terça-feira, 24 de abril de 2012

A POLÍTICA COMO UM NEGÓCIO DE FAMÍLIA




Numa reportagem do Jornal da Paraíba vi vários prefeitos do interior do estado abrindo mão do direito de postularem a reeleição. Um dos motivos apontados é o desencanto com a política, em que pese à reportagem só ter citado um caso de desencantamento. Citou a rumorosa desistência de Luciano Agra a reeleição em João Pessoa. Só que ele já recolocou seu nome a disposição do PSB. Parece que se reencantou!

Outro motivo apontado é o compromisso político. Na verdade, seria um pacto político feito entre aliados. O que acontece é o seguinte. Numa determinada cidade, uma mesma família monopoliza a gestão municipal e os seus membros vão se revezando no cargo de prefeito. A lógica é que todos tenham vez. A família se une e a prefeitura vai passando de mão-em-mão, como se fosse uma extensão de um dos negócios da família. Muda-se a titularidade. Mas as secretarias, distribuídas entre os membros da família, não mudam quase nunca. Algumas vão passando de pai para filho, viram herança de família.

Temos exemplos interessantes. Em Montadas o prefeito Lindembergue Souza (DEM) poderia disputar a reeleição, mas abriu mão para apoiar José Arimatéia, que é seu tio, e foi prefeito por duas gestões consecutivas. Em 2008, como não podia ser candidato ao 3º mandato, lançou seu sobrinho Lindemberg. O trato foi que Lindemberg não sairia candidato a reeleição este ano e apoiaria seu tio. Lindembergue justifica seu ato como questão de compromisso e honra. O fato é que existe um acordo na família. Aliás, tio e sobrinho pertencem ao clã Veríssimo Souza que se reveza e se perpetua no poder a 40 anos.

Caso idêntico, é o de São Sebastião de Lagoa de Roça. O sobrinho Flávio Bezerra não concorrerá à reeleição e apoiará o tio Ramalho Alves, que foi prefeito duas vezes. Na cidade de Damião a prefeita Mª Eleonora (PMDB) não concorrerá à reeleição para apoiar Geoval de Oliveira, que já foi prefeito duas vezes. Em livramento Jarbas Correia, eleito em 2008, pactuou com José Anastácio que não concorreria à reeleição, em 2012, e o apoiaria. Anastácio já foi prefeito duas vezes. Em Cubati, Dimas Pereira abrirá mão da reeleição para apoiar seu padrinho político Naldo Vieira ou quem este indicar.

As histórias são as mesmas, mudam apenas os nomes das cidades e dos atores políticos. A questão é o revezamento no poder para que nele se perpetuem. A política é mesmo um grande negócio de família! Os políticos lançam filhos, sobrinhos, esposas, mães, primos e qualquer parente que estiver ao alcance da mão.

E o fazem seguindo a lógica do compromisso e da confiança, pois não é interessante deixar um negócio na mão de alguém que não se confia. Com uma prefeitura nas mãos, resolve-se a vida de uma família inteira. Imagine o pai ser prefeito, a mãe, secretaria de educação, o filho secretário de saúde?

É um excelente negócio se não fosse por um detalhe. Ele é feito à custa do dinheiro público e passa ao largo dos direitos e interesses de toda uma coletividade.

Nota em Economia!?


sexta-feira, 20 de abril de 2012

Ética, Moral e Direito

Ética: conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão.

Moral: conjunto de regras que trata dos atos humanos, dos bons costumes e dos deveres do homem em sociedade e perante os de sua classe.

Direito: o que é justo e conforme com a lei e a justiça.

A ética, a moral e o direito estão interligados. A ética consiste num conjunto de princípios morais, a moral consiste em conjunto de regras, só que a moral atua de uma forma interna, ou seja, só tem um alto valor dentro das pessoas, ela se diferencia de uma pessoa para outra e o direito tem vários significados, ele pode ser aquilo que é justo perante a lei e a justiça, aquilo que você pode reclamar que é seu.

A ética tem uma relação maior com as profissões. Ela seria como uma regra a ser seguida, um dever que profissional tem com aquele que contrata o seu serviço. A partir do momento em que se começa a exercer uma profissão, deve-se começar a praticar a ética.

A moral e o direito tem a seguinte base: a moral tem efeito dentro da pessoa, ela atua como um valor, aquilo que se aprendeu como certo e o direito tem uma relação com a sociedade, o direito é aquilo que a pessoa pode exigir perante seus semelhantes, desde que esteja de acordo com a lei, aquilo imposto pela sociedade.

Autoria: Elso Fernando Moreira Rosa

Moral e Ética: Dois Conceitos de Uma Mesma Realidade

A confusão que acontece entre as palavras Moral e Ética existem há muitos séculos. A própria etimologia destes termos gera confusão, sendo que Ética vem do grego “ethos” que significa modo de ser, e Moral tem sua origem no latim, que vem de “mores”, significando costumes.

Esta confusão pode ser resolvida com o esclarecimento dos dois temas, sendo que Moral é um conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, e estas normas são adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano. Durkheim explicava Moral como a “ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade. A Moral tem caráter obrigatório.

Já a palavra Ética, Motta (1984) defini como um “conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social.

A Moral sempre existiu, pois todo ser humano possui a consciência Moral que o leva a distinguir o bem do mal no contexto em que vive. Surgindo realmente quando o homem passou a fazer parte de agrupamentos, isto é, surgiu nas sociedades primitivas, nas primeiras tribos. A Ética teria surgido com Sócrates, pois se exigi maior grau de cultura. Ela investiga e explica as normas morais, pois leva o homem a agir não só por tradição, educação ou hábito, mas principalmente por convicção e inteligência. Vásquez (1998) aponta que aÉtica é teórica e reflexiva, enquanto a Moral é eminentemente prática. Uma completa a outra, havendo um inter-relacionamento entre ambas, pois na ação humana, o conhecer e o agir são indissociáveis.

Em nome da amizade, deve-se guardar silêncio diante do ato de um traidor? Em situações como esta, os indivíduos se deparam com a necessidade de organizar o seu comportamento por normas que se julgam mais apropriadas ou mais dignas de ser cumpridas. Tais normas são aceitas como obrigatórias, e desta forma, as pessoas compreendem que têm o dever de agir desta ou daquela maneira. Porém o comportamento é o resultado de normas já estabelecidas, não sendo, então, uma decisão natural, pois todo comportamento sofrerá um julgamento. E a diferença prática entre Moral e Ética é que esta é o juiz das morais, assim Ética é uma espécie de legislação do comportamento Moral das pessoas. Mas a função fundamental é a mesma de toda teoria: explorar, esclarecer ou investigar uma determinada realidade.

A Moral, afinal, não é somente um ato individual, pois as pessoas são, por natureza, seres sociais, assim percebe-se que a Moral também é um empreendimento social. E esses atos morais, quando realizados por livre participação da pessoa, são aceitas, voluntariamente.

Pois assim determina Vasquez (1998) ao citar Moral como um “sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livres e conscientemente, por uma convicção íntima, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal”.

Enfim, Ética e Moral são os maiores valores do homem livre. Ambos significam "respeitar e venerar a vida". O homem, com seu livre arbítrio, vai formando seu meio ambiente ou o destruindo, ou ele apóia a natureza e suas criaturas ou ele subjuga tudo que pode dominar, e assim ele mesmo se torna no bem ou no mal deste planeta. Deste modo, Ética e a Moral se formam numa mesma realidade.


Por: THIAGO FIRMINO SILVANO - Acadêmico do Curso de Direito da UNISUL em 15/01/2007


REFERÊNCIA 


1 SILVA, José Cândido da; SUNG, Jung Mo. Conversando sobre ética e sociedade. 7. ed. Petrópolis: Vozes, 2000.

2 CAMARGO, Marculino. Fundamentos da ética geral e profissional. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

3 VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 18. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

4 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1972.

5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2004.

6 MOTTA, Nair de Souza. Ética e vida profissional. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural, 1984.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

O que é Equidade?



A norma jurídica é a descrição de uma conduta geral e abstrata, e, por isso, pode não se vincular diretamente a determinado caso concreto, haja vista que os acontecimentos sociais são muito mais complexos. 

Dessa forma, pode-se dizer que, em alguns casos, a norma deverá ser adaptada ao caso concreto, para vislumbrar as particularidades trazidas em cada caso. À essa adaptação dá-se o nome de equidade.

Assim, a equidade é a possibilidade do aplicador do Direito de moldar a norma no intuito de que essa seja sensível às peculiaridades de cada situação trazida pela realidade, e dessa forma, possa ser mais justa. Pode-se dizer, segundo alguns autores, que a equidade é a aplicação da justiça no caso particular. 

Devido a essa idéia, o Direito admite, em muitas leis, a aplicação da equidade pelo juiz, que teria maior liberdade no julgamento dos casos submetidos à sua apreciação. Mas ressalte-se, há de haver limites e regras, sob pena da equidade se transformar num instrumento de arbítrio, ficando as partes à mercê dos mandos, desmandos e vontades de um juiz. 



Equidade significa o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais, e vem do latim “equitas”. A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de deixá-la mais justa.

A Grécia foi considerada o berço da equidade, porque ela não excluía o direito escrito, apenas o tornava mais democrático, e teve também um papel importante no direito romano.
Equidade no Direito

Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.

O uso da equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.
Direito Romano

A equidade teve papel fundamental no desenvolvimento do Direito Romano, que caracterizava-se pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade aritmética e não a equidade. Ele não se estendia a todos os que viviam no império, criando uma massa de excluídos que não podiam recorrer à justiça. Porém, com a invasão da Grécia pelos romanos, houve uma sincretização entre as duas culturas e, com isso, além da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da rigidez do Direito, através do princípio da equidade.
Iniquidade

Iniquidade é uma grave injustiça, ou um pecado. O termo é geralmente utilizado para designar a transgressão da Lei, a falta de justiça, o tratamento desigual dos indivíduos. É possível também ver a palavra na Bíblia, em diversas passagens, e outras religiões, além da Cristã utilizam o termo.

Aristóteles já se preocupara com o tema da equidade em uma de suas mais importantes obras, a Ética a Nicômaco. Para o Estagirita, a eqüidade era uma forma melhor de justiça, pois funcionava como uma adaptação da lei (abstrata) aos fatos reais, concretos. Como uma das características da lei é a generalidade, ela não pode prever todas as peculiaridades das situações cotidianas, devendo o juiz agir como o legislador agiria na previsão de tais situações. A eqüidade liga-se, assim, a mais importante das virtudes dianoéticas (da inteligência), a phrónesis, ou prudência, pois só um juiz prudente pode sanar uma lacuna legal de forma acertada e justa. Finalizando, Aristóteles compara a equidade a uma régua de medir pedras que conhecera quando de sua estadia na ilha de Lesbos: a régua era flexível, adaptando-se ao tamanho das rochas, possibilitando que todas fossem medidas. Assim também deve ser a equidade, a flexibilização da lei, que deve adaptar-se aos fatos concretos na medida das possibilidades.

São Tomás de Aquino


A TEORIA DO DIREITO NATURAL DE SANTO TOMÁS DE AQUINO: UMA 
REFLEXÃO A PARTIR DAS CRÍTICAS DE HANS KELSEN AO 
JUSNATURALISMO


RESUMO 

O objetivo do presente  artigo é analisar a compreensão  clássica de Direito Natural a partir da crítica de Hans  Kelsen à chamada “doutrina  jusnaturalista”. O trabalho apresenta as razões pelas quais as objeções de Kelsen, embora adequadas às construções modernas (jusnaturalismo  moderno ou jusracionalismo), não alcançam a teoria de Direito Natural elaborada por Santo Tomás de Aquino no contexto do realismo jurídico clássico. Nesse sentido, evidencia-se o distanciamento entre o pensamento jusfilosófico moderno e o clássico, que levou à perda dos contextos que justificavam os conceitos utilizados no discurso moral moderno e contemporâneo. Por fim, o artigo defende a tese de que a teoria de Direito Natural de Santo Tomás de Aquino, baseada na filosofia antropológica de Aristóteles, corresponde a  uma elaboração genuína sobre a natureza humana e a realidade que a envolve.



O Direito Natural, ao longo dos séculos, foi, no contexto  de diferentes tradições, compreendido de maneiras diversas. Somente durante o recente predomínio do positivismo jurídico, algo que não data de antes do século XIX, o Direito Natural foi visto como uma ficção a ser definitivamente eliminada, uma vez que o fenômeno jurídico deveria ser compreendido exclusivamente como o conjunto de normas postas pelo Estado.

