O presente estudo tem o objetivo
de refletir a organização das eleições suplementares, por meio das resoluções
publicadas pela justiça especializada e a resolução n° 23.669/2021, publicada
pelo Tribunal Superior Eleitoral em que estabelece as eleições gerais de 2022
sendo exercida, conforme a Carta Magna de 1988, pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos. realizou-se uma pesquisa
bibliográfica em legislação eleitoral, de pesquisadores considerando as
relevantes contribuições de Cláudio Drewes José de Siqueira (2008); Gilmar
Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2009);
Savio Chalita (2014); Nathalia Masson (2016); Delmiro Campos e Maria Stephany
dos Santos (2017); Flavia Bahia (2017); Alexandre de Moraes (2018); Sylvio
Motta (2018) André Ramos Tavares (2020); Jaime Barreiros Neto (2020);
Associação do Ministério Público do Rio Grandes do Sul (2020); Luís Roberto
Barroso (2020); Emerson de Aguiar Souza (2021); Bernardo Gonçalves Fernandes
(2021) e Paulo César de Souza (2022). Resoluções dos Tribunais Regionais
Eleitorais dos Estados: Rio de Janeiro; Minas Gerais; Paraná; Piauí e Rio
Grande do Sul. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral das Eleições Gerais de
2022 e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Introdução
O Estado Democratico de Direito,
caracterizador do Estado Constitucional pressupõe que o Estado se organiza por
regras democráticas, eleições periódicas, livres e pelo povo, bem como,
respeito das autoridades aos direitos e garantias fundamentais. Conforme
redação do artigo 1° da Constituição Federal adotou em seu parágrafo único o
princípio democratico ao apontar que todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Na seara do Direito Eleitoral,
compreende a doutrina entre as fontes Primárias (Diretas) e secundárias
(Indiretas). A Constituição Federal de 1988 é a fonte maior do Direito
Eleitoral, pois é nela que se fundamenta o processo de validação jurídica e de
todas as outras normas, isto é, na Carta Magna que as demais regras encontram
seu pressuposto de validade.
1É Graduado em Direito pela
Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. Graduando em Ciências do Estado pela
Faculdade de Direito da UFMG. Pós-Graduando (lato sensu) em Direito Eleitoral
pela Faculdade Única de Ipatinga. Estagiário de Pós-Graduação em Direito na
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
https://orcid.org/0000-0002-1649-7344
Outra fonte primária do Direito
Eleitoral e a Lei n° 9.504/1997 fonte das normas gerais para as eleições, de
maneira detalhada e específica aponta as convenções partidárias, registro de
candidatura, coligações, arrecadação, aplicação de recursos, pesquisas
eleitorais, prestação de contas, direito de resposta entre outros.
As fontes secundárias do Direito
Eleitoral, segundo a doutrina majoritária, descreve as resoluções como
descrição normativa. Entre as muitas peculiaridades relacionadas à Justiça
Eleitoral, a exemplo da própria organização dos seus órgãos jurisdicionais, de
natureza híbrida e sem quadro próprio de carreira, uma sempre se destacou, por
ser alvo de muita polêmica. Para Savio Chalita (2014, p. 27) Trata-se de ato
normativo do órgão Pleno do Tribunal Superior Eleitoral.
Assevera Alexandre de Moraes
(2018, p 50) o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da
integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do
país, a fim de garantir o respeito à soberania popular.
Conforme Luís Roberto Barroso
(2020, p. 182) tratando-se de comando normativo descrito na Constituição, isto
é, o voto direto, secreto, universal e periódico, é a única limitação material
expressa que não é apresentada com o teor de uma cláusula geral
principiológica, mas sim como uma regra, uma prescrição objetiva.
A redação do artigo 14 da
Constituição Federal/1988, a soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O princípio
da lisura das eleições se respalda na perseguição da verdade real. Preleciona Mendes,
Coelho e Branco (2009, p.257) a escolha de agentes políticos pelo voto direto
da população está assegurada, impossibilitando-se as eleições indiretas.
Boa parte da doutrina, aponta o
artigo 60, parágrafo quarto da CR/88, como proibição à deliberação de
proposta tendente a abolir, ou seja, a mitigar, a reduzir, o significado e a
eficácia da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e
periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Preleciona Nathalia Masson (2016,
p. 351) os direitos políticos e a expressão que traduz o conjunto de normas
legais permanentes que regulamentam o direito democrativo de participação do
povo no Governo.
