao longo do trabalho, eram rotulados de degenerados pelos estudiosos discípulos de Lombroso.

O artigo de Arthur Carvalho ilustra a persistência do pensamento lombrosiano não apenas entre os juristas, mas em meio ao olhar da imprensa que se dispõe à publicação sob a idéia de estar preocupada com os índices atuais da violência social.

Em outro trecho do mesmo artigo, Arthur Carvalho embasa seu discurso lombrosianista ao distinguir o cidadão de bem do indivíduo de índole má:

O problema social é uma coisa, índole má é outra. (...) A situação como está é que não pode continuar. O cidadão pacato e de bem, que paga imposto, produz para a nação e tem família para criar não deve ficar a mercê da bandidagem, de um pivete qualquer, que tire sua vida covarde e impunemente. A certeza da impunidade é um incentivo ao crime. A literatura brasileira e a estrangeira são ricas em personagens lombrosianas – pessoas intrinsecamente perversas que nasceram propensas à prática de crimes escabrosos. (CARVALHO, 2007, p. 11)

O discurso, que nos remonta à narrativa criminológica elaborada no século XIX, sobreviveu às críticas e modificações no século XX e continua a operar na metodologia de identificação forense do século XXI. O receio do comportamento anti-social nos reporta à necessidade da Humanidade de criar mecanismos para disciplinar os cidadãos, como escolas, penitenciárias, hospitais psiquiátricos, orfanatos, entre outros que foram e ainda são redutos de ordenamento e controle. Com esses institutos de modelagem da conduta populacional, o poder estatal procurou base para legitimar-se, estruturando o conceito de ordem pública e os parâmetros morais. (FOUCAUT, 2001, p.50).

Ao poucos, o conceito de justiça estatutária e os métodos de identificação foram revestindo-se de licitude, passando a ser aceitos pela população como mecanismo necessário para impetrar o poder do Estado.

Mas, devemos estar cientes de que a justiça é um produto de construção cultural, variando conforme o conceito de crime e os parâmetros culturais da sociedade que o emprega. Ao percebermos essa variante teórica, nos atemos ao que a metodologia penal estava delimitada conforme as necessidades de cada grupo social. A padronização das penas abriu espaço para as demais ciências voltadas ao estudo forense, que procurou enquadrar o corpo humano às normas penais.

O corpo humano domina-se pelo olhar da vigilância social, no entanto, agora, sem sofrer diretamente com a punição física, o corpo seria alvo dos estigmas excludentes proferidos pelas teorias que suscitaram os meios de identificação. (FOUCAULT, 1987, p.80). Representava a passagem dos antigos moldes punitivos dos suplícios para o modelo de penas limpas, sem sangue, sem torturas, mas recheados de estereótipos. (FOUCAULT, 1987, p.166).

No que diz respeito à Escola Clássica do Direito Penal destacam-se os postulados que deram roupagem às teorias biodeterministas do séc. XIX: a finalidade do poder judiciário é reabilitar o transgressor ao convívio social. Para isto, a ciência penal ansiava por estudos voltados às necessidades sociais. Ganhava terreno às teorias biodeterministas que viriam fermentar a discussão sobre criminalidade, suas causas e artifícios científicos para controlá-la. Esse seria o início da elaboração dos métodos científicos de identificação humana, difundidos pela Criminologia e, no século XX, adotados pelo sistema Judiciário como mecanismo de delimitação da criminalidade.

Os estereótipos raciais, doenças mentais e aparência física assimétrica, entre outros desacertos humanos, passam a integrar as fichas de identificação criminal. A delegacia de polícia adota as fichas de identificação como forma de facilitar o trabalho de catalogação, mas o Poder Judiciário sente a necessidade de ampliar o diagnóstico da identificação criminal. Em 1909, o GIEC é criado no Brasil abertamente declarado como propagador dos meios científicos lombrosianos de identificação, unindo-se ao IML para compor o inquérito policial.

Na década de 1920, o lombrosianismo retoma o fôlego na área acadêmica com a Biotipologia Criminal e a Endocrinologia Criminal, ampliando a análise das fichas de identificação forense, empregando outros métodos para diagnosticar o degenerado. As teses da Faculdade de Direito e Medicina de Pernambuco passam a discutir a inclusão das teorias neolombrosianas nos métodos de identificação criminal.

O GIEC incorpora parte do que estava sendo discutido pela Biotipologia Criminal em suas fichas de identificação, até porque não possuía equipamento necessário para uma análise biométrica completa, o que era um ponto de reivindicação constante de seus peritos. Como vimos no terceiro capítulo, o laudo do IML adotou os exames de sangue e a figura sinalética utilizada para estudos craniométricos por, também, não dispor de estrutura perícial necessária para empregar a Endocrinologia Criminal. Entretanto, tanto o GIEC quanto o IML até hoje empregam os mesmos métodos de identificação forense, o mesmo modelo da ficha de identificação, a mesma figura no laudo médico-legal. Lombroso e sua teoria do criminoso-nato ofereceram base aos métodos de identificação utilizados por todo o sistema penal.

Acreditamos que mesmo a teoria de Lombroso tendo ressurgido em trinta com novas técnicas de identificação criminal e contendo o mesmo sabor ácido de exclusão social, ela contribuiu para formular a metodologia de identificação utilizada até hoje em todos os níveis do Poder Judiciário: delegacia, instituições correcionais, entre outros mecanismos. As fichas sinaléticas, a datiloscopia e as técnicas de biometria ainda são empregadas em diferentes locais, tendo permeado as instituições educacionais, empresas, hospitais, entre outros locais que necessitem controle e ordem. Tanto as fichas de identificação do GIEC (atualmente IITB em Pernambuco), quanto os laudos traumatológicos do IML, ainda possuem o mesmo modelo formulado no século XX.

Atualmente, a discussão lombrosiana sobre criminalidade e sua idéia de ligação com biológico humano ainda seduz discípulos. No artigo escrito do Jornal do Commercio por Arthur Carvalho – anteriormente citado - nos deparamos com uma Antropologia Criminal vigente, num Lombroso que se encontra no século XXI. Entendemos que a conotação dada a essas discussões judiciárias atuais possuem um olhar diverso do olhar oferecido pela ciência do século XIX, mas que ainda insiste em conservar-se, retirando a responsabilidade do transgressor para colocá-la em questões externas (como a condição biológica). Arthur Carvalho traduz o incomodo sentido pelas classes mais favorecidas, habitantes dos bairros nobres da capital pernambucana, circundada pela pobreza, responsável pelo crescimento da criminalidade:

Nos arrabaldes miseráveis do Recife, as gangues de marginais agem com liberdade, diante da impotência da policia para combatê-las eficazmente e o índice de homicídios cresce todos os anos, praticados por grupos de extermínios, assaltantes mirins e juvenis habitantes de mangues, alagados, palafitas e barracos infectos circunvizinhos dos bairros nobres. (CARVALHO, 2007).

Outro exemplo da atualidade da discussão lombrosiana está na capa da revista Veja, de circulação nacional, a qual publicou uma edição especial no primeiro mês do ano de 2007 sobre criminalidade. Nessa edição, procurou apresentar o crime e suas causas distribuídas em quase 50 páginas, subdivididas em 10 artigos.

Nessa edição, Lombroso é reconhecido como precursor da ciência criminal, no entanto, há críticas feitas pelo colunista João Neto sobre a forma pela qual a ciência forense lombrosiana determina o conceito do criminoso nato. (JERÔNIMO NETO, 2007, p.82).

No artigo Crueldade nas Veias, o autor Jerônimo Neto procura traçar o perfil dos criminosos considerados psicopatas pela psiquiatria forense, realizando um apanhado dos estudos científicos sobre criminalidade desde o século XIX. Lombroso e a teoria do criminoso-nato são apresentadas por Jerônimo como uma falácia teórica, já que não há como identificar por feições anatômicas o atavismo degenerado. Diz:

A busca de um tipo físico característico do criminoso, que orientou grande parte da ciência forense no século XIX, foi um fracasso completo. Não há como identificar um assassino ou um ladrão apenas pela configuração de seu crânio ou de suas feições faciais, como acreditava Cesárea Lombroso (1835-1909). Muito influente em seu tempo – inclusive no Brasil- a teoria de Lombroso atribuía o crime a um atavismo, uma decorrência de tendências primitivas que os seres humanos ‘normais’ teriam superado no curso da evolução. Por esse raciocínio, o criminoso estaria mais próximo dos animais do que o restante dos homens. E teriam marcas físicas diferenciadas. Se o formato das orelhas ou da mandíbula fosse mesmo indicador de comportamento criminoso, o trabalho da policia seria bem mais fácil. (JERÔNIMO NETO, 2007, p. 83).