Hans Kelsen, em várias de suas obras, levou ao extremo essa compreensão do Direito, dirigindo duras críticas às doutrinas jusnaturalistas (KELSEN, 2001; 2000; 1998). Em “A doutrina do Direito Natural perante o tribunal da ciência”, Kelsen (2001) afirma que os teóricos do jusnaturalismo, visando encontrar um critério absoluto para o problema da justiça, procuram deduzir da natureza as regras para o comportamento humano. Para Kelsen, este não é um projeto aceitável pelo tribunal da ciência.

No entanto, é necessário verificar a extensão das objeções de Kelsen ao jusnaturalismo, investigando se, no conjunto daquilo que Kelsen compreende como “doutrina do Direito Natural”, pode ser incluído o pensamento jusfilosófico clássico. Dessa forma, o que se pretende neste trabalho é, refletindo tanto sobre a concepção moderna de Direito Natural como sobre a  concepção clássica de Direito Natural, especialmente considerando o Direito Natural em Santo Tomás de Aquino, defender a tese de que o verdadeiro objeto das críticas de Kelsen é a concepção moderna de Direito Natural. Isto é, embora bem elaboradas na medida em que dirigidas às concepções modernas do Direito Natural (jusnaturalismo moderno ou jusracionalismo), as críticas de Kelsen não alcançam as elaborações clássicas do Direito Natural, mais especificamente, não alcançam a elaboração teórica do Direito Natural de Santo Tomás
de Aquino.


2. As objeções de Hans Kelsen ao jusnaturalismo

2.1. Um direito “ideal” e “imutável”


Hans Kelsen, em “O problema da justiça”, afirma que a doutrina do Direito Natural é uma “doutrina jurídica idealista”. Da forma como Kelsen a compreende, a doutrina do Direito Natural afirma a existência de “um direito ideal, imutável, que identifica com a justiça” e identifica na natureza a fonte da qual emanam seus preceitos (KELSEN, 1998, p. 71). Essa caracterização adéqua-se bem às concepções modernas do Direito Natural. Não obstante, para Santo Tomás de Aquino, o Direito Natural não tem absolutamente nada
de ideal. Pelo contrário, sua definição, que tem raízes no pensamento aristotélico, envolve observação e estudo das manifestações da realidade. De acordo com Michel Villey:
 
Realista e nem um pouco idealista, [Aristóteles] pratica um método de observação: à maneira de um botânico, colhe as experiências dos impérios e das polis de seu tempo. Prenuncia o direito comparado e a sociologia do direito. O direito natural é um método experimental (VILLEY, 2005, p. 54).
 
Diferentemente das doutrinas modernas de Direito Natural, para Aristóteles e Santo Tomás de Aquino, os preceitos naturais não são deduzidos de princípios a priori. Nem Aristóteles nem Santo Tomás de Aquino se  deixam levar por abstrações. O Direito Natural, na perspectiva aristotélica, como também na tomista, é descrito com base em conceitos concretos, conceitos decorrentes da observação da realidade como, por exemplo, o de natureza humana. Se as características da abstração e do idealismo podem ser atribuídas a alguma teoria jusnaturalista, elas podem ser atribuídas à descrição moderna do Direito Natural, não à  clássica. Em suas diversas variantes, a teoria jurídica moderna esvaziou o conteúdo dos conceitos constitutivos da definição de Direito Natural, tornando-os ambíguos e afastando-se, definitivamente, da perspectiva antropológica do aristotelismo.



Sobre isso, Anthony Lisska afirma que um  dos pressupostos para se compreender a teoria naturalista de Santo Tomás de Aquino é admitir a possibilidade de uma metafísica realista, consistente em uma verdadeira antropologia filosófica derivada de Aristóteles. Nesse sentido, Javier Hervada sustenta que a teoria de Santo Tomás de Aquino enquadra-se no realismo jurídico clássico,  pois se refere às  “coisas naturalmente adequadas ao homem”. Assim, “o direito natural é o justo ou adequado à natureza humana pela natureza das coisas” (HERVADA, 2008, p. 347). Nessa perspectiva, o conhecimento do Direito Natural implica o conhecimento da verdadeira essência do homem e das coisas que constituem o mundo real. Outra característica conferida por Kelsen às teorias jusnaturalistas é a imutabilidade dos preceitos naturais. Também este aspecto não pode, de maneira alguma, ser atribuído à descrição de Santo Tomás do Direito Natural e da Lei Natural. Existe, sim, um núcleo inalterável formado pelo preceito primário e geral da Lei Natural, da qual derivam os demais princípios. O homem, na medida em que possui a capacidade inata de conhecer juízos práticos, capta, infalivelmente, um princípio fundamental. Esse princípio, imutável sem dúvida, não diz outra coisa  senão: o bem deve ser buscado e o mal evitado.

A partir deste primeiro preceito, o homem avalia, através da razão prática e, portanto, a posteriori, coisas como boas ou como más, conforme se dirigem ou não aos fins próprios do ser humano. Assim, estes preceitos secundários podem variar. Sobre a variabilidade dos preceitos secundários da Lei Natural, Santo Tomás de Aquino afirma que,
 
(...) quanto aos primeiros princípios da lei da natureza, a lei da natureza é totalmente imutável. Quanto, porém, aos preceitos segundos, que dizemos ser como que conclusões próprias próximas dos primeiros princípios,  assim a lei natural não muda sem que na maioria das vezes seja sempre reto o que a lei natural contém. Pode, contudo, mudar em algo particular, e em poucos casos, em razão de algumas causas especiais que impedem a observância de tais preceitos, (...). (Suma Teológica, Ia IIae, q. 94, a. 5)
 
Por derivarem da razão prática e não da razão especulativa, os preceitos naturais são mutáveis, e devem ser mutáveis. A razão especulativa volta-se para o necessário, o universal, e, portanto, para aquilo que é imutável.


A razão prática, contudo, trata das coisas  contingentes, nas quais se compreendem as operações humanas, e assim, embora exista alguma necessidade nas coisas comuns, quanto mais se desce às próprias, tanto mais se acha a falha. Dessa maneira, na especulativa é a mesma a verdade em todos tanto nos princípios quanto nas conclusões, (...). Nas práticas, não é a mesma a verdade ou retidão prática em todos quanto às coisas próprias, mas apenas quanto às comuns, e naqueles junto dos quais a retidão nas coisas próprias é a mesma, não é igualmente conhecida em todos. (Suma Teológica, Ia IIae, q. 94, a. 4)
 
A concepção clássica de razão prática é radicalmente diferente da concepção moderna, que tem em Kant seu principal expoente.  A filosofia moral kantiana baseia-se num conceito de razão prática no qual não cabem  aspectos sensíveis e empíricos. As leis morais são, nesse sentido, regras formuladas a priori e dependem, exclusivamente, da própria consciência do homem. Já a  filosofia moral clássica pressupõe uma aproximação da ordem natural do mundo, na medida em que os preceitos naturais são derivados da razão prática e se encontram vinculados à natureza do homem e das coisas. A razão prática, na perspectiva aristotélica, vincula a sabedoria e a práxis, tendo como fator primordial a experiência e a observação da realidade.

Por derivarem da razão prática e não da especulativa, o conhecimento da Lei Natural se produz em relação a questões contingentes  e, portanto, pode variar conforme as circunstâncias do contexto histórico no  qual se insere a conduta. Segundo Javier Hervada:
 
Para compreender o sentido desta historicidade – ou, em termos mais clássicos, mutabilidade -, é preciso observar que no pensamento tomista a historicidade que pode afetar os preceitos de lei natural é aquela que afeta os estados na natureza, visto que a lei natural é regra tirada da natureza: enquanto a natureza humana pode acidentalmente variar (idade, saúde ou doença, corrupção moral com as seqüelas da violência etc.), há uma possível adequação da lei natural a esses estados (HERVADA, 2008, p. 349)
 
Essa natureza contingente das escolhas  morais responde a objeções dirigidas, principalmente por empiristas, à teoria do Direito Natural de Aquino, segundo as quais as diferenças culturais entre os homens impediriam o reconhecimento de uma essência humana. Para Santo Tomás de Aquino, como a determinação dos preceitos naturais se dá por meio da razão prática, que diz respeito ao particular, admitir a conexão da lei natural com a natureza humana não implica em dizer que a escolha entre o certo e o errado deva ser a mesma para todas as pessoas, em qualquer contexto. Neste sentido, as circunstâncias culturais das condutas deverão influenciar a determinação das escolhas morais. Críticas, no mesmo sentido, dirigidas à teoria clássica do Direito Natural afirmam que admitir a existência de uma natureza humana implica em negar a historicidade do homem. Tal afirmação baseia-se no fato de que o homem está em constante evolução, tanto ao longo dos tempos, quanto ao longo da vida. No entanto, segundo a teoria clássica, reconhecer a existência de uma natureza humana não implica em dizer que o homem não modifica sua existência ao longo do tempo, tampouco nega o fato de que os homens sejam diferentes entre si. É simplesmente admitir, a partir de uma observação primária da realidade, um fato incontestável: o de que existem certos elementos específicos inerentes ao ser humano, que permitem identificá-lo como homem.
 
2.2. A “autoridade legiferante”
 
Hans Kelsen, em suas obras sobre as doutrinas de Direito Natural, afirma que o jusnaturalismo atribui à natureza a função de autoridade legiferante, como se os preceitos naturais fossem “normas que já nos são dadas na natureza anteriormente à sua possível fixação por atos da vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis” (KELSEN, 1998, p. 71). Em outro texto, Kelsen procura demonstrar que estas doutrinas sustentam que seus preceitos derivam da autoridade de Deus: 4999
 
A Doutrina do Direito Natural é caracterizada por um dualismo fundamental de Direito positivo e Direito natural. Acima do Direito positivo, imperfeito, criado pelo homem, existe um Direito Natural, perfeito (porque absolutamente justo), estabelecido por uma autoridade divina. (KELSEN, 2001, p. 142).

Para Santo Tomás de Aquino, os preceitos  naturais não derivam de nenhum tipo de autoridade – seja ela humana ou supra-humana. A lei natural vincula-se à natureza humana e sua força deriva da razão prática. Dessa forma, a teoria clássica do Direito Natural não se apóia em qualquer tipo de voluntarismo, não sendo necessário, portanto, recorrer à vontade de nenhum ente dotado  de autoridade para que se conheçam os princípios naturais. Conforme assinala Anthony Lisska, um dos pressupostos filosóficos desta teoria é: “a razão tem prioridade teórica sobre a vontade” (LISSKA, 1996, p. 85, tradução nossa). Dessa forma, sob a perspectiva clássica,  é equivocada a idéia de que as normas do Direito Natural preexistem ao homem, como tivessem sido criadas e postas por uma entidade superior, prontas para serem conhecidas por meio da razão. Segundo Roberto P. George, “[a lei natural] é intrínseca aos seres humanos; suas referências fundamentais são os bens humanos que constituem o bem-estar e a completude humanos e, precisamente como tais, são causas para a ação” (GEORGE, 2004, p. 241, tradução nossa). Além disso, a lei natural, entendida como participação da lei eterna na criatura racional, não deve ser compreendida como se os  seus preceitos estivessem impressos no ser humano. O que está impresso é a capacidade de conhecer tais preceitos. Isto pressupõe, portanto, que o homem conheça os princípios naturais de forma ativa, por meio da razão prática, e não apenas os deduza, passivamente.
 
2.3. A “desnecessidade” do Direito Positivo
 
Cumpre esclarecer também a relação entre Direito Natural e Direito Positivo na teoria jurídica clássica. Segundo Hans Kelsen, as teorias jusnaturalistas invocam a existência de um Direito natural superior e perfeito, ao lado do Direito Positivo. A partir disso, o autor questiona a necessidade das leis positivas, já que existe um Direito Natural, constituído de normas universais:
 
Se é possível – como afirma a doutrina do Direito natural – descobrir as regras do Direito natural por meio de uma análise da  natureza; (...) então o Direito positivo é inteiramente supérfluo. Diante da existência de um ordenamento justo da sociedade, inteligível na natureza, a atividade dos legisladores positivos equivale a uma tentativa tola de fornecer iluminação artificial em pleno sol (KELSEN, 2001, p. 142).
 
Na doutrina tomista, é evidente a necessidade da Lei Humana (positiva). Santo Tomás de Aquino argumenta que é necessário que os homens estabeleçam leis para sua própria paz e para o desenvolvimento das virtudes (Suma Teológica, Ia, IIae, q. 95, a. 1). Robert P. George expõe duas razões pelas quais Santo Tomás de Aquino defende a existência de leis postas pelos homens:
 
Aquino sustenta que a lei positiva é necessária tanto porque os seres humanos, algumas vezes, precisam da ameaça da punição para impedi-los de fazer algo que a lei natural já proíbe (ou requer que eles façam algo que ela prescreve) como uma questão de justiça, como também porque estipulações impositivas são freqüentemente necessárias para coordenar a ação para o fim do bem comum (GEORGE, 2004, p. 250, tradução nossa).
 