Assevera Sylvio Motta (2018, p.
468) a democracia representativa ou indireta como o modelo democrático adotado
em caráter principal pela Constituição, mas menciona, ao final, o plebiscito, o
referendo e a iniciativa popular, mecanismos de participação direta do povo no
processo decisório do País. A periodicidade dos mandatos é consequência do voto
periódico estabelecido como cláusula pétrea.
Desenvolvimento
A lei complementar n° 65/1990,
estabelece hipóteses de afastamento do político, servidor público, em razão de
circunstâncias impeditivas elencadas na Constituição Federal. Preleciona o
professor Savio Chalita (2014, p.46), a compreensão da inelegibilidade como
impossibilidade de o cidadão exercer seus direitos políticos passivos ou
negativos.
Ensina Luiz Carlos dos Santos
Gonçalves (2015, p. 16)
Assim faz a Constituição Federal de
1988. Ela organizou a Justiça Eleitoral em suas instâncias (Tribunal Superior
Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais, art.
118), previu ações (como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, art.
14, § 10) e recursos (art. 121, § 4º) e determinou que lei complementar
cuidasse da organização e competência dos tribunais, juízes e juntas eleitorais
(art. 121, caput). As normas que regem o domínio eleitoral estão,
primeiramente, previstas na própria Constituição da República, que foi prolixa
nesse tema. É a Constituição que oferece o tratamento essencial de questões
como direitos políticos, elegibilidade, inelegibilidades, mandatos, partidos
políticos e sistema eleitoral. Daí ser possível falar em “Constituição
Eleitoral”. A seguir, temos o Código Eleitoral, Lei 4.737/65.
Aduz a doutrina majoritária que a
condenação por qualquer crime, em tese, afasta os direitos políticos, enquanto
perdurarem seus efeitos nos termos do art. 15, III da CF/88. Assim, as
condenações impedem o pleno exercício dos direitos políticos. Assevera Luiz
Carlos dos Santos Gonçalves (2015, p. 30) a inelegibilidade são restrições à
possibilidade de candidaturas.
Em 09 de dezembro de 2021, o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro publicou a resolução TRE/RJ
n° 1201/2021, fixou instruções e o calendário eleitoral para as eleições
suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município
de Itatiaia/RJ.
As eleições suplementares, em
município, ocorrem após decisão judicial transito em julgado, publicação de
resolução específica, no site do Tribunal Superior Eleitoral e no respectivo
Tribunal Regional Eleitoral no Estado na qual se encontra o Município. A
organização da eleição suplementar no município do Rio de Janeiro passou por todos
os trâmites legais. Candidato político eleito pelo voto direto e secreto não se
torna inelegível de uma hora para outra, por divergência de ideias e opiniões.
Na seara eleitoral, no período
das eleições, pode surgir em vários momentos, fato que afeta evidente e
reflexivamente a normalidade e a legitimação das eleições. Para Cláudio Drewes
José de Siqueira (2008, p. 27) o abuso do poder econômico como todo aquele
mal-estar de uma aptidão econômica, por ter ultrapassado os limites de sua
normal e socialmente desejável finalidade, para se prevalecer numa situação, em
detrimento de outros candidatos, desequilibram uma relação jurídica. Discorre
Emerson de Aguiar Souza (2021) a disponibilização de ferramentas
jurídico-processuais em larga escala é típica dos governos democráticos.
Assevera Paulo César de
Souza (2022, p. 280) a cassação de um eleito no cargo público se dá
por meio de ação judicial com o pleno direito a ampla defesa e contraditório.
Aponta a literatura especializada que o abuso de poder econômico ocorre quando,
não obstante legitimado, dentro de um contexto a ele legalmente autorizado, o
candidato, no curso da campanha eleitoral, transborda o teto quantitativo
limite autorizado para se efetuar a operação previamente delimitada pela norma.
Discorre Savio Chalita (2014,
p.46) a inelegibilidade como a impossibilidade de o cidadão exercer seus
direitos políticos passivos ou negativos (exercer cargo público eletivo) em
razão de circunstâncias impeditivas elencadas na Constituição Federal e também
pela Lei Complementar 64/1990, com as alterações acertadas da Lei Complementar.
Ensina Bernardo Gonçalves
Fernandes (2021, p.1088) a Inelegibilidade: visa a obstaculizar a capacidade
eleitoral passiva, ou seja, visa a restringir a capacidade dos indivíduos serem
votados. Nesse sentido, o indivíduo é impedido de ser candidato, não podendo,
com isso, exercer a capacidade eleitoral passiva.