Mais adiante nesse mesmo artigo, Jerônimo defende o endurecimento da legislação penal e sua aplicabilidade, uma vez que para ele o indivíduo é responsável pela decisão de cometer o delito. Significa dizer que as condições sociais ou biológicas pouco interferem na escolha de realizar a transgressão. Essa posição de culpabilidade do infrator com relação à infração difere da idéia de criminoso nato, a qual apresentava como responsável às condições biotípicas e endógenas do organismo humano.

Segundo Jerônimo Neto, atualmente há estudos neurológicos que utilizam equipamentos sofisticados para o mapeamento cerebral desses indivíduos, ainda como ocorria com os estudos lombrosianos, procurando explicações científicas para o comportamento delinqüente. A semelhança entre estes a ciência atual e a tese lombrosiana está no estudo do cérebro e variações hormonais.

Mesmo discordando da doutrina lombrosiana em seu artigo, Jerônimo acaba por apresentar que esses estudos neurológicos realizados em psicopatas no Brasil e Estados Unidos procuram apresentar disfunções genéticas para o comportamento delinqüente. A ciência biodeterminista do século XIX e as pesquisas genéticas atuais parecem buscar a explicação para a conduta criminosa ainda nos fatores biotipológicos, comparando os resultados desses exames dos “normais” com os “psicopatas”. Entretanto, os fatores sociais que desencadeariam a psicopatologia estariam ligados a abusos físicos sofridos na infância.

Ao questionar as causas da psicopatia, Jerônimo caminha para as problemáticas: seria uma deficiência psiquiátrica, uma influência do meio ou um somatório dos dois fatores? Em meio a esse questionamento, o artigo nos revela metodologia dos estudos lombrosianos ainda empregados pela neurologia atual: formar um grupo de pessoas para exames detalhados de seu comportamento social e cerebral com o anseio de encontrar resquícios da conduta anti-social.

E o que dizer dos 80% de criminosos não psicopatas que estão nas cadeias? São bandidos por natureza ou por influência do ambiente? Esse ainda é um tópico para discussões inflamadas, frequentemente temperadas por algum argumento ideológico. (...) Um estudo realizado em 2002, na Nova Zelândia, com mais de 400 homens, aponta para relações bem mais complexas entre genética e ambiente na formação da violência. A atividade de gene específico chamado de MAOA foi examinada. Em algumas pessoas, o gene é mais ativo do que em outras- cerca de 37% dos homenspossuem o gene de baixa atividade. (JERÔNIMO NETO, 2007, p. 85).

Analisando a opinião local de Arthur Carvalho com o artigo de Jerônimo Neto podemos perceber uma diferença entre sua forma de apresentar o lombrosionismo. Ambos são artigos escritos no ano de 2007, mas com posições ideológicas diferentes. Arthur ainda reproduz as idéias lombrosianas, onde indivíduos possuiriam fatores endógenos de perversão social, enquanto Jerônimo apresenta a Antropologia Criminal como um equívoco científico do séc. XIX, já que seria difícil encontrar um padrão fisionômico do criminoso.

Os estigmas que essas palavras exalam refletem a idéia que ainda permeia a alma de parte da nossa sociedade excludente e impregnada de estereótipos. De certa forma, ainda hoje encontramos pessoas que associam o caos urbano a algum tipo de desvio congênito, a tal “índole” criminosa."

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É isso!


Fonte:
ELAINE MARIA GERALDO DOS SANTOS: “A FACE CRIMINOSA O NEOLOMBROSIANISMO NO RECIFE DA DÉCADA DE 1930”. (Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal de Pernambuco, como requisito para obtenção do título de Mestre em História. Orientador: Prof. Dr. Carlos Alberto Cunha Miranda). Universidade Federal de Pernambuco. Recife, 2008.

Nota:
O título e a imagem inseridos no texto não se incluem na referida tese.
As referências bibliográficas de que faz menção o autor estão devidamente catalogadas na citada obra.



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“Alegoria da Caverna” contido no Livro “A República” de Platão

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Apresento aqui o texto completo referente à Alegoria da Caverna de Platão, esta é uma tradução de Enrico Corvisieri publicada na coleção “Os Pensadores”.
O diálogo é entre Sócrates e Glauco, escrito por Platão…
Sócrates – Agora imagina a maneira como segue o estado da nossa natureza relativamente à instrução e à ignorância. Imagina homens numa morada subterrânea, em forma de caverna, com uma entrada aberta à luz; esses homens estão aí desde a infância, de pernas e pescoço acorrentados, de modo que não podem mexer-se nem ver senão o que está diante deles, pois as correntes os impedem de voltar a cabeça; a luz chega-lhes de uma fogueira acesa numa colina que se ergue por detrás deles; entre o fogo e os prisioneiros passa uma estrada ascendente. Imagina que ao longo dessa estrada está construído um pequeno muro, semelhante às divisórias que os apresentadores de títeres armam diante de si e por cima das quais exibem as suas maravilhas.
Glauco – Estou vendo.
Sócrates – Imagina agora, ao longo desse pequeno muro, homens que transportam objetos de toda espécie, que o transpõem: estatuetas de homens e animais, de pedra, madeira e toda espécie de matéria; naturalmente, entre esses transportadores, uns falam e outros seguem em silêncio.
Glauco – Um quadro estranho e estranhos prisioneiros.
Sócrates – Assemelham-se a nós. E, para começar, achas que, numa tal condição, eles tenham alguma vez visto, de si mesmos e dos seus companheiros, mais do que as sombras projetadas pelo fogo na parede da caverna que lhes fica de fronte?
Glauco – Como, se são obrigados a ficar de cabeça imóvel durante toda a vida?
Sócrates – E com as coisas que desfilam? Não se passa o mesmo?
Glauco – Sem dúvida.
Sócrates – Portanto, se pudessem se comunicar uns com os outros, não achas que tomariam por objetos reais as sombras que veriam?
Glauco – É bem possível.
Sócrates – E se a parede do fundo da prisão provocasse eco, sempre que um dos transportadores falasse, não julgariam ouvir a sombra que passasse diante deles?
Glauco – Sim, por Zeus!
Sócrates – Dessa forma, tais homens não atribuirão realidade senão às sombras dos objetos fabricados.
Glauco – Assim terá de ser.
Sócrates – Considera agora o que lhes acontecerá, naturalmente, se forem libertados das suas cadeias e curados da sua ignorância. Que se liberte um desses prisioneiros, que seja ele obrigado a endireitar-se imediatamente, a voltar o pescoço, a caminhar, a erguer os olhos para a luz: ao fazer todos estes movimentos sofrerá, e o deslumbramento impedi-lo-á de distinguir os objetos de que antes via as sombras. Que achas que responderá se alguém lhe vier dizer que não viu até então senão fantasmas, mas que agora, mais perto da realidade e voltado para objetos mais reais, vê com mais justeza? Se, enfim, mostrando-lhe cada uma das coisas que passam, o obrigar, à força de perguntas, a dizer o que é? Não achas que ficará embaraçado e que as sombras que via outrora lhe parecerão mais verdadeiras do que os objetos que lhe mostram agora?
Glauco – Muito mais verdadeiras.
Sócrates – E se o forçarem a fixar a luz, os seus olhos não ficarão magoados? Não desviará ele a vista para voltar às coisas que pode fitar e não acreditará que estas são realmente mais distintas do que as que se lhe mostram?
Glauco – Com toda a certeza.
Sócrates – E se o arrancarem à força da sua caverna, o obrigarem a subir a encosta rude e escarpada e não o largarem antes de o terem arrastado até a luz do Sol, não sofrerá vivamente e não se queixará de tais violências? E, quando tiver chegado à luz, poderá, com os olhos ofuscados pelo seu brilho, distinguir uma só das coisas que ora denominamos verdadeiras?
Glauco – Não o conseguirá, pelo menos de início.
Sócrates – Terá, creio eu, necessidade de se habituar a ver os objetos da região superior. Começará por distinguir mais facilmente as sombras; em seguida, as imagens dos homens e dos outros objetos que se refletem nas águas; por último, os próprios objetos. Depois disso, poderá, enfrentando a claridade dos astros e da Lua, contemplar mais facilmente, durante a noite, os corpos celestes e o próprio céu do que, durante o dia, o Sol e a sua luz.
Glauco – Sem dúvida.
Sócrates – Por fim, suponho eu, será o Sol, e não as suas imagens refletidas nas águas ou em qualquer outra coisa, mas o próprio Sol, no seu verdadeiro lugar, que poderá ver e contemplar tal como é.
Glauco – Necessariamente.
Sócrates – Depois disso, poderá concluir, a respeito do Sol, que é ele que faz as estações e os anos, que governa tudo no mundo visível e que, de certa maneira, é a causa de tudo o que ele via com os seus companheiros, na caverna.
Glauco – É evidente que chegará a essa conclusão.
Sócrates – Ora, lembrando-se da sua primeira morada, da sabedoria que aí se professa e daqueles que aí foram seus companheiros de cativeiro, não achas que se alegrará com a mudança e lamentará os que lá ficaram?
Glauco – Sim, com certeza, Sócrates.
Sócrates – E se então distribuíssem honras e louvores, se tivessem recompensas para aquele que se apercebesse, com o olhar mais vivo, da passagem das sombras, que melhor se recordasse das que costumavam chegar em primeiro ou em último lugar, ou virem juntas, e que por isso era o mais hábil em adivinhar a sua aparição, e que provocasse a inveja daqueles que, entre os prisioneiros, são venerados e poderosos? Ou então, como o herói de Homero, não preferirá mil vezes ser um simples criado de charrua, a serviço de um pobre lavrador, e sofrer tudo no mundo, a voltar às antigas ilusões e viver como vivia?
Glauco – Sou da tua opinião. Preferirá sofrer tudo a ter de viver dessa maneira.
Sócrates – Imagina ainda que esse homem volta à caverna e vai sentar-se no seu antigo lugar: não ficará com os olhos cegos pelas trevas ao se afastar bruscamente da luz do Sol?
Glauco – Por certo que sim.
Sócrates – E se tiver de entrar de novo em competição com os prisioneiros que não se libertaram de suas correntes, para julgar essas sombras, estando ainda sua vista confusa e antes que os seus olhos se tenham recomposto, pois habituar-se à escuridão exigirá um tempo bastante longo, não fará que os outros se riam à sua custa e digam que, tendo ido lá acima, voltou com a vista estragada, pelo que não vale a pena tentar subir até lá? E se a alguém tentar libertar e conduzir para o alto, esse alguém não o mataria, se pudesse fazê-lo?
Glauco – Sem nenhuma dúvida.
Abraços do Benito Pepe
Bibliografia
PLATÃO. A República. (trad. Enrico Corvisieri) São Paulo: Nova Cultural, 1999. (Col. Os Pensadores).
Recomendo também para quem quiser ter este livro “A Republica de Platão”, e que pode ser adquirido facilmente e com um bom preço, o texto integral da Martin Claret, é o número 36 da Coleção “A Obra Prima de Cada Autor”.