E, mais do que isso, as leis humanas devem ser derivadas dos princípios da Lei Natural. Santo Tomás de Aquino argumenta da seguinte forma: Nas coisas humanas, diz-se que algo é justo pelo fato de que é reto segundo a regra da razão. A primeira regra da razão, entretanto, é a lei da natureza, como fica claro pelo acima dito. Portanto, toda lei humanamente imposta tem tanto de razão de lei quanto deriva da lei da natureza. Se, contudo, em algo discorda da lei natural, já não será lei, mas corrupção de lei. (Suma Teológica, Ia IIae, q. 95, a. 2)

2.4. A “falácia naturalista”
Uma objeção comum às teorias de Direito Natural, e também presente na crítica de Kelsen, sustenta que as teorias jusnaturalistas incorrem na chamada “falácia naturalista”. Isto quer dizer  que, ao realizarem a “dedução” de valores a partir da natureza (mundo fático), isto é, ao derivarem um dever-ser do ser, cometem um erro lógico:
 
O valor não é imanente à realidade natural. Portanto, o valor não pode ser deduzido da realidade. Não se conclui, do fato de que alguma coisa é, que ela deva ser ou deva ser feita, ou que não deva ser ou não deva ser feita. (...) Não existe nenhuma inferência lógica a partir do ‘é’ para o ‘dever-ser’, da realidade natural para o valor moral ou jurídico (KELSEN, 2001, p. 140).

No entanto, esta objeção não pode ser imputada à teoria naturalista clássica. Seguindo a ética aristotélica, os valores – isto é, os fins ou bens buscados pelo homem – não se encontram em uma ordem distinta do mundo fático. Esses bens ou valores (“ordem do dever-ser”) nada mais são do que desdobramentos da realidade (“ordem do ser”), pois são os fins aos quais se dirigem as inclinações componentes da natureza humana. Alasdair MacIntyre, em Depois da Virtude, afirma que os juízos sobre o que é bom ou justo, na ética aristotélica, são “declarações factuais”, baseadas em uma biologia metafísica e, por isso, não correspondem a nenhuma falácia:
 
Os seres humanos, bem como os membros  de todas as outras espécies, têm uma natureza específica; e essa natureza é tal que eles têm certos objetivos e metas, de modo que se movimentam pela natureza rumo a um  telos específico. O bem é definido segundo suas características específicas (MACINTYRE, 1980, p. 253).
 
Anthony Lisska (1996) desenvolve o mesmo argumento, sustentando que a dicotomia fato/valor não se adequa à descrição clássica de Direito Natural, pelo fato desta implicar em uma análise metafísica realista da natureza humana. Segundo Lisska, compreendendo a natureza humana como um  conjunto de propriedades dinâmicas e desenvolventes em direção a determinados fins (bens), não se pode inferir que um valor
foi derivado de um fato:
 
Não há fato/valor dicotomia porque o ‘valor’ – neste caso, o ‘fim’ do processo natural – é o resultado do normal desenvolvimento  do fato – neste caso, a propriedade disposicional. Não há nenhuma bifurcação radical entre fato e valor porque o valor – i.e. o ‘bem’ – nada mais é do que o desenvolvimento do processo estruturado pela natureza do conjunto de disposições. Segue-se, então, que um valor não é derivado de um fato através do processo de ‘adição’ de um valor ao fato. (...) O ‘fato’ desenvolve-se para o ‘valor’, tudo no plano natural. (LISSKA, 1996, p. 199, tradução nossa)
 
Michel Villey (2005) demonstra que a doutrina aristotélica, na  qual Santo Tomás se baseia, oferece uma noção de natureza muito diferente daquela desenvolvida pelos teóricos modernos neokantianos. A natureza, entendida como princípio da operação, não é um dado estático, como a modernidade a compreende. Sua compreensão exige, também, o estudo das causas finais, ou seja, os fins aos quais se destinam todas as coisas. Neste sentido, a observação da natureza constitui uma atividade valorativa, na medida em que exige a diferenciação entre aquilo que é conforme os fins e aquilo que, por desviar-se de sua finalidade, é ruim ou injusto. Partindo desta compreensão de natureza, é plenamente possível estabelecer um “dever-ser” a partir de um “ser”, já que os valores são uma decorrência necessária da natureza. A afirmação de que os juízos de valor decorrem, naturalmente, do mundo fático é perfeitamente compreensível, sob a perspectiva da filosofia clássica. No entanto, é algo que os teóricos modernos e seus seguidores não aceitam. Na verdade, é uma idéia que o pensamento contemporâneo, no contexto do liberalismo transformado em tradição (MACINTYRE, 1991) não consegue assimilar bem. Nesse sentido, é preciso compreender as objeções de Kelsen às teorias jusnaturalistas dentro do contexto específico da filosofia moral moderna e contemporânea, isto é, dentro da tradição liberal. Suas críticas, do ponto de vista da tradição aristotélico-tomista, são a expressão da desordem em que se encontram as idéias e as discussões morais na Modernidade. Alasdair MacIntyre (1981) sustenta que aconteceu, na passagem da Idade Média para a Modernidade, uma ruptura com a tradição  aristotélica, levando à perda dos contextos que justificavam os conceitos utilizados no debate moral. As tentativas mal-sucedidas de justificar racionalmente os juízos morais culminam com a aceitação geral e implícita da tese emotivista. A tese emotivista defende que “não existe e  não pode existir
justificativa racional válida para qualquer afirmação da existência de padrões morais objetivos e impessoais e, portanto, que tais padrões não existem” (MACINTYRE, 1991, p. 43). E mais, segundo MacIntyre, a nossa cultura absorveu essa tese a tal ponto que podemos afirmar que vivemos em uma cultura predominantemente emotivista (MACINTYRE, 1991, p. 48). Dessa forma, prepondera a tese de que o que é certo ou errado depende das convicções pessoais de cada um. Percebe-se, portanto, nas críticas de Kelsen às teses jusnaturalistas, a presença constante dos pressupostos emotivistas. Ao tentar demonstrar que o problema da existência da justiça absoluta é insolúvel, não só pelas doutrinas jusnaturalistas, como também pelas positivistas “relativistas”, Kelsen afirma:
 
A circunstância de que este  relativismo nos ‘deixa em apuros’ significa que ele nos obriga a tomar consciência de que a decisão da questão nos pertence, porque a decisão da questão de saber o que é justo e o que  é injusto depende da escolha da norma de justiça que nós tomamos para base de nosso juízo de valor e, por isso, pode receber respostas muito diversas; (...) É este o verdadeiro sentido de autonomia da moral (KELSEN, 1998, p. 114).
 
Outra passagem deixa evidente a influência do emotivismo no pensamento kelseniano. O argumento de Kelsen contra a fundamentação do Direito Natural a partir das inclinações naturais do homem baseia-se exclusivamente na sua crença na inexistência de padrões morais objetivos:
 
Se se considera um impulso como dirigido a um fim, se se admite que o ser ao qual é inato o impulso visa, com o seu impulso, realizar um fim, este só pode ser um fim subjetivo, isto é, não um fim que deva ser realizado, não um fim objetivo, mas apenas um fim que este ser pretende realizar. (KELSEN, 1998, p. 81) 5003
 
Somente o resgate à ética clássica é capaz de recuperar os pressupostos da filosofia moral aristotélica a fim de demonstrar  que é possível justificar racional e impessoalmente os juízos morais. É o que a teoria do Direito Natural de Santo Tomás de Aquino evidencia ao apoiar-se em conceitos como o de natureza humana, inclinações naturais, bem, justo, virtude. É possível, dessa forma, justificar a existência de normas
de condutas justas. De acordo com MacIntyre, na perspectiva clássica,

(...) ser justo é dar a cada pessoa o que  ela merece; e os pressupostos sociais do florescimento da virtude da justiça numa  comunidade são, portanto, dois: que haja critérios racionais de mérito e que haja um acordo quanto a quais sejam esses critérios (MACINTYRE, 1981, p. 259).


3. A compreensão moderna de Direito Natural

A partir da análise das principais objeções de Hans Kelsen às teorias jusnaturalistas, não é difícil constatar que elas não atingem a doutrina clássica de Direito Natural. Elas se dirigem, exclusivamente, às teoria modernas e, mais do que isso, a crítica, como um todo, reflete como a Modernidade compreende o fenômeno jurídico e o quanto esta compreensão se afastou do pensamento jurídico e filosófico clássicos. O pensamento moderno entende o Direito  como nada mais do que um conjunto de normas postas pelo Estado. O Direito Natural, aos poucos, é reduzido a uma filosofia e seus preceitos se tornam princípios a priori deduzidos da razão. Mas essa compreensão do Direito Natural é, não apenas recente em termos históricos, como também desconectada da tradição clássica do Direito Natural. Desde a antigüidade, em Aristóteles, passando pela jurisprudência romana e culminando em Santo Tomás de Aquino, o entendimento  predominante era o de que o Direito Natural consistia uma parte do sistema jurídico, ou seja, era Direito vigente. Apenas recentemente, com o surgimento do positivismo jurídico, inicia-se um processo de verdadeira distorção da concepção de Direito Natural. Este processo começa com o humanismo jurídico, a partir do século XVI, depois de um período no qual o tema esteve esquecido. Hugo Grócio, rejeitando o realismo jurídico de Aristóteles, oferece uma concepção imanentista do Direito Natural, segundo a qual o justo não está nas coisas, mas na razão do  homem. As regras jurídicas só podem ser deduzidas da razão, que é essência da natureza humana (VILLEY, 2005, p. 651). Porém, a natureza humana, aqui, deixa de ter o sentido aristotélico de natureza externa, para passar a se referir apenas à natureza interna do homem, sem qualquer conexão com a ordem natural das coisas (VILLEY, 2005, p. 651). Essa deformação do conceito de natureza humana é uma das noções nas quais as escolas de Direito Natural subseqüentes irão se apoiar para construir suas teorias. Segundo Javier Hervada, é com a Escola moderna ou Escola Racionalista (Locke, Hobbes, Rousseau, dentre outros) que a compreensão do Direito Natural passa por uma
radical transformação:  

O que buscaram foi um sistema de direito de acordo com a razão, deduzido dela, que em muitos tinha a tendência reformista em relação ao direito estabelecido. Surgiu assim a idéia – ausente na época anterior – da existência de dois sistemas jurídicos: o natural e o positivo. Para as coordenadas do século XVIII, isso supunha um direito racional, obtido à luz da razão, oposto até certo ponto ao direito tradicional (HERVADA, 2008, p. 25).
 
Hervada acrescenta que, sob essa perspectiva, os preceitos naturais, partem de princípios supremos inerentes ao traço fundamental da natureza humana. E este traço, que consistia na base do sistema do Direito Natural, poderia variar conforme a escola ou autor: “a sociabilidade, a fragilidade do homem no estado natural, a liberdade natural” (HERVADA, 2008, p. 25). Nota-se o esvaziamento do conceito de natureza humana, que deixa de possuir o caráter concreto e ontológico que a filosofia clássica lhe atribuía, para se tornar um termo vazio que, na verdade, pode significar qualquer coisa. O Direito Natural passa a ser confundido com a moral. Essa mudança de conteúdo se concretiza com a filosofia moral kantiana. Para Kant, os preceitos naturais são princípios  a priori do Direito, sem qualquer conexão com elementos empíricos. A dedução dos princípios naturais passa a ser uma atividade meramente lógica e racional. O Direito Natural, como um conjunto de princípios orientadores da conduta humana, se torna filosofia e não uma parte do sistema jurídico. E essa nova compreensão harmoniza-se com a corrente de pensamento que emergia, a partir de Hobbes, sustentando a existência exclusiva de normas postas pelo Estado: o positivismo jurídico. Somente recorrendo ao pensamento clássico, é possível ter a percepção de que o Direito Natural, conforme entendem os teóricos modernos, é, na verdade, uma distorção do Direito Natural clássico. Seria inconcebível,  no contexto da teoria aristotélica, sequer pensar a possibilidade de dedução dos preceitos naturais diretamente da razão pura do homem. Um dos motivos para isso é o próprio método utilizado por Aristóteles, que é oposto ao moderno, derivado de Descartes e Kant. De acordo com Anthony Lisska:
 
Resumidamente, Descartes começa com um  método epistemológico. Ele enfatiza o papel que idéias claras e distintas exercem  na natureza da investigação filosófica. O resultado deste começo determina sua análise fundamental. Aristóteles e Aquino, por outro lado, começam com o método metafísico; a epistemologia deles é construída sobre a metafísica. Descartes procede na direção oposta. [...] Este argumento separa radicalmente muitos filósofos gregos e medievais dos seus semelhantes na recente filosofia moderna (LISSKA, 1996, p. 50, tradução nossa)
 
Assim, segundo o método cartesiano, o estudo de um objeto depende, antes de tudo, da maneira como ele é conhecido (método epistemológico). Privilegia-se, dessa forma, o “sujeito” que deve partir de idéias claras e precisas. Já para Aristóteles e Santo Tomás de Aquino, a observação do objeto (método metafísico) precede seu conhecimento. Tanto é que o Direito Natural, na perspectiva clássica, é conhecido a partir da observação da realidade, expressa na polis, o que não ocorre na perspectiva moderna.
 