Recurso Especial n° 1337788/RJ do
Supremo Tribunal Federal
EMENTA: ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ASSUNÇÃO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL NOS SEIS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE DE
TERCEIRO MANDATO SUPERADA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO DOCUMENTO DE
REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP DA COLIGAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA
JURISDIÇÃO ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I -
O entendimento exarado pelo
Tribunal Superior Eleitoral em relação à regularidade do DRAP, revela-se
insuscetível de reforma por esta Suprema Corte, de modo a prejudicar, definitivamente,
o exame do presente recurso, que trata da hipótese de a candidatura configurar
o terceiro mandato do recorrente. II - “A decisão de última ou única instância
da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma
ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será
executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de
declaração” (ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). III – Agravo regimental
não provido. (RE 1337788 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC
03-03-2022)
O recurso foi julgado pelo STF em
21 de fevereiro de 2022, contra decisão que declarou a perda do objeto do recurso
extraordinário. Nessa esteira a plenária da Suprema Corte decidiu, ser
desnecessário, aguardar o trânsito em julgado para a realização de nova eleição
nas hipóteses de cassação da chapa vencedora ou de indeferimento do registro de
candidatura.
No arcabouço jurídico, existe uma
estrutura coesa e lógica na aplicação e interpretação da norma Para Eros
Roberto Grau (2021, p. 31) as exposições tradicionais sobre a interpretação do
direito geralmente são abertas com uma alusão à compreensão.
Para José Reinaldo de Limas Lopes
(2021, p. 73) normas jurídicas assim têm uma mesma fonte, ou subordinam-se umas
às outras até chegarem a uma única fonte. Pertencem ao ordenamento de modo
hierárquico – como todas pertencem ou devem pertencer a um só conjunto, para
que não conflitem entre si, elas devem ser escalonadas ou hierarquizadas.
Assevera Michel Temer (2019, p.
21) diferente de demais sistemas normativos (ético, moral, religioso) em que os
preceitos se alinham uns ao lados dos outros, no Direito verifica-se uma estrutura
escalonada de normas. Assim, uma demanda judicial relacionada a possível
inelegibilidade de um agente político não poderia ser apreciada em tribunal de
contas.
Apelação Cível
0033863-56.2019.8.27.0000 do TJ/TO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA
MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. REEXAME PELO JUDICIÁRIO. LEGALIDADE.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS. LISTA INFORMATIVA ELABORADA PELO TCE. DOCUMENTO A
SER APRESENTADO À JUSTIÇA ELEITORAL. INEGIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA
ELEITORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS
PROVIDOS. 1. O julgamento quanto
ao mérito das contas é competência que a Constituição Federal atribui ao
Tribunal de Contas, havendo jurisprudência consolidada no sentido de que os
atos da Corte de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos casos de
ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, em
obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988, hipóteses em que a natureza da decisão do Poder Judiciário é rescindente,
mas não substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou às Cortes de
Contas o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares,
regulares com ressalva ou irregulares. Precedentes do STJ. 2. O julgamento
administrativo levado a termo pela Corte de Contas não possui caráter
sancionatório e não define inelegibilidade, na medida em que o julgamento do
Tribunal de Contas é meramente declaratório que emana do comando legal expresso
no § 3º, do artigo 11, da Lei nº 9.504/1997, já que compete à Justiça Eleitoral
o julgamento dos processos de registro e de impugnação de candidaturas,
sopesando os fatos e fundamentos da rejeição de contas. 3. No caso em apreço,
da análise detida dos autos, verifica-se que o julgamento realizado pelo
Tribunal de Contas do Estado encontra-se em consonância com os termos da
legislação de regência, não havendo, pois, qualquer irregularidade formal grave
ou manifesta ilegalidade a ensejar a necessidade de interferência do judiciário
no julgamento administrativo. Assim, o procedimento administrativo do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins que reprovou as contas públicas da parte
autora é ato regular e, portanto, válido, devendo, assim, permanecer hígidos os
Acórdãos do TCE-TO, ora objeto de irresignação. 4. Recursos conhecidos e
providos para reformar a sentença de primeiro grau.(Apelação Cível
0033863-56.2019.8.27.0000, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO
MENDES, julgado em 25/06/2020, DJe 07/07/2020 19:06:20)
A demanda analisada, Apelação
Cível 0033863-56.2019.8.27.0000 - TJ/TO, menciona inclusive precedentes do STJ
em que julgamento administrativo envolvendo inelegibilidade de agente político
não possui caráter sancionatório e não tem a força normativa de definir a
inelegibilidade de agente público eleito.