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DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO - 1789

França, 26 de agosto de 1789.


Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978


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Constituição dos Estados Unidos da América - 1787

Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.

ARTIGO I

Seção 1
Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso dos Estados Unidos, composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.

Seção 2
A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores da Assembléia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
Não será eleito Representante quem não tiver atingido a idade de vinte e cinco anos, não for há sete anos cidadão dos Estados Unidos, e não for, por ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger.
O número de Representantes, assim como os impostos diretos, serão fixados, para os diversos Estados que fizerem parte da União (segundo o número de habitantes, assim determinado: o número total de pessoas livres, incluídas as pessoas em estado de servidão por tempo determinado, e excluídos os índios não taxados, somar-se-ão três quintos da população restante). O recenseamento será feito dentro de três anos depois da primeira sessão do Congresso dos Estados Unidos, e, em seguida, decenalmente, de acordo com as leis que se adotarem. O número de Representantes não excederá de um por 30.000 pessoas, mas cada Estado terá no mínimo um representante. Enquanto não se fizer o recenseamento, o Estado de New Hampshire terá o direito de eleger três representantes, Massachusetts oito, Rhode Island e Providence Plantations um, Connecticut cinco, New York seis, New Jersey quatro, Pennsylvania oito, Delaware um, Maryland seis, Virginia dez, North Carolina cinco, South Carolina cinco, e Georgia três.
Quando ocorrerem vagas na representação de qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado fará publicar editais de eleição para o seu preenchimento.
A Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente e demais membros da Mesa e exercerá, com exclusividade, o poder de indiciar por crime de responsabilidade (impeachment).

Seção 3
O Senado dos Estados Unidos será composto de dois Senadores de cada Estado, eleitos por seis anos pela respectiva Assembléia estadual, tendo cada Senador direito a um voto.
Logo após a reunião decorrente da primeira eleição, os Senadores dividir-se-ão em três grupos iguais, ou aproximadamente iguais. Decorridos dois anos ficarão vagas as cadeiras dos Senadores do primeiro grupo, as do segundo grupo findos quatro anos, e as do terceiro terminados seis anos, de modo a se fazer bianualmente a eleição de um terço do Senado. Se ocorrerem vagas, em virtude de renúncia, ou qualquer outra causa, durante o recesso da Assembléia estadual, o Executivo estadual poderá fazer nomeações provisórias até a reunião seguinte da Assembléia, que então preencherá as vagas.
Não será eleito Senador quem não tiver atingido a idade de trinta anos, não tiver sido por nove anos cidadão dos Estados Unidos, e não for, na ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger.
O vice-presidente dos Estados Unidos presidirá o Senado, mas não poderá votar, senão em caso de empate.
O Senado escolherá os demais membros da Mesa e também um Presidente pro tempore, na ausência do Vice-Presidente, ou quando este assumir o cargo de Presidente dos Estados Unidos.
Só o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade (impeachment). Reunidos para esse fim, os Senadores prestarão juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente dos Estados Unidos será presidido pelo Presidente da Suprema Corte. E nenhuma pessoa será condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes.
A pena nos crimes de responsabilidade não excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função pública, honorífica ou remunerada, nos Estados Unidos. O condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com a lei.

Seção 4
A época, os locais e os processos de realizar eleições para Senadores e Representantes serão estabelecidos, em cada Estado, pela respectiva Assembléia; mas o Congresso poderá, a qualquer tempo, fixar ou alterar, por meio de lei, tais normas, salvo quanto ao local de eleição dos Senadores.
O Congresso se reunirá pelo menos uma vez por ano, e essa reunião se dará na primeira segunda-feira de dezembro, salvo se, por lei, for designado outro dia.

Seção 5
Cada uma das Câmaras será o juiz da eleição, votação, e qualificação de seus próprios membros, e em cada uma delas a maioria constituirá o quorum necessário para deliberar; mas um número menor poderá prorrogar a sessão, dia a dia, e poderá ser autorizado a compelir os membros ausentes a comparecerem, do modo e mediante as penalidades que cada uma das Câmaras estabelecer.
Cada uma das Câmaras é competente para organizar seu regimento interno, punir seus membros por conduta irregular, e, com o voto de dois terços, expulsar um de seus membros.
Cada uma das Câmaras lavrará atas de seus trabalhos e as publicará periodicamente, exceto nas partes que julgar conveniente conservar secretas; e os votos, pró e contra, dos membros de qualquer das Câmaras, sobre qualquer questão, a pedido de um quinto dos membros presentes serão consignados em ata.
Durante as sessões do Congresso, nenhuma das Câmaras poderá, sem o consentimento da outra, suspender os trabalhos por mais de três dias, ou realizá-los em local diferente daquele em que funcionam ambas as Câmaras.

Seção 6
Os Senadores e Representantes receberão, por seus serviços, remuneração estabelecida por lei e paga pelo Tesouro dos Estados Unidos. Durante as sessões, e na ida ou regresso delas, não poderão ser presos, a não ser por traição, crime comum ou perturbação da ordem pública. Fora do recinto das Câmaras, não terão obrigação de responder a interpelações acerca de seus discursos ou debates.
Nenhum Senador ou Representante poderá, durante o período para o qual foi eleito, ser nomeado para cargo público do Governo dos Estados Unidos que tenha sido criado ou cuja remuneração for aumentada nesse período; e nenhuma pessoa ocupando cargo no Governo dos Estados Unidos poderá ser membro de qualquer das Câmaras enquanto permanecer no exercício do cargo.