4. A compreensão clássica do Direito Natural

Ao analisar as críticas de Kelsen às teorias de Direito Natural e constatar que sua compreensão do jusnaturalismo se reduz ao jusnaturalismo moderno ou jusracionalismo, foi possível esclarecer algumas características do pensamento de Santo Tomás de Aquino sobre a questão. Dessa forma, evitam-se possíveis equívocos quanto à utilização de conceitos que foram utilizados, durante toda a Modernidade, com o sentido completamente diferente do que o atribuído  pelo pensamento clássico. Esclarecidas estas questões, pode-se passar à definição  de Direito Natural e Lei Natural segundo Santo Tomás de Aquino.
 
4.1. O Direito Natural e o resgate do pensamento jurídico clássico

A análise do Direito Natural volta a ter importância no campo da filosofia moral. No entanto, as discussões travadas neste sentido, durante a Modernidade, ainda não foram ainda capazes de chegar a conclusões consistentes. Segundo a tese de MacIntyre, a linguagem da moralidade encontra-se fragmentada, destruída por uma verdadeira catástrofe, que a levou à perda dos contextos que localizavam e justificavam os conceitos utilizados no discurso moral contemporâneo. Por isto, somente o resgate à ética clássica é capaz de contextualizar  o debate e fornecer respostas a questões elementares sobre a vida e o comportamento humanos. Rosalind Hursthouse (1999), diante de possíveis indagações sobre o porquê dessa redescoberta, enumera temas que a filosofia moral moderna, polarizada por deontologistas (inspirados em Kant) e utilitaristas (derivados do pensamento de Bentham e J. S. Mill), ignorou ou colocou em segundo plano:
 
motivos e caráter moral; [...] educação moral, sabedoria moral ou discernimento, amizade e relações de família, um conceito profundo de felicidade, o papel das emoções na nossa vida moral, e questões sobre que tipo de pessoa devo ser e como devo viver minha vida. E onde estes temas são discutidos? Pasmem, em Platão e Aristóteles (HURSTHOUSE, 1999, p. 3, tradução nossa).
 
A tradição do pensamento clássico, representada por Aristóteles e Santo Tomás de Aquino, compreende o Direito Natural como uma parte do Direito vigente, ao lado do Direito Positivo. Nisto reside uma diferença fundamental entre a compreensão moderna e a clássica. Por isso, antes de analisar  o conceito de Direito Natural, é preciso esclarecer a concepção de Direito, na perspectiva clássica.
 
4.2. A definição de Direito (ius)
 
O Direito, na concepção aristotélica e tomista, tem um conteúdo bem distinto daquele que lhe é atribuído pelos teóricos modernos. A definição de Direito, segundo o pensamento jurídico moderno, está intrinsecamente ligada ao poder e à vontade do soberano, que se manifestam por meio de  leis. No entanto, para filósofos como Aristóteles e Santo Tomás de Aquino, o Direito não se reduz a um sistema de normas jurídicas postas. A redução do Direito à lei é um fenômeno exclusivamente moderno, difundido e consolidado pelo positivismo jurídico. Na doutrina jurídica clássica, o Direito (ius), em seu sentido principal, não tem qualquer cunho potestativo e vincula-se diretamente com a virtude da justiça.  Ius significa, primordialmente, a coisa justa, o  suum na fórmula romana da justiça “suum cuique tribuere” (a cada o que é seu). É, portanto, objeto da virtude da justiça, ou seja, a coisa na qual recai a ação justa. A lei, por sua vez, é uma das dimensões do fenômeno jurídico e consiste em certa regra ou medida do Direito. O fenômeno jurídico, assim  compreendido, refere-se a coisas concretas, conforme destaca Javier Hervada:
 
Quando falamos da justiça e do justo, não estamos fazendo referência a idéias mais ou menos vagas ou não-concretas. (...) O justo é o cumprimento preciso das leis, o pagamento exato pelo devedor, a pena aplicada ao delito de acordo com as leis penais, o pagamento do salário ajustado etc. O justo  é, por sua natureza, uma coisa concreta e determinada. E, se algumas vezes se apresenta como obscura ou difícil, a coisa é determinável mediante o processo judicial (HERVADA, 2008, p. 143).
 
Esta definição de Direito implica na vinculação da arte jurídica com duas virtudes: a justiça e a prudência. A virtude moral da justiça, segundo Santo Tomás de Aquino, “é o habitus, pelo qual, com vontade constante e perpétua, se dá a cada um o seu direito”. (Suma Teológica, IIa IIae, q. 58, a. 1). A prudência é uma virtude intelectual, que consiste na reta razão que orienta o agir humano:
 
(...) como e por quais caminhos o homem que age pode atingir o meio-termo da razão compete à virtude da prudência. Com efeito, ainda que atingir o meio-termo seja o fim da virtude moral, no entanto este meio-termo não é encontrado senão pela reta disposição dos meios. (Suma Teológica, IIa IIae, q. 47, a. 7)
 
Nesta perspectiva, arte jurídica é a arte própria do homem justo e prudente, que quer e sabe dar a cada um o que lhe é devido. De acordo com Hervada:  Se a ação jurídica ou ação justa consiste em dar a cada um o seu, seu Direito, o qual é obra da justiça – baseada na vontade -, o saber agir corretamente – saber dar a cada um o seu no momento e prazo adequados –  é próprio da prudência jurídica ou jurisprudência (HERVADA, 2008, p. 58).
 
Conforme alerta Anthony Lisska, essa definição de  ius possui uma diferença fundamental em relação ao conceito moderno de Direito. Uma das dicotomias fundamentais da doutrina jurídica moderna é a distinção entre Direito objetivo e Direito subjetivo. Este último refere-se a uma prerrogativa individual, isto é, a uma condição que permite alguém de reivindicar algo em face de outrem. Na perspectiva clássica, ius
não possui esse caráter subjetivo e “refere-se a um objetivo estado das coisas” (LISSKA, 1996, p. 229, tradução nossa).
 
4.3. As definições de Direito Natural e de Lei Natural

Como já foi dito, um dos pressupostos fundamentais da teoria  do Direito Natural de Santo Tomás de Aquino é o reconhecimento da necessidade de uma investigação metafísica acerca da natureza humana. Neste sentido, admite-se que existam certas qualidades essenciais pertencentes ao ser humano que o identificam como tal.  Essas substâncias primárias, enquanto disposições, não são estáticas, mas estão em
pleno desenvolvimento. A natureza humana é constituída por inclinações naturais que se orientam sempre em direção à realização de um fim (telos), consistente em um bem. O fim supremo buscado pelo homem, de acordo com suas inclinações naturais, é a beatitudo ou, na terminologia aristotélica, a eudaimonia, traduzida como felicidade ou ‘florescimento’. Santo Tomás de Aquino, na Suma Teológica, apresenta um estudo aprofundado sobre o Direito Natural (ius naturale) e sobre a Lei Natural (lex naturalis). No Tratado da Justiça (IIa IIae q. 57), o Aquinate, a partir da definição de ius como o justo ou aquilo que é adequado e proporcionado a outra coisa, afirma que existem duas maneiras pelas quais uma coisa pode ser adequada ao homem: a primeira de acordo com a natureza da coisa e a segunda por convenção ou comum acordo. Uma refere-se ao Direito Natural e a outra ao Direito positivo. O Direito Natural é, nesse sentido, um conjunto ordenado de princípios da razão prática. No Tratado das Leis (Ia IIae q. 90 ss.), Santo Tomás de Aquino elucida sobre o conceito de lei (lex) e suas quatro manifestações: Lei Eterna (lex aeterna), Lei Natural (lex naturalis), Lei Divina (lex divina) e Lei Positiva (lex humana). Em primeiro lugar, cumpre dizer que a  lex é um ordenamento da razão  voltado para o bem comum e promulgada por quem tem o cuidado da comunidade. Nessa perspectiva, a lei, enquanto medida ou regra do Direito, deve conduzir os homens, guiando suas ações, em direção ao fim supremo – felicidade ou bem-estar - da comunidade. Nesse contexto, a Lei Natural é a participação da Lei Eterna na criatura racional sendo esta última, por sua vez, um conjunto de arquétipos, análogo ao mundo das Idéias, que são encontrados como as idéias divinas na mente de Deus (LISSKA, 1996, p. 92). As inclinações naturais do ser humano resultam da impressão (impressione) da lei eterna na natureza humana e orientam o ser humano a participar da divina providência. “(...) a alma racional é a própria forma do homem, é inerente a qualquer homem a inclinação natural a que aja segundo a razão. E isso é agir segundo a virtude” (Suma Teológica, Ia IIae, q. 94, a. 3). Os preceitos naturais são “os princípios primeiros das obras humanas” (Suma Teológica, Ia IIae, q. 94, a. 1) e o primeiro destes é: o bem deve ser perseguido e o mal evitado. O bem é, assim, o fim buscado pela ação humana, por meio da razão prática. Dessa forma, o que nos faz distinguir o bem e o mal nada mais é do que a impressão da luz divina nos seres humanos, ou seja, a lei natural. Deste primeiro preceito, são derivados, por meio da razão, todos os demais. No entanto, essa derivação não é uma atividade meramente passiva por parte do homem. Javier Hervada alerta que o que é impresso na natureza humana não são os preceitos naturais em si, mas “a capacidade de raciocínio do intelecto humano e a virtude da sindérese” (HERVADA, 2008, p. 348), que permitem captá-los.  O Direito Natural é, nesse sentido, um conjunto ordenado de princípios da razão, que dizem respeito ao comportamento humano. Por se conectarem à razão prática, e não à teórica, esses princípios naturais referem-se a questões contingentes e a ações a serem levadas a efeito em um contexto particular. Assim, quanto à razão prática e aos silogismos que a constituem, “há sempre um contexto de incerteza e individualidade na conclusão” (LISSKA, 1996, p. 213, tradução nossa).
 