Preleciona Jaime Barreiros Neto
(2020, p. 201) existem situações específicas, em que a inelegibilidade não é
resultante da prática de atos genéricos, imprecisos, mas, sim, previstas pelo
ordenamento jurídico a fim de preservar o equilíbrio nas disputas eleitorais e
a moralidade administrativa, de forma a que seja resguardado o equilíbrio nas
disputas, a normalidade e a legitimidade das eleições. Situam-se, nesta segunda
hipótese, por exemplo, as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco
ou exercício de determinados cargos, em determinados momentos, por parte de
pleiteantes a cargos eletivos.
Conforme Delmiro Campos e Maria
Stephany dos Santos (2017, p 30) a materialização do abuso implica a conclusão
de que o voto passaria a ser uma mercadoria, apto a ser utilizado para alcançar
a vitória no pleito, o que estiola sobremaneira a higidez da campanha política.
As eleições gerais de 2022,
diferente das eleições suplementares, possuem organização diferente, pois
envolvem diversas escolhas, em duas datas, sendo em 2 de outubro de 2022,
primeiro turno e, em 30 de outubro de 2022, segundo turno. O Tribunal
Superior Eleitoral publicou, em Dezembro de 2021, a resolução n° 23.669, que
dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral de 2022.
Resolução Nº 23.669, de 14 de
Dezembro de 2021
Art. 2º Serão realizadas,
simultaneamente, em todo o país, em 2 de outubro de 2022, primeiro turno e, em
30 de outubro de 2022, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e
voto direto e secreto, eleições para os cargos de presidente e vice-presidente
da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal,
senador, deputado federal, estadual e distrital (Constituição Federal, arts.
14, caput, 28 e 32, § 2º; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997,
art. 1º, parágrafo único, I, e art. 2º, § 1º). Paragrafo Unico: No mesmo
dia destinado ao primeiro turno; serão realizadas as eleições para o Conselho
do Arquipelago de Fernando de Noronha.
Assevera Jaime Barreiros Neto
(2020, p. 53) a consagração da supremacia popular, capaz de preservar a
liberdade e promover a igualdade de direitos, imperiosa se faz a necessidade de
eleições livres. Nesse sentido ensina Para Bruno Gaspar ( 2020, p. 14) Em
uma democracia participativa, o sufrágio é exercido através do voto. Desta
necessidade é que surgem os sistemas eleitorais, entendidos como instrumento
necessários para a definição daqueles que exercerão efetivamente o poder,
exercendo cargos políticos executivos e legislativos, definindo políticas
públicas e organizando o futuro do país.
Ensina André Ramos Tavares (2020,
p. 1006) Ademais, no complexo sistema partidário atual, a realização de
eleições não significa que o povo escolha livremente seus representantes, e
muito menos assegura que se governe por meio deles. Aduz Paulo César de Souza
(2022), o povo participa nas decisões, por meio das eleições regulares. Para
Flávia Bahia (2017, p. 332) O Presidente e o vice são eleitos conjuntamente, em
chapa, através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. A eleição,
de acordo com o art. 77, obedece ao princípio da maioria absoluta dos votos.
Conclusão
Conclui-se que a Resolução Nº
23.669, de 14 de Dezembro de 2021, é importante na organização dos trabalhos da
especializada. As eleições suplementares são organizadas por meio de
resoluções, ocorrem após decisão judicial transito em julgado, com informação
divulgada no site do Tribunal Superior Eleitoral. A literatura jurídica, em
conformidade com a CF/88, aponta a importância do sufrágio universal e o voto
direto e secreto.
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e Vice-Prefeito no Município
de Agudos do Sul/PR
a serem
realizadas no
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07/07/2020 19:06:20.
Autor: Paulo Cesar de Souza, Graduado
em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. Graduando em
Ciências do Estado pela Faculdade de Direito da UFMG. Pós-Graduando (lato
sensu) em Direito Eleitoral pela Faculdade Única de Ipatinga. Estagiário de
Pós-Graduação em Direito na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
https://orcid.org/0000-0002-1649-7344