Seção 7
Todo projeto de lei relativo ao aumento da receita deve se iniciar na Câmara dos Representantes; o Senado, porém, poderá apresentar emendas, como nos demais projetos de lei.
Todo projeto de lei aprovado pela Câmara dos Representantes e pelo Senado deverá, antes de se tornar lei, ser remetido ao Presidente dos Estados Unidos. Se o aprovar, ele o assinará; se não, o devolverá acompanhado de suas objeções à Câmara em que teve origem; esta então fará constar em ata as objeções do Presidente, e submeterá o projeto a nova discussão. Se o projeto for mantido por maioria de dois terços dos membros dessa Câmara, será enviado, com as objeções, à outra Câmara, a qual também o discutirá novamente. Se obtiver dois terços dos votos dessa Câmara será considerado lei. Em ambas as Câmaras, os votos serão indicados pelo "Sim" ou "Não", consignando-se no livro de atas das respectivas Câmaras os nomes dos membros que votaram a favor ou contra o projeto de lei. Todo projeto que não for devolvido pelo Presidente no prazo de dez dias a contar da data de seu recebimento (excetuando-se os domingos) será considerado lei tal como se ele o tivesse assinado, a menos que o Congresso, suspendendo os trabalhos, torne impossível a devolução do projeto, caso em que este não passará a ser lei.
Toda ordem, resolução, ou voto, para o qual for necessária a anuência do Senado e da Câmara dos Representantes (salvo questões de suspensão das sessões), será apresentado ao Presidente dos Estados Unidos; e não entrará em vigor enquanto não for por ele aprovado. Se, porém, ele não o aprovar, serão precisos os votos de dois terços do Senado e da Câmara dos Representantes para entrar em vigor, conforme as regras e limitações previstas para os projetos de lei.

Seção 8
Será da competência do Congresso:
Lançar e arrecadar taxas, direitos, impostos e tributos, pagar dividas e prover a defesa comum e o bem-estar geral dos Estados Unidos; mas todos os direitos, impostos e tributos serão uniformes em todos os Estados Unidos;
Levantar empréstimos sobre o crédito dos Estados Unidos;
Regular o comércio com as nações estrangeiras, entre os diversos estados, e com as tribos indígenas,
Estabelecer uma norma uniforme de naturalização, e leis uniformes de falência para todo o país;
Cunhar moeda e regular o seu valor, bem como o das moedas estrangeiras, e estabelecer o padrão de pesos e medidas;
Tomar providências para a punição dos falsificadores de títulos públicos e da moeda corrente dos Estados Unidos;
Estabelecer agências e estradas para o serviço postal;
Promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito exclusivo aos seus escritos ou descobertas;
Criar tribunais inferiores à Suprema Corte;
Definir e punir atos de pirataria e delitos cometidos em alto mar, e as infrações ao direito das gentes;
Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar;
Organizar e manter exércitos, vedada, porém, a concessão de crédito para este fim por período de mais de dois anos;
Organizar e manter uma marinha de guerra;
Regulamentar a administração e disciplina das forças de terra e mar;
Regular a mobilização da guarda nacional (milícia) para garantir o cumprimento das leis da União, reprimir insurreições, e repelir invasões;
Promover a organização, armamento, e treinamento da guarda nacional, bem como a administração de parte dessa guarda que for empregada no serviço dos Estados Unidos, reservando-se aos Estados a nomeação dos oficiais e a obrigação de instruir a milícia de acordo com a disciplina estabelecida pelo Congresso;
Exercer o poder legiferante exclusivo no distrito (não excedente a dez milhas quadradas) que, cedido por determinados Estados e aceito pelo Congresso, se torne a sede do Governo dos Estados Unidos, e exercer o mesmo poder em todas as áreas adquiridas com o consentimento da Assembléia do Estado em que estiverem situadas, para a construção de fortificações, armazéns, arsenais, estaleiros e outros edifícios necessários; e
Elaborar todas as leis necessárias e apropriadas ao exercício dos poderes acima especificados e dos demais que a presente Constituição confere ao Governo dos Estados Unidos, ou aos seus Departamentos e funcionários.

Seção 9
A migração ou a admissão de indivíduos, que qualquer dos Estados ora existentes julgar conveniente permitir, não será proibida pelo Congresso antes de 1808; mas sobre essa admissão poder-se-á lançar um imposto ou direito não superior a dez dólares por pessoa.

Não poderá ser suspenso o remédio do habeas corpus, exceto quando, em caso de rebelião ou de invasão, a segurança pública o exigir.
Não serão aprovados atos legislativos condenatórios sem o competente julgamento, assim como as leis penais com efeito retroativo.
Não será lançada capitação ou outra forma de imposto direto, a não ser na proporção do recenseamento da população segundo as regras anteriormente estabelecidas.
Não serão lançados impostos ou direitos sobre artigos importados por qualquer Estado.
Não se concederá preferência através de regulamento comercial ou fiscal, aos portos de um Estado sobre os de outro; nem poderá um navio, procedente ou destinado a um Estado, ser obrigado a aportar ou pagar direitos de trânsito ou alfândega em outro.
Dinheiro algum poderá ser retirado do Tesouro senão em conseqüência da dotação determinada em lei. Será publicado periodicamente um balanço de receita e despesa públicas.
Nenhum título de nobreza será conferido pelos Estados Unidos, e nenhuma pessoa, neles exercendo um emprego remunerado ou honorífico, poderá, sem licença do Congresso, aceitar dádivas, emolumentos, emprego, ou títulos de qualquer espécie, oferecidos por qualquer rei, príncipe, ou Estado estrangeiro.

Seção 10
Nenhum Estado poderá participar de tratado, aliança ou confederação; conceder cartas de corso; cunhar moeda; emitir títulos de crédito; autorizar, para pagamento de dividas, o uso de qualquer coisa que não seja ouro e prata; votar leis de condenação sem julgamento, ou de caráter retroativo, ou que alterem as obrigações de contratos; ou conferir títulos de nobreza.
Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Congresso, lançar impostos ou direitos sobre a importação ou a exportação salvo os absolutamente necessários à execução de suas leis de inspeção; o produto líquido de todos os direitos ou impostos lançados por um Estado sobre a importação ou exportação pertencerá ao Tesouro dos Estados Unidos, e todas as leis dessa natureza ficarão sujeitas à revisão e controle do Congresso.
Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Congresso, lançar qualquer direito de tonelagem, manter em tempo de paz exércitos ou navios de guerra, concluir tratados ou alianças, quer com outro Estado, quer com potências estrangeiras, ou entrar em guerra, a menos que seja invadido ou esteja em perigo tão iminente que não admita demora.

ARTIGO II

Seção 1
O Poder Executivo será investido em um Presidente dos Estados Unidos da América. Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice- Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma seguinte:
Cada Estado nomeará, de acordo com as regras estabelecidas por sua Legislatura, um número de eleitores igual ao número total de Senadores e Deputados a que tem direito no Congresso; todavia, nenhum Senador, Deputado, ou pessoa que ocupe um cargo federal remunerado ou honorifico poderá ser nomeado eleitor.
(Os eleitores se reunirão em seus respectivos Estados e votarão por escrutínio em duas pessoas, uma das quais, pelo menos, não será habitante do mesmo Estado, farão a lista das pessoas votadas e do número dos votos obtidos por cada um, e a enviarão firmada, autenticada e selada à sede do Governo dos Estados Unidos, dirigida ao presidente do Senado. Este, na presença do Senado e da Câmara dos Representantes, procederá à abertura das listas e à contagem dos votos. Será eleito Presidente aquele que tiver obtido o maior número de votos, se esse número representar a maioria do total dos eleitores nomeados. No caso de mais de um candidato haver obtido essa maioria assim como número igual de votos, a Câmara dos Representantes elegerá imediatamente um deles, por escrutínio, para Presidente, mas se ninguém houver obtido maioria, a mesma Câmara elegerá, de igual modo, o Presidente dentre os cinco que houverem reunido maior número de votos. Nessa eleição do Presidente, porém, os votos serão tomados por Estados, cabendo um voto à representação de cada Estado. Para se estabelecer quorum necessário, deverão estar presentes um ou mais membros dois terços dos Estados. Em qualquer caso, eleito o Presidente, o candidato que se seguir com o maior número de votos será o Vice-Presidente. Mas, se dois ou mais houverem obtido o mesmo número de votos, o Senado escolherá dentre eles, por escrutínio, o Vice- Presidente.)*
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* Este artigo foi substituído pela Emenda XII. 
O Congresso pode fixar a época de escolha dos eleitores e o dia em que deverão votar; esse dia deverá ser o mesmo para todos os Estados Unidos.
Não poderá ser candidato a Presidente quem não for cidadão nato, ou não for, ao tempo da adoção desta Constituição, cidadão dos Estados Unidos. Não poderá, igualmente, ser eleito para esse cargo quem não tiver trinta e cinco anos de idade e quatorze anos de residência nos Estados Unidos.
No caso de destituição, morte, ou renúncia do Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e obrigações de seu cargo, estes passarão ao Vice-Presidente. O Congresso poderá por lei, em caso de destituição, morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, determinar o funcionário que deverá exercer o cargo de Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente.
Em épocas determinadas, o Presidente receberá por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada nem diminuída durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante esse período, nenhum emolumento dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados.
Antes de entrar no exercício do cargo, fará o juramento ou afirmação seguinte: Juro (ou afirmo) solenemente que desempenharei fielmente o cargo de Presidente dos Estados Unidos, e que da melhor maneira possível preservarei, protegerei e defenderei a Constituição dos Estados Unidos."