5. Conclusão
 
Baseando-se no realismo das teorias jurídicas clássicas, o Direito Natural consiste em uma parte do ordenamento jurídico vigente. Ele não pode ser entendido como um conjunto de preceitos meramente abstratos  que apenas orienta o sistema jurídico positivo. Para Javier Hervada (2008), o Direito Natural é o “núcleo de juridicidade natural” inerente a todo sistema jurídico. E é este núcleo que possibilita a existência do Direito Positivo. As normas postas devem, assim, se conformar aos preceitos de Direito Natural obtidos conforme as inclinações naturais humanas.  A reflexão de Santo Tomás de Aquino sobre o ser humano e os fenômenos a ele referentes baseia-se na contemplação da realidade, isto é, naquilo que as coisas são, e não apenas naquilo que o homem produz.  A filosofia moderna parece hostilizar o conhecimento que se baseia nesta atividade da contemplação, dando uma primazia injustificada àquilo que é cultural. E isto tem reflexos no fenômeno jurídico: para as teorias modernas, o Direito reduz-se àquilo que é posto pelo homem – o Direito Positivo. Assim, as teorias jurídicas da modernidade resistem em admitir a existência de um Direito Natural válido e vigente, que integraria a totalidade do fenômeno jurídico, juntamente com o Direito Positivo. Além disso, uma característica preponderante do pensamento jurídico moderno é a separação entre os domínios da realidade e da norma. Hans Kelsen, exemplo de teórico do Direito capaz de reunir e levar ao extremo, com coerência e profundidade, as características típicas da Modernidade, acredita na validade da premissa na qual se afirma que: “da circunstância de algo ser não se segue que algo deva ser, assim como da circunstância de que algo deve ser se não segue que algo seja” (KELSEN, 2003, p. 6).  Essa premissa não existia - e não poderia  existir - no pensamento clássico. Para Aristóteles era perfeitamente possível derivar um valor a partir da realidade. As normas de conduta humana eram uma decorrência  natural do desenvolvimento da natureza humana em direção a determinados fins. A ruptura do pensamento moderno com a ética aristotélica levou à incapacidade de compreender essa noção dinâmica da realidade. Quando, nas teorias jusnaturalistas modernas,  os preceitos naturais são derivados da natureza, esta já não mais se refere a uma ordem externa, mas à natureza individual do homem e à sua razão interna, que se quer libertada de todas suas “superstições”. E é exatamente dessa incapacidade de compreender que os valores podem decorrer naturalmente da realidade e, por isso, terem um fundamento objetivo e impessoal, que deriva a necessidade das teorias modernas em atribuir o fundamento das normas à vontade de alguém ou de uma coisa. Conforme Villey, tendo em vista que o Direito, na perspectiva moderna, não se define como  o justo e, portanto, não é encontrado nas coisas, é preciso descobrir outra fonte (VILLEY, 2005). Assim, as teorias jusnaturalistas modernas, distorcendo os conceitos aristotélicos, percorreram vias diferentes, sem encontrarem uma solução: ou dotam a natureza de vontade; ou atribuem à divindade a autoridade de criar e impor as leis naturais; ou mesmo atribuem à razão pura humana a capacidade de deduzir suas próprias normas, sem qualquer compromisso com o mundo exterior. Por outro lado, isso fica ainda mais explícito no pensamento daqueles que nem mesmo admitem a existência de um direito natural, isto é, o pensamento juspositivista. O Direito é apenas um: aquele que é posto pelos homens. Admitir que existe algo além disto, seria uma desvirtuar o fenômeno jurídico.  Porém, as falhas do pensamento jurídico moderno estão sendo explicitadas. A partir da compreensão do pensamento jurídico clássico, é possível perceber que, se existe alguma distorção do fenômeno jurídico, ela foi empreendida pelos teóricos modernos. As críticas de Kelsen às doutrinas de Direito Natural são apenas uma amostra dessa distorção.  Desde Aristóteles e Santo Tomás de Aquino  até os dias atuais, muitos conceitos e noções em torno do Direito se perderam. E muitas outras teorias triunfaram, abolindo todo o contexto do pensamento clássico do imaginário dos juristas atuais. As teorias jusnaturalistas modernas revelam-se, assim, simulacros do verdadeiro Direito Natural (VILLEY, 2005, p. 752). Apesar de utilizarem conceitos como natureza humana e razão prática, seus sentidos e contextos foram  perdidos no passado. E para suprir o vazio deixado por esse afastamento, foram criados verdadeiros dogmas - como a separação entre valores e realidade, a redução do Direito à norma posta pelo Estado, o individualismo - dos quais é preciso, hoje, se desvencilhar.

Referências

AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica: 1ª parte da 2ª parte. v. 4. 2 ed. Tradução: Alexandre Corrêa. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora, 1980.

AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica: 2ª parte da 2ª parte. v. 5. 2 ed. Tradução: Alexandre Corrêa. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora, 1980a.

GEORGE, Robert P.  Kelsen and Aquinas on the Natural Law Doctrine. In: GOYETTE, John, LATKOVIC, Mark S., MYERS, Richard S. St. Thomas Aquinas & the natural law tradition: contemporary perspectives.  Washington: The Catholic University of America Press, 2004.

HURSTHOUSE, Rosalind. On virtue ethics. Oxford: Oxford University Press, 1999.

KELSEN, Hans. O problema da justiça. Tradução João Baptista Machado. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KELSEN, Hans.  A ilusão da justiça. Tradução Sérgio Tellaroli. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

KELSEN, Hans. O que é justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. Tradução Luís Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LISSKA, Anthony.  Aquina’s theory of natural law: An analytic reconstruction. Oxford: Oxford University Press, 1996.

MACINTYRE, Alasdair. Depois da virtude. Tradução Jussara Simões; revisão técnica Hélder Buenos Aires de Carvalho. Bauru: EDUSC, 2001.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. Tradução Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

VILLEY, Michel. Filosofia do direito: definições e fins do direito: os meios do direito. Tradução Marcia Valéria Martinez de Aguiar. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
 
 




AFINAL, PARA QUE SERVE UM VEREADOR? PARTE III

GILBERGUES SANTOS SOARES 

A Câmara dos Vereadores de Campina Grande sofre solução de continuidade. Funcionado pouco, e mal, devido à ausência de vereadores. Por lei, o governo municipal repassa à Câmara o dinheiro que paga o salário dos vereadores e as despesas da casa. A questão é como esse dinheiro é gasto. Respeitando os limites impostos pela lei, são os vereadores que decidem quanto a Câmara deve receber via duodécimo. O prefeito deve enviar o que é solicitado.

O caso de Recife é exemplar. Lá os vereadores pedem sempre o máximo. A Câmara representa 4.5% de tudo o que o município de Recife arrecada. Lembrando que o percentual não altera com o número de vereadores. Não importa se Campina têm 16 ou 30 vereadores, o percentual é o que a lei define. Assim, algo em torno de 5% do que se arrecada em Campina vai para a Câmara de Vereadores. Se isso é muito ou pouco, depende daquela relação entre custos e benefícios da qual já falei.

O pior é que, ao que parece, os vereadores de Campina Grande consomem mal os recursos públicos e não só por causa das faltas às sessões. Os vereadores concentram os gastos na maximização de suas chances eleitorais. Investem na manutenção de seus cargos por vê-los como um meio de ganhar a vida.

A estrutura da Câmara dos Vereadores atende às demandas eleitorais dos seus ocupantes. Isso, com raras exceções, cria ambiente favorável ao clientelismo. Mas, porque os vereadores de Campina são gazeteiros? Porque são preguiçosos? Não, porque precisam trabalhar para garantir o próximo mandato. E isso é levado a sério, pois eles criaram o “rodízio da gazetagem”.Combinam entre si quem faltará e quando. Depois usam a tribuna para justificar o injustificável.

Cassiano Pascoal (PMDB) pediu ponto eletrônico na Câmara. Desconfio da eficácia desse procedimento, afinal sempre se pode dar um jeitinho. Antonio Pereira (PMDB), numa das sessões que não houve por falta de quorum, disse que tem vereador que brinca de legislar. Disse que projetos relevantes para a cidade deixam de ser votados por causa dos tais gazeteiros. O caro ouvinte sabe o que aconteceu? No dia seguinte o plenário da Câmara estava lotado. Alguns gazeteiros foram à tribuna reclamar que haviam sido taxados de irresponsáveis.

Cassiano Pascoal, Olímpio Oliveira, João Dantas, Nelson Gomes, Pimentel Filho, Tovar Correia e Fernando Carvalho ecoaram o discurso de Antônio Pereira. Eles se colocam como os mais assíduos da Câmara, mesmo que estejam tão somente cumprindo seu dever de representantes do povo. No entanto, eles somam a metade da Câmara. E a outra metade? E os outros oito vereadores, o que têm a dizer para a sociedade? Como explicam o nada honroso título de gazeteiros?

O que os faltosos dizem de suas constantes ausências nas sessões que tratam assuntos relevantes? E suas constantes presenças nas sessões especiais que lembram datas, nomes, dão títulos e coisas do gênero? O papel do vereador foi descaracterizado com o tempo. Eles são essenciais a democracia porque tem o poder de legislar e fiscalizar os atos do prefeito. Não para dar assistência aos mais necessitados.

AFINAL, PARA QUE SERVE UM VEREADOR? PARTE II

GILBERGUES SANTOS SOARES 

Ontem eu falei que o vereador não pode ser provedor de necessidades individuais. Mas, ele não pode ser apenas um mediador entre a sociedade e o poder executivo. Muitos vereadores se gabam da habilidade de arrancarem do prefeito as necessidades das comunidades que representam. Ele até precisa fazer isso. Mas, só isso?

O vereador leva pleitos da sociedade para o prefeito, mas ele não é eleito para isso. É o poder executivo que tem que receber e perceber as demandas da sociedade. Então, e afinal, para que é mesmo que serve o vereador? Eu falei do que ele não deve ou não pode fazer. Agora, vou falar das funções dele. O vereador é eleito para legislar e fiscalizar os atos do poder executivo. É ele que faz as leis que regem o funcionamento da cidade.

É ele que faz o plano diretor municipal, a lei orçamentária e a de uso e ocupação do solo, o código ambiental municipal, etc. As grandes questões da cidade passam pela Câmara dos Vereadores. A discussão econômica e o tipo de crescimento; o uso dos recursos ambientais disponíveis; que tipo de indústria deve se instalar na cidade. Tudo têm que ser debatido e aprovado pela Câmara dos Vereadores.

O vereador é um fiscal de luxo das atividades do executivo municipal. Cabe a ele observar se o prefeito utiliza corretamente as receitas orçamentárias. Ele tem que vigiar os atos do prefeito para saber se ele está cumprindo os compromissos de campanha e como age na administração pública. Se o vereador faz as leis municipais e fiscaliza os atos do prefeito, ele é co-responsável pela administração da cidade.

Ele tem sim uma função das mais importantes para a cidade. E isso tudo é bem mais importante do que algum pequeno (ou grande) favor que ele possa prestar. Quando o eleitor pede um favor ao vereador ou quando ele se ocupa em conseguir um remédio para seu eleitor, está deixando de cumprir seu real papel.

Então falemos dos custos que uma Câmara de Vereadores representa para a sociedade. Como eu disse, em muitos países o vereador é um voluntário. E que não se pense que isso faz dele um puro de alma. O cidadão que aceita trabalhar voluntariamente como vereador influencia os destinos da cidade, pois ele vai agir em benefício de sua família e dos amigos, de sua categoria profissional, dos que moram na sua rua e em seu bairro. Enfim, essa representação é pragmática.

Sobre os custos é preciso ter claro que eles têm que ser compatíveis com os benefícios que a Câmara aufere a sociedade. De acordo com a Constituição Federal o total das despesas do município com a Câmara de Vereadores deve ser compatível com a quantidade de seus habitantes. Uma cidade com até 100 mil habitantes só pode gastar 7% de sua receita com sua Câmara de Vereadores. Se a cidade tem entre 100 e 300 mil habitantes só pode comprometer 6% de sua receita com seus vereadores.

Campina Grande, que figura entre 300 e 500 mil habitantes só pode gastar 5% com sua representação. E assim, sucessivamente, até que acima de oito milhões de habitantes só se gasta 3,5% da receita. A Câmara de Vereadores torna-se onerosa para a sociedade se não trabalha porque seus vereadores faltam às sessões, não importando o percentual gasto.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Clássicos da Sociologia Max Weber


Marx, Hegel e a Origem do Estado



Clássicos da Sociologia: Emile Durkheim



AFINAL, PARA QUE SERVE UM VEREADOR? PARTE I.

Postado por 
GILBERGUES SANTOS SOARES

Na quarta-feira da semana passada houve uma discussão no plenário da Câmara dos Vereadores de Campina Grande motivada pela persistente falta de quorum. Frequentemente a Câmara de Vereadores de Campina Grande deixa de fazer sessões por que a maioria dos vereadores não comparece.

Alguns poucos vereadores defenderam que a mesa diretora adote medidas enérgicas para assegurar a regularidade da realização das sessões. O vereador Olímpio Oliveira (PMDB) disse que não tem mais que fazer reunião, tem é que cortar o ponto dos faltosos e descontar da remuneração mensal deles. Os vereadores Cassiano Pascoal (PMDB) e João Dantas (PSD) estavam indignados com o que chamaram de “os gazeteiros da Camâra”.

E a situação vai piorar quando a campanha eleitoral iniciar e os vereadores tiverem que cuidar de suas campanhas eleitorais. Sempre que acontecem essas discussões é comum as pessoas perguntarem para que é mesmo que serve um vereador. Quais seriam suas atribuições? Já ouvi muita gente dizer que não é necessário termos 16 pessoas eleitas com o nosso voto, para nos representar, e pagas com o nosso dinheiro. Antes que se pense que quero fechar a Câmara dos Vereadores, sugiro uma reflexão, pois o edil é o mais próximo representante do povo junto ao Estado. É ele quem intermedeia a relação do povo com o poder executivo da cidade, ou seja, o prefeito.

E é assim é desde a Roma antiga. Lá havia os magistrados que cuidavam da ordem pública, do comércio, das provisões de água e alimentos e de tantos outros encargos públicos. Por volta de 360 a.C., os edis andavam pela cidade vendo o funcionamento das coisas e ouvindo as pessoas. Depois se reuniam para solucionar os problemas detectados.

Guardando as devidas proporções é isso que faz, ou deveria fazer, o vereador dos nossos dias. Mas, porque muitos não fazem ou fazem de forma torta? Em várias democracias do mundo, o vereador é um trabalho voluntário em favor da coletividade, sua remuneração ou é apenas simbólica ou não existe. Os países que adotam esse sistema entendem que ser vereador não é profissão e, portanto, não exigem dedicação exclusiva do edil.

Ao contrário dos deputados e senadores, o vereador não tem custos de deslocamento. Não é comum, na Europa, por exemplo, ver a vereança como meio de vida. Porque, então, os vereadores brasileiros se profissionalizaram? Ganham bons salários, sem contar o elevado custo que representam para as contas públicas.

Antes de dizer o que o vereador deve fazer, tenho que dizer o que o vereador não pode, ou não deve fazer. Vereador deve asfaltar rua e tapar buracos? Deve emitir receita médicas e doar remédios? Pode mesmo distribuir tijolos, sacos de cimentos e próteses dentárias? Não, o vereador não pode ser provedor de necessidades individuais. Ele não pode agir como se fosse uma espécie de entidade filantrópica para quem nos dirigimos nas horas de necessidade.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Fundamentos Da Economia



FUNDAMENTOS DA ECONOMIA

I FUNDAMENTOS DA CIÊNCIA ECONÔMICA.

I.I CONCEITO, OBJETO E MÉTODO DA CIÊNCIA ECONÔMICA.

A palavra economia pode ser generalizada como “administração da coisa pública”. A economia pode ser definida como a ciência social que estuda a maneira pela qual os homens decidem empregar recursos escassos, a fim de produzir diferentes bens e serviços e atender às necessidades de consumo.

Pode-se dizer que o objeto de estudo da ciência econômica é a questão da escassez, ou seja, como “economizar” recursos.

A escassez surge devido às necessidades biológicas humanas ilimitadas e à restrição física de recursos.

As sociedades são obrigadas a fazer escolhas sobre O QUE e QUANTO, COMO e PARA QUEM PRODUZIR.


O que e quanto produzir – a sociedade deve decidir se produzem mais bens de consumo ou bens de capital. Em economias de mercado, o que e quanto produzir é sinalizado pelos consumidores (o que é chamado de soberania do consumidor).


Como produzir – trata-se de uma questão de eficiência produtiva: serão utilizados métodos de produção capital intensivos? Ou de mão-de-obra intensivos? Ou de terra intensivos? Isso depende da disponibilidade de recursos de cada país.


Para quem produzir – a sociedade deve decidir quais setores que serão beneficiados na distribuição do produto, ou seja, trata-se de decidir como será distribuída a renda gerada pela atividade econômica.

A macroeconomia trata da evolução da economia como um todo, analisando a determinação e o comportamento dos grandes agregados, como renda e produto nacionais, investimento, poupança e consumo agregados, nível geral de preços, emprego e desemprego, estoque de moeda e taxas de juros,balanço de pagamentos e taxa de câmbio. A macroeconomia trata os mercados de forma global, o mercado de trabalho não se preocupa com diferenças na qualificação, sexo, idade, origem da força de trabalho, mas que muitas vezes são importantes.

Na macroeconomia, estuda-se o nível geral de preços, ignorando as mudanças de preços relativos de bens das diferentes indústrias.

A teoria macroeconômica preocupa-se mais com questões conjunturais, de curto prazo.

A parte da teoria econômica que estuda o comportamento dos grandes agregados ao longo do tempo é denominada teoria docrescimento econômico, preocupando-se com questões como progresso tecnológico e política industrial, que envolvem políticas de longo prazo.

I.II MÉTODO NA CIÊNCIA ECONÔMICA

Quanto ao método em economia, três aspectos devem ser levados em consideração:


Como a análise dos fenômenos decorrentes do comportamento humano é complexa, a economia utiliza hipóteses simplificadoras para explicar os fenômenos que estuda;


A ciência econômica preferencialmente relaciona duas variáveis para explicar um fato econômico;


Busca relacionar as variáveis segundo o seu incremento (crescimento, aumento) relacionado a um aumento unitário de outra variável.

Ainda sobre a metodologia própria da ciência econômica e sobre os seus métodos de investigação, é necessário distinguir dois grandes compartimentos da economia: a economia positiva e a economia normativa.

A economia positiva se ocupa de analisar os atos e os fatos sociais tais quais eles ocorrem, sem utilizar juízos de valor, estuda os fatos sociais, observa-os sistematicamente, e a partir dessa análise e descrição cientificamente elaborada são formulados os princípios gerais, as leis da economia, as teorias e os modelos econômicos.

A economia normativa se ocupa de utilizar princípios, leis e teorias para produzir modificações e propor um direcionamento ao curso natural da economia: são as políticas econômicas. A economia normativa está fortemente vinculada à política, à ideologia e ao sistema de valores.

I.III SÍNTESE DO PENSAMENTO ECONÔMICO

FISIOCRACIA

Com os fisiocratas, é iniciado o desenvolvimento das explicações para os fenômenos econômicos. Para eles, somente a terra e tudo que viesse da natureza era considerado fator econômico produtivo.

Pode-se dizer que a fisiocracia foi uma doutrina organicista e naturalista, que recebeu influência do racionalismo do século XVIII. Em Quesnay, se formula os princípios da filosofia social utilitarista (hedonismo), que se destaca com o quadro econômico, uma representação simplificada do fluxo de despesas e dos bens entre as diferentes classes sociais.

I.III.I ESCOLA CLÁSSICA

O marco da escola clássica está relacionado a Adam Smith e David Ricardo, para eles as leis naturais da vida econômica tem como princípio regulador a livre concorrência exercida pelos agentes econômicos. O corpo analítico da escola clássica tem quatro princípios dominantes; liberdade de empresa, existência da propriedade privada, liberdade de conjunto e liberdade de troca. Nesse princípio repousa e se fundamenta a lei da oferta de mercado.

I.III.II ADAM SMITH (1723-1790)

Não acreditava na “ordem natural” dos negócios. Confiava no egoísmo natural dos homens e na harmonia de seus interesses. Afirmava que todo esforço individual na procura do melhor leva naturalmente à preferência pelo emprego mais vantajoso para a sociedade. Adam Smith enfatizava o mercado como regulador da divisão do trabalho, fazia distinção entre valor de uso e valor de troca e admitia que só neste último há interesse econômico. Ele analisou a distribuição da renda entre salário, lucro e renda da terra. Smith acreditava que a concorrência levaria ao desenvolvimento econômico e que os benefícios dele decorrentes seriam partilhados por todos.

I.III.III  THOMAS ROBERT MALTHUS (1766-1834)

Ele ficou famoso com a lei da população. Mostrou, através dessa lei, que a população fora de controle cresce as taxas geométricas, enquanto os meios de subsistência crescem a taxas aritméticas. Seu pessimismo é criticado por não ter vislumbrado o progresso técnico e as técnicas de controle de natalidade.

I.III.IV  DAVID RICARDO (1722-1823)

Esse autor desenvolveu um importante estudo sobre a renda diferencial da terra e sobre o futuro do sistema capitalista.

Ocorrem grandes transformações sociais, econômicas e políticas:


Intelectuais: renascimento artístico;


Religiosas: reforma da Calvino e dos anglo-saxões, dando grande ênfase ao individualismo; o trabalho era enaltecido, o juro era aceito e o lucro encorajado;


Políticas: aparecimento do Estado moderno;


Geográficas: grandes descobertas – Cabral, Colombo, Magalhães e outros navegadores;


Econômicas: todos os conceitos referentes ao balanço comercial, às importações e a exportações de bens, bem como às transações com ouro e prata e todos os conceitos econômicos ligados às transações externas.

I.III.V  ESCOLA SOCIALISTA – KARL MARX (1818-1883)

Os socialistas pretendiam substituir a ordem social baseada na liberdade individual, na propriedade privada e na liberdade contratual por uma outra, fundamentada na propriedade coletivizada dos meios de produção, pretendiam corrigir as desigualdades econômicas, dentro de formulações igualitárias, em função das necessidades comuns. Os movimentos e as teorias socialistas que se opuseram ao individualismo e desenvolveram-se com doutrinas e programas de reformas bem diferentes. Podemos destacar as seguintes correntes:

Socialismo de cátedra (1872)

Surgiu na Alemanha e pretendia regulara distribuição de riqueza e promover reformas de caráter econômico e social.

Socialismos científicos, históricos ou marxismo.

Karl Marx foi o fundador do socialismo científico e se opôs a Malthus. Marx alterou a análise de valor. Com Marx apareceram os conceitos: mais-valia, capital, capital variável, capital constante, exército de reserva, o processo de decrescimento da taxa de lucro decorrente da acumulação do capital, da distribuição da renda e das crises do sistema capitalista.

Bases filosóficas do socialismo científico.

Hegel – “não é a consciência que determina a vida, mas a vida que determina a consciência”.

Dizia Marx, que o homem retome para si o que lhe pertence, ele estuda o homem total e faz dele o rei do universo, como negação de toda transcendência.

Materialismo histórico e a luta de classes.

Marx distingue na história a infra-estrutura, que é a técnica, as condições materiais de produção, a realidade econômica; e a superestrutura, que é a idéia, a cultura, o direito, a moral, a religião. A superestrutura comanda a infra-estrutura.

O valor do trabalho e a mais-valia.

É a teoria das mercadorias, isto é, dos objetos produzidos pelo trabalho pra a venda:


O valor dos produtos é determinado pela quantidade de trabalho de qualidade média necessário para produzi-las;


O valor da força de trabalho é determinado pela quantidade desde necessária para produzir alimentos e outros itens necessários à subsistência do operário, durante uma jornada de seis horas de trabalho;


O empregador pagará um salário equivalente a seis horas de trabalho;


Venda de mercadorias, equivalente a oito horas de trabalho;


O operário forneceu duas horas de trabalho não-pagas, que são apropriadas pelo empregador, constituindo um produto líquido que Karl Marx chamou de mais-valia;


Essa mais-valia constitui a exploração capitalista. O proletariado recebe um salário menor que o valor das mercadorias produzidas; esse salário é insuficiente para comprá-las;


Considerando ser a classe trabalhadora o mais importante conjunto de consumidores, apareceriam, inevitavelmente, as crises de superprodução ou de subconsumo.

A proletarização e a tese catastrófica da subversão.

Segundo as idéias de Marx, o avanço do capitalismo provocará a transformação fatal que o arruinará. Nesse processo, o número de proletários crescerá continuamente, e as empresas se tornarão cada vez maiores e menos numerosas, ele aconselhava não só que se ficasse à espera do desenlace, como concitava a que os trabalhadores se antecipem, o que é atestado pelo seu brado: “proletários de todos os países, uni-vos”.

O revolucionários Marx estruturou as bases do pensamento socialista do século XIX. A legislação trabalhista e os sindicatos, entre outros, foram contribuições pós-marxistas.

Escola marginalista ou neoclássica

Conforme a análise do marginalismo, o homem econômico é racional, isto é, suas ações são intencionais e sistemáticas; e calculador e está empenhado em comparar seus gastos marginais com seus benefícios.

Escola Keynesiana ou revolução Keynesiana

A análise de Keynes voltou-se, principalmente, para problemas da estabilidade a curto prazo; nesse sentido, procurou determinar as causas das flutuações econômicas dadas pelos níveis da renda nacional e do emprego nos países industrializados. Dizia que um capitalismo não-regulado, sem intervenção, mostra-se incompatível com a manutençãodo pleno emprego e da estabilidade econômica.

Keynes, dizia que a economia estava em recessão porque a renda era insuficiente para comprar a produção nacional.

A análise de Keynes é criticada por ser parcial e não geral, pois limitava à análise o subemprego de curto prazo, faltando integrar sua análise à complexidade da microeconomia; além disso, não aplicou sua teoria à explicação do funcionamento das economias dos países desenvolvidos.

Mas teve importante papel no desenvolvimento da aferição e da medida das atividades econômicas em seu conjunto, de modo agregado – como as contas nacionais ou contabilidade nacional – e na explicação para os modelos agregados e suas verificações empíricas através da econometria, que faz interação entre a teoria econômica, a matemática e a estatística.

Em síntese, as teorias desenvolvidas durante o século XVIII cuidaram da explicação da formação da riqueza; as do século XIX da distribuição da riqueza e, modernamente, estão se desenvolvendo teorias com um duplo objetivo: de um lado explicar as flutuações da atividade econômica, seu desenvolvimento dentro de um quadro de estabilidade e, de outro, investigar a repartição da riqueza ou o problema de eqüidade.

II A DEMANDA, A OFERTA, O MERCADO A AS SUAS ESTRUTURAS.

II.I DEMANDA, OFERTA E EQUILÍBRIO DE MERCADO.

Demanda

Demanda ou procura é a quantidade de bens ou serviços que os agentes econômicos estariam dispostos e aptos a consumir num determinado momento, num determinado mercado por diferentes fatores determinantes.