Seção 2
O Presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha dos Estados Unidos, e também da Milícia dos diversos estados, quando convocadas ao serviço ativo dos Estados Unidos. Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de indulto e de graça por delitos contra os Estados Unidos, exceto nos casos de impeachment.
Ele poderá, mediante parecer e aprovação do Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores presentes assim o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os funcionários dos Estados Unidos cujos cargos, criados por lei, não têm nomeação prevista nesta Constituição, O Congresso poderá, por lei, atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.
O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão seguinte.

Seção 3
O Presidente deverá prestar ao Congresso, periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao mesmo tempo as recomendações que julgar necessárias e convenientes. Poderá, em casos extraordinários, convocar ambas as Câmaras, ou uma delas, e, havendo entre elas divergências sobre a época da suspensão dos trabalhos, poderá suspender as sessões até a data que julgar conveniente. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais dos Estados Unidos.

Seção 4
O Presidente, o Vice- Presidente, e todos os funcionários civis dos Estados Unidos serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves.

ARTIGO III

Seção 1
O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.

Seção 2
A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Eqüidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis dos Estados Unidos, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade; a todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules; a todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte; às controvérsias entre dois ou mais Estados, entre um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados, entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados, enfim, entre um Estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros.
Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Congresso estabelecer.
O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o julgamento no mesmo Estado em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum dos Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Congresso designar por lei.

Seção 3
A traição contra os Estados Unidos consistirá, unicamente, em levantar armas contra eles, ou coligar-se com seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo ato, ou mediante confissão em sessão pública do tribunal.
O Congresso terá o poder de fixar a pena por crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o confisco de bens, a não ser durante a vida do condenado.

ARTIGO IV

Seção 1
Em cada Estado se dará inteira fé e crédito aos atos públicos, registros e processos judiciários de todos os outros Estados. E o Congresso poderá, por leis gerais, prescrever a maneira pela qual esses atos, registros e processos devam ser provados, e os efeitos que possam produzir.

Seção 2
Os cidadãos de cada Estado terão direito nos demais Estados a todos os privilégios e imunidades que estes concederem aos seus próprios cidadãos.
A pessoa acusada em qualquer Estado por crime de traição, ou outro delito, que se evadir à justiça e for encontrada em outro Estado, será, a pedido da autoridade executiva do Estado de onde tiver fugido, presa e entregue ao Estado que tenha jurisdição sobre o crime.
Nenhuma pessoa sujeita a regime servil sob as leis de um Estado que se evadir para outro Estado poderá, em virtude de lei ou normas deste, ser libertada de sua condição, mas será devolvida, mediante pedido, à pessoa a que estiver submetida.

Seção 3
O Congresso pode admitir novos Estados à União, mas não se poderá formar ou criar um novo Estado dentro da Jurisdição de outro; nem se poderá formar um novo Estado pela união de dois ou mais Estados, ou de partes de Estados, sem o consentimento das legislaturas dos Estados interessados, assim como o do Congresso.
O Congresso poderá dispor do território e de outras propriedades pertencentes ao Governo dos Estados Unidos, e quanto a eles baixar leis e regulamentos. Nenhuma disposição desta Constituição se interpretará de modo a prejudicar os direitos dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados.

Seção 4
Os Estados Unidos garantirão a cada Estado desta União a forma republicana de governo e defende-lo-ão contra invasões; e, a pedido da Legislatura, ou do Executivo, estando aquela impossibilitada de se reunir, o defenderão em casos de comoção interna.

ARTIGO V

Sempre que dois terços dos membros de ambas as Câmaras julgarem necessário, o Congresso proporá emendas a esta Constituição, ou, se as legislaturas de dois terços dos Estados o pedirem, convocará uma convenção para propor emendas, que, em um e outro caso, serão válidas para todos os efeitos como parte desta Constituição, se forem ratificadas pelas legislaturas de três quartos dos Estados ou por convenções reunidas para este fim em três quartos deles, propondo o Congresso uma ou outra dessas maneiras de ratificação. Nenhuma emenda poderá, antes do ano de 1808, afetar de qualquer forma as cláusulas primeira e quarta da Seção 9, do Artigo I, e nenhum Estado poderá ser privado, sem seu consentimento, de sua igualdade de sufrágio no Senado

ARTIGO VI

Todas as dividas e compromissos contraídos antes da adoção desta Constituição serão tão válidos contra os Estados Unidos sob o regime desta Constituição, como o eram durante a Confederação.
Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidos constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.
Os Senadores e Representantes acima mencionados, os membros das legislaturas dos diversos Estados, e todos os funcionários do Poder Executivo e do Judiciário, tanto dos Estados Unidos como dos diferentes Estados, obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender esta Constituição. Nenhum requisito religioso poderá ser erigido como condição para a nomeação para cargo público.

ARTIGO VII

A ratificação, por parte das convenções de nove Estados será suficiente para a adoção desta Constituição nos Estados que a tiverem ratificado.
Dado em Convenção, com a aprovação unânime dos Estados presentes, a 17 de setembro do ano de Nosso Senhor de 1787, e décimo segundo da Independência dos Estados Unidos. Em testemunho do que, assinamos abaixo os nossos nomes.
George Washington
Presidente e delegado da Virginia.
New Hampshire
John Langdon
Nicholas Gilman
Massachusetts
Nathaniel Gorham
Rufus King
Connecticut
Wm. Saml. Johnson
Roger Sherman
Nova York
Alexander Hamilton
New Jersey
Wil. Livingston
David Brearley
Wm. Paterson
Jona Dayton
Pensilvânia
B. Franklin
Thomas Mifflin
Robt Morris
Geo.
Clymer
Thos. Fitzsimons
Jared Ingersoll
James Wilson
Gouv Morris
Delaware
Geo. Read
Gunning Bedford jun
John Dickinson
Richard Basset
Jaco.
Broom
Maryland
James McHenry
Dan of St. Thos. Jenifer
Danl Carrol
Virgínia
John Blair
James Madison Jr.
Carolina do Norte
Wm. Blount
Richd.
Dobbs Spaight
Hu Williamson
Carolina do Sul
J. Rutledge
Charles Cotesworth Pinckney
Charles Pinckney
Pierce Butler
Georgia
William Few
Abr. Baldwin

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Atesta William Jackson, Secretário
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Emendas acrescentadas à Constituição dos Estados Unidos, ou que a emendam, propostas Pelo Congresso e ratificadas pelas Legislaturas dos vários Estados, de acordo com o Artigo 5 da Constituição Original.

EMENDA I

O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.

EMENDA II

Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser impedido.

EMENDA III

Nenhum soldado poderá, em tempo de paz, instalar-se em um imóvel sem autorização do proprietário, nem em tempo de guerra, senão na forma a ser prescrita em lei.

EMENDA IV

O direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão arbitrárias não poderá ser infringido; e nenhum mandado será expedido a não ser mediante indícios de culpabilidade confirmados por juramento ou declaração, e particularmente com a descrição do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas.

EMENDA V

Ninguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização.

EMENDA VI

Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito esse que será previamente estabelecido por lei, e de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas da defesa, e de ser defendido por um advogado.

EMENDA VII

Nos processos de direito consuetudinário, quando o valor da causa exceder vinte dólares, será garantido o direito de julgamento por júri, cuja decisão não poderá ser revista por qualquer tribunal dos Estados Unidos senão de acordo com as regras do direito costumeiro.

EMENDA VIII

Não poderão ser exigidas fianças exageradas, nem impostas multas excessivas ou penas cruéis ou incomuns.

EMENDA IX

A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo.

EMENDA X

Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo.

EMENDA XI

O poder judiciário dos Estados Unidos não se entenderá como extensivo a qualquer demanda baseada na lei ou na eqüidade, iniciada ou processada contra um dos Estados Unidos por cidadãos de outro Estado, ou por cidadãos ou súditos de qualquer potência estrangeira.