Bens: podem ser estocados;


Agentes econômicos: famílias, empresas e governo;


Requisitos básicos da demanda:


Dispostos: ter vontade, querer;


Aptos: ter aptidão de compra, poder comprar. Se esses dois requisitos estiverem presentes (disposição e aptidão), temos uma demanda real ou efetiva. Se, no máximo, um desses requisitos estiver presente, temos, então, uma demanda potencial (pode não ter nenhum desses requisitos).


Num determinado momento, num determinado mercado: em cada momento, nossas vontades mudam nosso comportamento.

Fatores determinantes da demanda:


Preço do próprio bem/serviço;


Preço de outros bens/serviços;


Gosto;


Preferência;


Renda;


Número de consumidores.

Lei da demanda

“As quantidades demandadas serão tanto maior quanto menores forem os preços ou vice-versa”. Quanto mais caro, menos se compra.

Oferta

Oferta é a quantidade de bens e serviços que um ou mais agentes econômicos estariam habilitados e interessados em colocar num certo momento, num certo mercado, por diferentes fatores determinantes.

Fatores determinantes da oferta:


O preço do próprio bem;


A tecnologia;


Impostos;


Taxa de juros;


Fatores da natureza (tudo que pode ocorrer, em termos climáticos).

II.II O MERCADO E AS SUAS ESTRUTURAS

O que é mercado? Rosseti afirma que “em sua acepção primitiva, a palavra mercado dizia respeito a um lugar determinado onde os agentes econômicos realizavam suas transações”. Para Passos e Nogami, mercado “é um local onde ou contexto em que compradores e vendedores de bens, serviços ou recursos estabelecem contato e realizam transações”. É nesse mercado que funcionam as duas leis mais conhecidas da ciência econômica: a lei da procura e a lei da oferta.

Formação de preços

Preço é a expressão monetária do valor de bens e serviços que utilizamos para satisfazer às nossas necessidades. O que determina o preço não é o que determina o valor. A explicação do valor de troca das mercadorias tem duas grandes correntes dentro da ciência econômica: a teoria clássica do valor-trabalho e a teoria neoclássica do valor-unidade.

De acorde com Marshall, o valor de troca é determinado, a curto prazo, subjetivamente pela escassez relativa e, a longo prazo, pelos custos de produção.

Demanda é sinônimo de procura. O papel dos preços é orientar a alocação dos recursos de produção, funcionando como indicador ou índice de escassez. Os preços são mecanismo de orientação das atividades econômicas, isto é, dos fluxos da produção e da renda, ou como índice de conversão de um fluxo real em nominal.

Importância do mercado no sistema econômico


Sistema de preços: é o conjunto de preços dos bens, serviços e fatores de produção de um sistema de preços.


Padrão de vida: é o nível de satisfação alcançado pelas pessoas que fazem parte de um sistema econômico, quando consomem os bens e serviços por ele produzidos.


Alocação de recursos: é a forma como os fatores de produção são organizados pelo mercado, para que produzam bens e serviços que atendam às necessidades das pessoas.

Equilíbrio de mercado

Quando se transfere essa noção de equilíbrio para a análise do mercado, o balanceamento de forças ocorre entre as forças básicas do mercado, a oferta e a procura. Esse equilíbrio é definido pelo ponto A, determinado pela interseção das duas curvas.

II.III ESTRUTURAS DE MERCADO

As diferentes estruturas de mercado estão alicerçadas em três variáveis principais:


Número de empresas produtoras que atuam no mercado;


Diferenciação do produto ou serviço;


Existência ou de barreiras como forma de limitar a entrada de novas empresas.

As estruturas de mercado classificam-se basicamente em: concorrência perfeita, monopólio, oligopólio e concorrência perfeita.

Concorrência pura ou concorrência perfeita


É um mercado com vários vendedores e compradores de forma que cada agente econômico isolado não tem condições de afetar o preço de mercado;


O produto é homogêneo em todas as empresas. Não há diferenças de embalagem e qualidade;


Mercado em que não há barreiras à entrada e à saída, tanto de compradores como de vendedores;


Princípio da racionalidade: os agentes agem racionalmente (é o chamado princípio da racionalidade ou do homo economicus). As organizações sempre maximizam seu lucro e os consumidores maximizam sua satisfação;


Transparência de mercado. Compradores e vendedores tem acesso a toda informação relevante, sem custos, isto é, conhecem os preços, a qualidade e os custos.

Monopólio


Uma única empresa produz um bem ou um serviço sem substitutos próximos;


Apresenta barreiras à entrada de empresas concorrentes;


O produto ou o serviço não é idêntico. Não há possibilidade de ser substituído por outros.

Oligopólio


Reduzido número de firmas que operam no setor;


Os bens ou os serviços são substituídos perfeitos entre si;


O consumidor sabe perfeitamente quem produziu;


Apresenta barreiras à entrada e à saída de novas empresas.

Concorrência monopolística


Várias empresas produzem dado bem ou serviço;


Cada uma produz um bem ou serviço diferenciado, mas com substitutos próximos. A diferenciação nos produtos pode se dar via:


Características físicas, como composição química;


Promoção de vendas, propaganda, atendimento, brindes;


Manutenção;


Embalagem.


Cada empresa tem um relativo poder sobre os preços, visto que os produtos ou serviços são diferenciados.

Outras formas de organização das empresas no mercado

Cartel

Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com o objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar devido ao conflito de interesses.

Duping

È uma prática comercial, que consiste em vender sues produtos por preços extraordinariamente baixos, por um tempo, visando prejudicar e eliminar a concorrência local.

Monopsônio

Situação de mercado em que há um comprador de um produto, geralmente matéria-prima.

Oligopsônio

Tipo de estrutura de mercado em que poucas empresas de grande porte são compradoras de determinados produtos, geralmente matéria-prima ou produtos primários.

Truste

O truste consiste num acordo entre diversas empresas que passam a ser administrada por uma nova empresa ou grupo financeiro. Dessa forma, o truste passa a ser o único produtor e vendedor de um determinado bem no mercado.

Joint venture

Basicamente, uma joint venture representa a associação de duas ou mais empresas a fim de criar ou desenvolver uma atividade econômica.

Holding

É uma forma de oligopólio no qual é criada uma empresa para administrar um grupo delas que se uniu com o intuito de promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços.

III TEORIA DA PRODUÇÃO E DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO

III.I TEORIA DA PRODUÇÃO

Uma empresa é a unidade básica de produção em sistema econômico.

Produção é o processo pelo qual uma empresa transforma os fatores de produção adquiridos em produtos ou serviços para a venda no mercado. A produção pode ser classificada como:


Produção de bens econômicos (alimentos, remédios, máquinas);


Produção de serviços (transporte, diversão, etc.).

A escolha do processo de produção depende de sua eficiência. Ela pode ser:


Eficiência técnica: é mais eficiente tecnicamente aquele que utilizar menores quantidades de fatores de produção;


Eficiência econômica: é mais eficiente economicamente aquele que o realizar com menor custo.

Se especificarmos as diversas quantidades de cada fator que a empresa utiliza para alcançar determinadas quantidades de produto, teremos a função de produção.

Os primeiros são os fatores de produção fixos (cujas quantidades não mudam) e os segundos são os fatores de produção variáveis (cujas quantidades mudam).

À medida que se aumenta a quantidade de utilização de um fator variável, aumenta a quantidade de produto total que se obtém. Podemos concluir dois conceitos importantes: a produtividade média e a produtividade marginal do fator variável. A produtividade média do fator variável é o quociente da quantidade total produzida pela quantidade utilizada do fator variável. A produtividade marginal do fator variável é a variação do produto total decorrente da variação de uma unidade no fator variável. Esses fatores servem para saber se cada fator (insumo) que se utiliza na produção está trazendo um resultado satisfatório. Servem para saber se o último fator utilizado (produtividade marginal) também está produzindo resultado satisfatório para o produto específico que analisamos.

Lei dos rendimentos decrescentes.

Essa lei pode ser assim explicada:

Mantendo-se inalterada a quantidade de fatores fixos e incrementando um fator variável em iguais quantidades, o nível de produto total obtido aumentará, mas a partir de certo ponto os acréscimos no produto total serão cada vez menores. Se insistirmos no incremento do valor variável, o produto – após alcançar um valor máximo – poderá até decrescer.

III.II TEORIA DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO

Os custos totais de produção de uma empresa, no curto prazo, podem ser classificados em dois tipos: custos fixos totais (CFT) e custos variáveis totais (CVT).

Os custos fixos totais são aqueles representados pelos insumos que independem das quantidades produzidas.

Os custos variáveis totais são aqueles representados pelos insumos (fatores) variáveis, cujo nível de utilização depende das quantidades produzidas.

Além do conceito de custo total temos também o custo médio, que é o quociente do custo total pela quantidade total produzida e o custo marginal que é a variação do custo total decorrente da variação de uma unidade na produção.

Como calculamos:


Os custos fixos e variáveis são enunciados do problema (são os resultados da observação do processe produtivo);


O custo total é a soma do custo fixo e do custo variável;


O custo médio é divisão do custo total pela respectiva quantidade produzida;


Custo margina l= dividindo a diferença de custo total pela diferença da quantidade produzida, a cada intervalo de produção.

O lucro total atingirá o ponto máximo quando o acréscimo de custo de uma unidade adicional produzida for igual ao acréscimo de receita que decorre da venda dessa mesma unidade. A maximização dos lucros ocorre quando a receita marginal é igual ao custo marginal.

Em longo prazo, a teoria da produção considera que todos os custos são variáveis, inexistindo custos fixos.

Os custos contábeis, ou explícitos, são aqueles que ocorrem mediante dispêndio monetário e são registrados na contabilidade.

Os custos considerados na análise econômica incluem, além daqueles considerados pelos contadores, os custos implícitos ou de oportunidade.

Externalidades

Estas são os custos ou as receitas obtidas ou imputadas pela empresa à sociedade ou a outras empresas. As externalidades podem ser positivas ou negativas. Serão positivas quando uma empresa gera benefícios a outra, sem receber pagamentos em troca. As externalidades serão negativas quando a atividade de uma empresa gerar custos para outras empresas, sem que aquelas paguem a estas o custo proporcionado.

Para você ler, reler e pensar:


Ao vender bens ou serviços, a empresa obterá um certo volume de receitas. A diferença entre os custos e as receitas se denomina lucro econômico.


A função de produção de uma empresa é a relação das quantidades fixas e variáveis de fatores que são utilizados no decorrer do processo produtivo.

A lei dos rendimentos decrescentes indica que o aumento na utilização de um fator de produção implica acréscimos cada vez menores nos rendimentos gerados por essa mesma produção.

IV MACROECONOMIA

IV.I FUNDAMENTOS DA MACROECONOMIA

A teoria microeconômica explica a composição e a alocação da produção total, a teoria macroeconômica busca explicar as flutuações do nível de atividade econômica, do nível da produção global. O termo micro indica apenas a decomposição de variáveis macroeconômicas, como consumo, poupança e o investimento.

A macroeconomia estuda a economia em seu conjunto, analisando as variáveis de maneira agregada, e não de maneira isolada, como a microeconomia.

A macroeconomia não leva em consideração o comportamento das unidades econômicas individuais e de mercados específicos, análise típica da microeconomia. A macroeconomia não se ocupa da formação dos preços de um produto especificamente. Ao analisar o mercado ocupa-se do seu conjunto, omitindo aspectos particulares de um setor ou uma indústria. A macroeconomia ocupa-se de analisar o curto prazo; quando estuda questões de longo prazo, a análise macroeconômica denomina-se teoria do desenvolvimento e crescimento econômico.

Os métodos de análise básicos, no estudo da determinação de preços e quantidades são:


Análise do equilíbrio parcial: estuda-se um mercado isoladamente, não levando em consideração as possíveis interferências dos demais mercados;


Análise do equilíbrio geral: considera-se a interdependência de todos os mercados. Os preços dos bens se formam em um mercado influenciados pelo conjunto dos bens desse e dos demais mercados e pelos preços de todos os insumos da economia.

Metas de política macroeconômicas

Políticas macroeconômicas têm como meta alcançar um ou mais dos seguintes objetivos:


Alto nível de emprego;


Estabilidade de preços – inflação;


Distribuição eqüitativa da renda;


Crescimento econômico – per capita ou produto nacional per capita.

Instrumentos de política macroeconômica


As políticas fiscais, que diz respeito ao orçamento dos diversos níveis de governo, ou seja, são os gastos e as receitas dos governos;


As políticas monetárias, que se refere ao controle do governo sobre a oferta monetária, ou seja, sobre a quantidade de moeda e de títulos públicos em circulação no mercado;


A política cambial, que diz respeito ao controle e à taxa de câmbio;


As políticas de rendas, que se referem à intervenção do governo na formação da renda dos agentes econômicos.