EMENDA XII

Os eleitores se reunirão em seus respectivos Estados e votarão por escrutínio para Presidente e Vice-Presidente, um ao menos dos quais não será habitante do mesmo Estado que os eleitores; usarão cédulas separadas, numa das quais indicarão o nome em que votam para Presidente, consignando na outra cédula o nome do Vice-Presidente; enumerarão em listas distintas os nomes de todas as pessoas sufragadas para Presidente e para Vice-Presidente, assim como o número de votos obtidos por cada uma delas; assinarão e autenticarão essas listas e as enviarão seladas à sede do Governo dos Estados Unidos, dirigindo-se ao Presidente do Senado. Todas as cédulas serão por este abertas perante ambas as Câmaras, contando-se os votos. Será eleito Presidente o candidato que reunir maior número de votos para esse posto, se esse número representar a maioria dos eleitores designados. Se ninguém obtiver essa maioria, a Câmara dos Representantes escolherá imediatamente por escrutínio o Presidente, dentre os três candidatos mais votados para a Presidência. Mas na escolha do Presidente se tomarão os votos por Estados, tendo direito a um voto a representação de cada um dos Estados. Para esse propósito, o quorum consistirá de um membro ou membros de dois terços dos Estados, sendo necessária para a eleição a maioria de todos os Estados. Quando, incumbida da eleição do Presidente, a Câmara dos Representantes não se desempenhar desse dever antes do quarto dia do mês de março seguinte, exercerá o Vice-Presidente as funções de Presidente, como no caso de morte ou de qualquer impedimento constitucional do Presidente. O candidato que reunir o maior número de votos para a Vice- Presidência será eleito para esse cargo, se o número obtido corresponder à maioria dos eleitores designados; se ninguém obtiver essa maioria, o Senado escolherá o Vice-Presidente dentre os dois candidatos mais votados. Para a formação de quorum se exige a presença de dois terços dos Senadores, e para que haja eleição será necessário reunir-se o voto da maioria do número total. Qualquer pessoa, constitucionalmente inelegível para o cargo de Presidente dos Estados Unidos será inelegível para o de Vice-Presidente dos Estados Unidos.

EMENDA XIII

Seção 1
Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.

Seção 2
O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias.

EMENDA XIV

Seção 1
Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis.

Seção 2
O número de representantes dos diferentes Estados será proporcional às suas respectivas populações, contando-se o número total dos habitantes de cada Estado, com exceção dos índios não taxados; quando, porém, o direito de voto em qualquer eleição para a escolha dos eleitores, do Presidente e do Vice-Presidente dos Estados Unidos, ou dos membros de sua legislatura, for recusado a qualquer habitante desse Estado, do sexo masculino, maior de 21 anos e cidadão dos Estados Unidos, ou quando esse seu direito for de qualquer modo cerceado, salvo o caso de participação em rebelião ou outro crime, será a respectiva representação estadual reduzida na mesma proporção que a representada por esses indivíduos em relação à totalidade dos cidadãos de sexo masculino, maiores de 21 anos, no Estado.

Seção 3
Não poderá ser Senador ou Representante, ou eleitor do Presidente e Vice-Presidente, ou ocupar qualquer emprego civil ou militar subordinado ao Governo dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados aquele que, como membro da legislatura de um Estado, ou funcionário do Poder Executivo ou judiciário desse Estado, havendo jurado defender a Constituição dos Estados Unidos, tenha tomado parte em insurreição ou rebelião contra essa Constituição, ou prestado auxilio e apoio a seus inimigos. O Congresso pode, porém, mediante o voto de dois terços dos membros de cada uma das Câmaras, remover a interdição.

Seção 4
A validade da dívida pública dos Estados Unidos, autorizada pela lei, incluindo as dívidas contraídas para o pagamento de pensões e de recompensas por serviços prestados na repressão de insurreição ou rebelião, não será posta em dúvida. Todavia, nem os Estados Unidos nem qualquer dos Estados deverão assumir ou pagar qualquer dívida ou obrigação contraída para auxiliar insurreição ou rebelião contra os Estados Unidos, nem qualquer indenização pela perda ou emancipação de escravos; todas estas dívidas, obrigações, ou indenizações serão consideradas ilegais e nulas.

Seção 5
O Congresso terá competência para executar, com legislação apropriada, as disposições deste artigo.

EMENDA XV

Seção 1O
O direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos não poderá ser negado ou cerceado pelos Estados Unidos, nem por qualquer Estado, por motivo de raça, cor ou de prévio estado de servidão.

Seção 2O
O Congresso terá competência para executar este artigo, com legislação apropriada.

EMENDA XVI

O Congresso terá competência para lançar e arrecadar impostos sobre a renda, seja qual for a proveniência desta, sem distribuí-los entre os diversos Estados ou levar em conta qualquer recenseamento ou enumeração.

EMENDA XVII

O Senado dos Estados Unidos será composto de dois Senadores por Estado, eleitos pelo povo desse Estado, por seis anos; cada Senador terá um voto. Os eleitores em cada Estado deverão possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores do Legislativo Estadual mais numeroso.
Quando no Senado ocorrerem vagas na representação de qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado expedirá editais de eleição para o preenchimento das vagas, podendo, porém, a Legislatura de qualquer Estado autoririzar o Poder Executivo a fazer nomeações provisórias até que o povo preencha as vagas por eleição conforme prescrever a Legislatura.
A presente emenda não será entendida como alcançando a eleição ou mandato de qualquer Senador escolhido antes de se tornar ela parte integrante da Constituição.

EMENDA XVIII

Seção 1
Um ano depois da ratificação deste artigo será proibida a manufatura, venda ou transporte de bebidas alcoólicas, assim como a sua importação ou exportação, nos Estados Unidos e em todos os territórios sujeitos a sua jurisdição.

Seção 2
O Congresso e os diversos Estados terão competência para fixar as leis que garantam o cumprimento deste artigo.

Seção 3
Este artigo não vigorará enquanto não for ratificado, como emenda à Constituição, pelas Legislaturas dos diversos Estados, de acordo com as disposições da Constituição, dentro de sete anos a contar da data em que o Congresso o submeter aos Estados.

EMENDA XIX

O direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos não será negado ou cerceado em nenhum Estado em razão do sexo.
O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XX

Seção 1
Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente terminarão no dia 20 de janeiro, ao meio-dia, e o mandato dos Senadores e Representantes no dia 3 de janeiro, ao meio-dia, nos anos em que esses mandatos terminariam se não fosse ratificado o presente artigo: os mandatos de seus respectivos sucessores terão então início.

Seção 2
O Congresso se reunirá ao menos uma vez por ano, começando as suas sessões no dia 3 de janeiro, ao meio-dia, salvo se for por lei designado outro dia.

Seção 3
Se na época marcada para o início do período presidencial houver falecido o Presidente eleito, assumirá as funções de Presidente o Vice-Presidente eleito. Se não houver sido eleito o Presidente antes da época marcada para o início do período, ou se o Presidente eleito não preencher as qualificações exigidas, então o Vice-Presidente exercerá a Presidência até que um Presidente satisfaça as qualificações. No caso em que nem o Presidente nem o Vice-Presidente eleitos possuam as devidas qualificações, o Congresso, por lei, determinará quem deve agir como Presidente, ou como se fará a indicação, cabendo à pessoa designada assumir o cargo, até que um Presidente ou Vice-Presidente seja escolhido.

Seção 4
O Congresso pode por lei estipular para o caso de falecimento de qualquer das pessoas dentre as quais a Câmara dos Representantes pode eleger o Presidente, sempre que o direito de escolha lhe for atribuído, e para o caso de falecimento de qualquer das pessoas entre as quais o Senado pode eleger o Vice-Presidente, sempre que o direito de escolha lhe for atribuído.

Seção 5
As Seções 1 e 2 entrarão em vigor no dia 15 de outubro que se seguir à ratificação deste artigo.

Seção 6
Este artigo não entrará em vigor se não for ratificado, como emenda à Constituição, pelas Legislaturas de três quartos dos Estados, dentro de sete anos a contar da data em que for submetido aos Estados.

EMENDA XXI

Seção 1
Fica revogada a décima-oitava emenda à Constituição dos Estados Unidos.

Seção 2
Fica proibido o transporte ou importação por qualquer Estado, Território ou possessão dos Estados Unidos de bebidas alcoólicas, para entrega ou uso contrário à lei.

Este artigo não entrará em vigor se não for ratificado, como emenda à Constituição, pela convenção nos diversos Estados, conforme estipula a Constituição, dentro de sete anos a contar da data em que o Congresso o submeter aos Estados.

EMENDA XXII

Seção 1
Ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para o cargo de Presidente, e pessoa alguma que tenha sido Presidente, ou desempenhado o cargo de Presidente por mais de dois anos de um período para o qual outra pessoa tenha sido eleita Presidente, poderá ser eleita para o cargo de Presidente mais de uma vez. Mas esta emenda não se aplicará a qual quer pessoa no desempenho do cargo de Presidente na época em que esta emenda foi proposta pelo Congresso, e não poderá impedir qualquer pessoa, que seja Presidente, ou esteja desempenhando o cargo de Presidente, durante o período dentro do qual esta emenda entrar em vigor, de ser Presidente ou agir como Presidente durante o resto do periodo.

Seção 2
Este artigo não entrará em vigor enquanto não for ratificado, como emenda à Constituição, pela Legislatura de três quartos dos diversos Estados dentro de sete anos da data de sua apresentação aos Estados pelo Congresso.

EMENDA XXIII

Seção 1
O Distrito que constitui a sede do Governo dos Estados Unidos indicará, da forma que o Congresso decidir:
Um número de eleitores do Presidente e Vice-Presidente igual ao número total de Senadores e Deputados no Congresso, aos quais o Distrito teria direito se fosse um Estado, mas em nenhuma circunstância em maior número do que o Estado menos populoso; eles deverão constituir um acréscimo aos escolhidos pelos Estados, mas serão considerados, para a finalidade da eleição do Presidente e do Vice-Presidente, eleitores do colégio eleitoral indicado por um Estado; e deverão se reunir no Distrito e cumprir seus deveres conforme determina a décima-segunda emenda.

Seção 2
O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XXIV

Seção 1
Não pode ser negado ou cerceado pelos Estados Unidos ou qualquer dos Estados o direito dos cidadãos dos Estados Unidos de votar em qualquer eleição primária para Presidente ou Vice-Presidente, para os eleitores do colégio eleitoral do Presidente ou Vice-Presidente, ou para Senador ou Representante no Congresso, em razão de não haver pago qualquer imposto eleitoral, ou algum outro imposto.

Seção 2
O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XXV

Seção 1
Em caso de destituição do Presidente do cargo, ou por sua morte ou renúncia, o Vice-Presidente será o Presidente.

Seção 2
Quando ocorrer a vacância do cargo de Vice-Presidente, o Presidente nomeará um Vice-Presidente, que deverá tomar posse após ser confirmado pela maioria de votos de ambas as Casas do Congresso.

Seção 3
Quando o Presidente transmitir ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que se encontra impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, e até que ele lhes transmita uma declaração em contrário, por escrito, tais poderes e deveres deverão ser exercidos pelo Vice-Presidente como Presidente Interino.

Seção 4
Quando o Vice-Presidente e a maioria dos principais funcionários dos departamentos executivos, ou de outro órgão como o Congresso possa por lei designar, transmitir ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, o Vice-Presidente deverá assumir imediatamente os poderes e os deveres do cargo, como Presidente Interino.
Conseqüentemente, quando o Presidente transmite ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que não existe incapacidade, ele reassumirá os poderes e os deveres de seu cargo, a menos que o Vice-Presidente e a maioria dos principais funcionários do departamento executivo ou de outro órgão como o Congresso venha por lei designar, comunicar dentro de quatro dias ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Representantes sua declaração por escrito de que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo. Imediatamente o Congresso decidirá a respeito, reunindo-se dentro de 48 horas com esta finalidade, se não estiver em sessão. Se o Congresso, dentro de 21 dias após ter recebido a última declaração por escrito, ou, se o Congresso não estiver em sessão, dentro de 21 dias após o Congresso ser convocado, decidir por dois terços dos votos de ambas as Casas que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, o Vice-Presidente continuará a exercer os mesmos direitos e deveres como Presidente Interino; em caso contrário, o Presidente reassumirá os poderes e os deveres de seu cargo.

EMENDA XXVI

Seção 1
O direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos, de dezoito anos de idade ou mais, não será negado ou cerceado pelos Estados Unidos ou por qualquer dos Estados, por motivo de idade.

Seção 2
O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XXVII

Nenhuma lei alterando a compensação pelos serviços prestados por Senadores e Representantes terá efeito até que seja votada pelos Representantes.



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Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776)

Em 1776, Thomas Jefferson redigiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.
A 4 de julho de 1776, o Congresso dos Estados Unidos aprovou a Declaração de Independência. O seu principal autor, Thomas Jefferson, escreveu a Declaração como uma explicação formal do porquê o Congresso ter votado no dia 2 de julho para declarar a independência da Grã–Bretanha, mais de um ano depois de irromper a Guerra Revolucionária Americana, e como uma declaração que anunciava que as treze Colónias Americanas não faziam mais parte do Império Britânico. O Congresso publicou a Declaração de Independência de várias formas. No começo foi publicada como uma folha de papel impressa de grande formato que foi largamente distribuída e lida pelo público.
Filosoficamente, a Declaração acentuou dois temas: os direitos individuais e o direito de revolução. Estas ideias tornaram–se largamente apoiadas pelos americanos e também se difundiram internacionalmente, influenciando em particular a Revolução Francesa.

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A Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Declaração dos Direitos (1791)

A Declaração dos Direitos da Constituição dos EUA protege as liberdades fundamentais dos cidadãos dos Estados Unidos.
Escrita durante o verão de 1787 em Filadélfia, a Constituição dos Estados Unidos da América é a lei fundamental do sistema federal do governo dos Estados Unidos e o documento de referência do mundo Ocidental. Esta é a mais antiga constituição nacional escrita que está em uso e que define os órgãos principais de governo e suas jurisdições e os direitos básicos dos cidadãos.
As dez primeiras emendas da Constituição, a Declaração dos Direitos, entraram em vigor no dia 15 de dezembro de 1791, limitando os poderes do governo federal dos Estados Unidos e para proteger os direitos de todos os cidadãos, residentes e visitantes no território americano.
A Declaração dos Direitos protege a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de assembleia e a liberdade de petição. Esta também proíbe a busca e a apreensão sem razão alguma, o castigo cruel e insólito e a auto–inculpação forçada. Entre as proteções legais que proporciona, a Declaração dos Direitos proíbe que o Congresso faça qualquer lei em relação ao estabelecimento de religião e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade sem os devidos processos da lei. Em casos de crime federal é requerida uma acusação formal por um júri de instrução para qualquer ofensa capital, ou crime infame, e a garantia de um julgamento público rápido com um júri imparcial no distrito em que o crime ocorreu, e proíbe um duplo julgamento.

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O Leviatã está morto?
Gilbergues Santos

            Alguém já disse que (SIC) “... vivemos sobre a ditadura dos fatos”. Já muito se disse, também, que vivemos em um Estado democrático e de direito. Tendo a concordar com a primeira assertiva, pois não raro acontecimentos nos forçam a deixar nossos afazeres acadêmicos e intelectuais para buscar uma análise que se não consegue dar respostas tenta, pelo menos, lançar alguma luz sobre a confusão criada.
Já em relação à segunda asserção sou forçado a discordar pelo que a nossa realidade apresenta. Não temos nem um Estado e nem uma sociedade democráticos e o fato de termos eleições periodicamente não significa que temos uma democracia consolidada, pois aquelas são condições necessárias, porém não suficiente destas.
            Para afirmarmos com convicção que temos uma democracia aperfeiçoada precisaríamos não ver a maior cidade do país transformada em uma praça de guerra. Vimos abissais e violentos acontecimentos no Estado de São Paulo. Cidadãos, policiais e bandidos foram mortos, os bens públicos e privados depredados, prisões transformadas em arenas de terror, i.e, a segurança pública deixou de existir. Foram cenas de uma guerra civil de proporções alarmantes e isso me faz constatar que o Estado de direito sofre pesados golpes ao ponto de ser duramente ameaçado.
            A impressão, falsa espero, é que voltaremos ao estado de natureza demonstrado por Thomas Hobbes no clássico “O Leviatã”, onde os homens não se submetem a regra alguma, valendo apenas a “lei do mais forte”. É o homem em seu estado natural, animal, sem raciocínio, capacidade de negociação e se submetendo ao conjunto de reações instintivas que leva os indivíduos a se preocuparem apenas em se manterem vivos, mesmo que para isso tenham que matar seu semelhante.
            Antes de mais nada é preciso definir, de forma acessível, que Estado de Direito significa que nenhum indivíduo está acima da lei. Expressa que todas as Instituições Políticas devem exercer o poder e a autoridade por meio da norma e que devem elas próprias submeter-se aos constrangimentos impostos pelo ordenamento jurídico. Em um Estado regulado por uma constituição, que prevê uma pluralidade de órgãos dotados de competência distinta e explicitamente determinada, os cidadãos devem se dispor a obedecer às leis da sociedade porque elas são as suas próprias regras e regulamentos. Se assim não for voltamos à barbárie, o homem em seu estado bruto, primitivo, enfim tudo isso que vimos acontecer em São Paulo.
            Tentando ser inteligível: vive-se em um Estado de Direito pleno quando, por exemplo, um cidadão sabe que, ao sair de casa, seu lar não será invadido pela polícia sem ordem judicial ou por bandidos, que seu filho terá uma vaga na escola, que sua mulher terá tratamento em hospitais públicos, que seu salário estará garantido no fim do mês. Este mesmo cidadão deverá ter a certeza absoluta que não será preso sem um processo legal, que seu nome não será utilizado sem a sua devida autorização e que um bem seu não será alienado sem seu expresso consentimento.
            Este cidadão comum não tem por obrigação conhecer as leis e nem tem que saber citar artigos dos Códigos. Mas, ele precisa compreender que existe uma série de instrumentos normativos que asseguram que ele não precisará entrar em conflito todas as vezes que buscar seus direitos. Se ele sai de casa e vê bandidos fuzilando um policial em plena luz do dia, pode se sentir encorajado a burlar as normas, pois entenderá que não mais existe aquele conjunto de coisas que lhe assegura direitos e deveres. Esta situação cria o hábito de desrespeitar as regras e contribui sobremaneira para uma cultura pretoriana que nos leva em muitos momentos a buscar saídas de força para os nossos impasses sejam eles institucionais ou não.
            Prova cabal da fragilidade do nosso Estado de Direito foi o governo de São Paulo ter ido dialogar com as lideranças do PCC, como se eles tivessem reivindicando algo legítimo que merecesse uma negociação. Ao decidir ir conversar com o crime organizado o governo sinalizou em fortes cores de como é frágil à democracia que representa.
            Em entrevista o governador de São Paulo, Cláudio Lembo afirmou que ainda era muito cedo para colocar as tropas do Exército nas ruas da capital paulista. Ele tentou ser categórico ao afirmar que “... as forças de segurança têm o controle da situação da segurança pública no Estado”. Enquanto isso a cidade era sistematicamente alvo de uma série de ataques e uma onda de rebeliões insurgia por vários presídios. Talvez por desconhecer a realidade gritante das ruas, o governador pediu à sociedade que colaborasse efetivamente e demonstrasse tranqüilidade. Óbvio, não disse como se demonstra tranqüilidade diante de um tiroteio cerrado!
            Lembrei-me, então, que por causa de três míseros fuzis o Exército ocupou as ruas no Rio de Janeiro e, ato contínuo, questionei se já não tínhamos razões suficientes para por tropas federais nas ruas de São Paulo. Ora, a crescente onda de ataques criminosos não já estaria configurando uma grave ameaça à ordem pública, e sendo assim já não seria necessário decretar um estado de defesa em São Paulo? Ou até mesmo uma intervenção federal? Porque o Rio de Janeiro merece ter intervenção federal e São Paulo não? Poderíamos ter aqui alguns condicionantes eleitorais, mas isso já é outro assunto.
            Erro grosseiro do governo paulista foi não ter rapidamente demonstrado à população (e principalmente ao crime organizado) que dispunha de instrumentos dentro do Estado Democrático de Direito para reagir energicamente aos ataques e agressões. Claudio Lembo afirmou que não poderia tomar determinadas medidas pelo fato de vivermos em uma democracia. Esqueceu-se que medidas de forças devem servir sim a democracia, inclusive para mantê-la. Não é a toa que temos na Constituição Federal o artigo 136, que estabelece - por meio de decreto presidencial - a figura do estado de defesa, que deve ter uma validade de, no máximo, 30 dias.
            Claramente o Estado estava sendo agredido e urgia tomar medidas para aplacar a situação. Era preciso um conjunto de elementos regulamentares que possibilitassem um maior poder de investigação e repressão ao aparelho coercitivo do Estado, bem como mobilidade suficiente para tomar decisões que permitissem uma resposta imediata à ação criminosa. O governo teria que ter agido rapidamente em relação ao problema gerado pelo uso dos celulares dentro dos presídios, pois isso poderia ter sufocado o comando das ações criminosas. Para resguardar os limites do Estado Democrático de Direito, é o estado de defesa o regime mais enérgico que se pode adotar em situações como esta. O nome já diz tudo – são medidas tomadas para defender o Estado ameaçado.
            É preciso deixar claro os limites de ação, pois esse tal estado de defesa não pode durar por tempo indeterminado, como também não pode ser confundido com o estado de sítio. Ele serve para que se possa lidar com ameaças interna ou catástrofes naturais e mesmo assim em locais previamente delimitados dentro do território nacional. Já o estado de sítio justifica-se pela ameaça externa e tem que ser adotado em todo o território nacional.
Como afirmam os constitucionalistas, deve-se respeitar os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionabilidade para que os excessos sejam coibidos e se evite que qualquer decreto ou intervenção federal dêem ao Estado instrumentos para agir de forma autoritária.
            É fundamental nunca esquecer que esta foi (ou ainda é) uma exceção dentro de uma sociedade que adota vários ritos democráticos para o seu funcionamento. Temos que lembrar que historicamente convulsões sociais, como a que vimos, justificaram medidas de força e a usurpação do poder por grupos que não tinham legitimidade democrática para fazê-lo. A grávida da questão não pode justificar excessos. Um erro não deve justificar o outro e não se pode confundir autoridade com autoritarismo.

Junho/2006.


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ENSAIOS DE ANTROPOLOGIA DA POLÍTICA 
Elizabeth Christina 




Elizabeth Christina é professora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais e História da Universidade Federal de Campina Grande. Bebeth, como é mais conhecida em nosso meio acadêmico, desenvolve pesquisas nas áreas de Cultura, Mídia e Política, focando suas atenções na questão da espetacularização da política em campanhas eleitorais e na construção da imagem pública dos políticos.

Agora, ela lança “ENSAIOS DE ANTROPOLOGIA DA POLÍTICA” pela Editora da Universidade Estadual da Paraíba (EDUEPB), algo oportuna já que nos preparamos para “enfrentar” mais um processo eleitoral.

O livro demonstra em sua plenitude o metiê do pesquisador das Ciências Sociais, i.e., aquilo que está em nosso meio, que é tido como normal e que, mesmo absurdo, perdeu a capacidade de chocar a sociedade ganha outro tratamento pelas mãos de Bebeth. Aqui o absurdo não é normalizado, pelo contrário, é desnudo. Se numa campanha eleitoral é normalmente aceito que pessoas sejam achincalhadas publicamente, no livro se demonstra, por exemplo, os “excessos” por trás de “inocentes” músicas de campanha.

Assim como na dramaturgia, em “O uso de músicas em campanhas eleitorais e o lugar da ética na política” o que seria cômico, vira trágico; o que deveria ser levado a sério, se torna risível; o que seria unicamente características da personalidade de um ator político, é transformado em defeitos ou mesmo desvios de comportamento. Enfim, pelas músicas (que Bebeth deu-se ao trabalho de recolher, em que pese o desgaste em ter que ouvi-las) se percebe o que já algum tempo venho chamando, ironicamente, claro, de a “festa da democracia”.

Ainda, temos uma lúcida abordagem sobre a “Emergência do feminino em campanhas eleitorais”. Nada mais proposital, já que a campanha eleitoral deste ano, em Campina Grande, deverá ser por elas monopolizada.

Os artigos que compõem este livro tentam trazer a política para o campo da cultura e construir uma ideia de política marcada e atravessada pelo cotidiano de práticas, nas quais se sobressaem os laços de fidelidade, de amizade, as adesões, o lugar social da mulher, a reatualização das rivalidades através das músicas de campanha e o uso de charges com mensagens subliminares a respeito da política, dos políticos e de suas práticas, esperando que tais fazeres, ao serem permeados e iluminados pela cultura, ofereçam novas e múltiplas for­mas de pensar as instituições e as práticas políticas.

Gilbergues Santos Soares
(83) 8747.8133
http://gilberguessantos.blogspot.com/

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