Estrutura de análise macroeconômica

Ela se compõe de cinco mercados. São eles:


Mercado de bens e serviços - reflete o nível de atividades dessa economia, a qual é representada pelos quatro agentes macroeconômicos: consumidores, empresas, governo e setor externo;


Mercados de trabalho – são relevantes, nesse mercado, a taxa salarial e o nível de desemprego;


Mercado monetário – O Banco Central ocupa-se de equilibrar a oferta e a demanda desse mercado, de modo a não prejudicar as transações nem desvalorizar a moeda;


Mercado de títulos – Os agentes superavitários (gastam menos do que sua renda) emprestam moeda para os agentes deficitários e, assim, se constitui o mercado de títulos;


Mercado de divisas – há necessidade de moedas distintas, constituindo-se o mercado de divisas.

IV.II CONTABILIDADE NACIONAL

Contabilidade nacional é o registro contábil da atividade produtiva de um país em um dado período de tempo.

Conceitos básicos

VALOR ADICIONADO – é a soma dos pecos dos bens e serviços finais produzidos numa economia em certo período.

PRODUTO NACIONAL – é a medida dos valores adicionados pelas empresas aos bens elaborados e aos serviços prestados, em toda a economia nacional.

RENDA NACIONAL – é a soma das remunerações pagas aos fatores de produção utilizados pelas empresas.

As principais medidas da atividade econômica

Entre as variáveis macroeconômicas mais significativas estão:

O VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO (VBP) é a soma dos preços de bens e serviços produzidos numa economia em determinado período – preços versus quantidades produzidas;

OS BENS INTERMEDIÁRIOS são aqueles destinados à utilização intermediária, que entram na composição de outros bens, enquanto os bens de utilização final se destinam ao consumo final e desaparecem com a sua utilização;

O PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) é a soma dos preços dos bens e serviços finais produzidos numa economia em certo período – preços versus quantidades produzidas;

A RENDA NACIONAL (RN) é a soma das remunerações de fatores empregados nas atividades produtivas, inclusive os fluxos de pagamentos aos fatores de propriedade de não-residentes no país, tais como salários, lucros, juros..

A DEMANDA INTERNA BRUTA (DIB) é a soma dos gastos em consumo interno dos setores público e privado e das despesas de investimento interno bruto fixo das empresas e da variação dos estoques;

A OFERTA FINAL TOTAL (OFT) é a soma do produto interno bruto da economia e das importações no período.

As preocupações na elaboração do cálculo do produto


Evitar a “dupla contagem”;


Desconsiderar as variações que os preços sofrem devido à inflação; obs: “ deflacionar” o produto significa transformar valores reais, ou a preços constantes, enquanto “inflacionar” o produto significa transformar valores reais, ou a preços constantes, em valores nominais, ou a preços concorrentes;


Desconsiderar as transações de mercadorias produzidas em exercício anteriores. Também devem ser desconsideradas as transações do governo ao setor privado da economia, pois são transações não produtivas.

V  INTRODUÇÃO À ECONOMIA MONETÁRIA

V.I MOEDA – CONCEITOS, FUNÇÕES E SUA CIRCULAÇÃO NA ECONOMIA.

As principais funções da moeda são as seguintes:


MEIO OU INSTRUMENTO DE TROCA – a moeda permite que as trocas sejam indiretas e supera dificuldades;


UNIDADE DE MEDIDA (OU UNIDADE DE CONTA) – a moeda serve para comparar e agregar o valor de mercadorias diferentes;


RESERVA DE VALOR – a moeda serve de reserva de valor para uma empresa, mas não para a sociedade como um todo.

Hoje temos a Moeda Fiduciária, sem lastro, e sua aceitação é garantida por lei.

Oferta de moeda

A oferta da moeda é sinônimo de meios de pagamentos, que representa o estoque de moeda disponível para uso da coletividade.

Os depósitos à vista ou em conta corrente também são chamados de moeda escritural, moeda bancária ou, ainda, moeda contábil.

M1 = M2 + títulos federais, estaduais e municipais em poder do público, fundos do mercado monetário (fundos de aplicações financeiras e de renda fixa de curto prazo, e depósitos especiais remunerados).

M3 = M2 + depósitos em cadernetas de poupança.

M4 = M3 + depósitos a prazo e títulos privados (letras de câmbio e imobiliárias).

Esses ativos que rendem juros são também chamados de haveres não monetários ou quase moeda, sendo que M1 são chamados de haveres monetários. Quando a inflação diminui, a relação entre M1 e M4 aumenta (monetização). O cheque é apenas uma ordem de transferência. Os depósitos à vista não devem ser confundidos com o caixa dos bancos comerciais.

“Criação” e “destruição” de moeda

Ocorre criação ou destruição de moeda quando se altera o saldo dos meios de pagamentos, no conceito M1 (moeda com o público + depósitos à vista). Corresponde a uma queda ou aumento da oferta de moeda disponível.

A oferta de moeda pode ser dividida em oferta de moeda pelo Banco Central e oferta de moeda pelos bancos comerciais. Os chamados de intermediários financeiros não bancários, não são autorizados a manter depósitos e apenas transferem dinheiro dos emprestadores para os tomadores, não criando moeda.

Oferta de moeda pelo Banco Central

O objetivo do Banco Central é regular a moeda e o crédito em níveis compatíveis com o crescimento do produto, ou seja, manter a liquidez do sistema econômico.

As funções do Banco Central são:


Banco emissor: é o responsável e tem o monopólio das emissões de moeda;


Banco dos bancos: é o órgão em que os bancos depositam e transferem fundos de um banco para outro, além disso, o Banco Central também empresta aos bancos;


Banco do governo: é o canal que o governo tem para implementar a política monetária;


Banco depositário das reservas internacionais.

O Banco Central é um órgão normativo (sujeito ao Conselho Monetário Nacional) e o Banco do Brasil é um órgão executivo.

Instrumentos de política monetária

A principal função do Banco Central é controlar a oferta de moeda. Para tanto, ele dispõe dos seguintes instrumentos de política monetária:


Emissões – possuem o monopólio das emissões


Reservas obrigatórias dos bancos comerciais – o Banco Central obriga os bancos comerciais a reterem uma parcela dos depósitos como depósitos obrigatórios, que não poderão ser utilizados pelos bancos para empréstimos ou outras aplicações.


Operações de mercado aberto – essas operações consistem em vendas ou compras, por parte do Banco Central, de títulos governamentais no mercado de capitais.


Políticas de redescontos – o redesconto de liquidez, ou normal, visa apenas socorrer os bancos em um eventual saldo negativo na conta de depósitos voluntários. O redesconto especial, ou seletivo, é aquele utilizado pelas autoridades monetárias para incentivar alguns setores específicos da economia. O Banco Central cobra taxas de juros sobre esses empréstimos, chamada de taxa de juros do redesconto.


Regulamentação e controle do crédito – o Banco Central também afeta o sistema financeiro via regulamentação e controle do crédito, que se dá através da política de juros, controle de prazos, regras para o financiamento aos consumidores...

Oferta de moeda pelos bancos comerciais

Os bancos comerciais também podem alterar a oferta de moeda por terem uma carta patente que lhes permite emprestar mais do que tem em depósitos.

Mecanismo multiplicador da oferta de moeda

Quanto menor o recolhimento compulsório, maior o poder de multiplicação dos bancos, portanto, a determinação do nível de depósitos compulsórios dos bancos é uma forma de o Bacen controlar a oferta de moeda bancária.

O valor do multiplicador depende também, além da taxa de reservas dos bancos, da taxa de retenção do público, que é a razão entre a moeda que fica nas mãos do público (e não depositada nos bancos) e o saldo dos depósitos à vista. O multiplicador mais geral, entretanto, é chamado multiplicador da base monetária.

Por base monetária entende-se o total de moeda com o público (PP) mais as reservas dos bancos comerciais.

Essas reservas são o caixa dos bancos comerciais, os depósitos voluntários e os depósitos obrigatórios. A base monetária representa o estoque de moeda primária, também chamada moeda de alta potência, ou ainda, passivo monetário das autoridades monetárias.

As expansões e contrações dos meios de pagamento dependem de três parâmetros básicos:


De variações na base monetária;


De variações na taxa de retenção do público;


De variações na taxa de reservas bancárias.

A atuação das autoridades dá-se sobre a taxa de reservas bancárias e sobre a base monetária.

Demanda de moeda

Existem três motivos para demandar moeda, isto é, para reter encaixes monetários:


Motivo transação;


Motivo precaução;


Motivo especulação.

VI INFLAÇÃO

A inflação pode ser conceituada como um aumento contínuo e generalizado no nível geral de preços. Ou seja, os movimentos inflacionários são dinâmicos e não podem ser confundidos com altas esporádicas de preços.

Distorções provocadas por altas taxas de inflação

Os principais efeitos da inflação:


Efeito sobre a distribuição de renda – percebe-se que a inflação é um imposto cobre os mais pobres.


Efeito sobre o balanço de pagamentos – na tentativa de minimizar o déficit, são obrigadas a permitir desvalorização cambial, as quais depreciam a moeda nacional e estimulam as exportações e desestimulam as importações.


Efeito sobre as expectativas – a própria capacidade de produção futura e, conseqüentemente, o nível de emprego é afetado pelo processo inflacionário.


Efeito sobre o mercado de capitais – ocorre desestímulo à aplicação de recursos no mercado de capitais financeiros; a inflação estimula a aplicação de recursos em bens de “raiz”, como terras e imóveis.

Causas da inflação

A inflação de demanda pode ser definida como o excesso de demanda agregada em relação à produção disponível de bens e serviços.

Inflação de custos

A inflação de custos pode estar relacionada à estrutura de produção, ou seja, o nível de demanda permanece inalterado, mas os custos de certos insumos importantes utilizados na produção de um bem aumentam e são repassados aos preços finais dos produtos.

O aumento da taxa de salários provoca inflação, se existir alguma causa autônoma.

A inflação de custos também está associada ao fato de que algumas empresas com elevado poder de monopólio ou oligopólio têm condições de elevar seus lucros acima da elevação dos custos de produção.

Estagflação – estagnação econômica com inflação. Ela ocorre quando há, paralelamente, taxas significativas de inflação e recessão econômica, com desemprego.

O que caracteriza, na realidade, a expressão inflação de custos é o aumento de preços devido a pressões autônomas; essas pressões são causadas pela circunstância de que alguns preços de matérias-primas básicas, os chamados choques de matérias-primas.

De acordo com a VISÃO INERCIALISTA, os mecanismos de indexação formal e informal provocam a perpetuação das taxas de inflação anteriores, que são sempre repassadas aos preços correntes.

Nos planos antiinflacionários adotados depois de 1986 no Brasil, as autoridades aderiram ao congelamento de preços e salários para tentar eliminar a chamada memória inflacionária, ou seja, desindexar a economia. Outro recurso foi a troca da unidade monetária, quando durante algum tempo, coexistiram um moeda inflacionada (como o cruzeiro real) e uma moeda teoricamente sem inflação (como o real), indexada ao dólar ou a uma cesta de moedas estrangeiras.

A INFLAÇÃO DE EXPECTATIVAS está associada aos aumentos de preço provocados pelas expectativas dos agentes de que a inflação futura tende a crescer, e eles procuram resguardar suas margens de lucro.

A CORRENTE ESTRUTURALISTA pressupõe que a inflação no continente está associada estreitamente a tensões de custos, causados por deficiências na estrutura econômica. A inflação seria explicada principalmente pela estrutura agrária, estrutura oligopolista de mercado e estrutura do comércio internacional e, finalmente, a inflação seria provocada pelas desvalorizações cambiais que os países subdesenvolvidos são obrigados a promover, para compensar o déficit crônico da balança comercial.

No fundo, segundo essa visão, as causas de inflação estão associadas aos CONFLITOS DISTRIBUTIVOS, que se resumem na tentativa dos agentes manterem ou aumentarem sua posição na distribuição do “bolo” econômico.

A inflação no Brasil

Costuma-se associar a corrente estruturalista à Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), influenciada pelas idéias do economista Argentina Raul Prebisch, e a corrente monetarista à política preconizada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), baseada, em grande parte, nas idéias de Milton Friedman, da Universidade de Chicago.

O processo inflacionário em países subdesenvolvidos pressupõe que a inflação está associada estreitamente a tensões de custos, a saber: estrutura agrária, a estrutura oligopolista de mercado e a estrutura do comércio internacional.

Na visão monetarista, a necessidade de financiar a dívida pública leva ao aumento das emissões e ao excesso de moeda, acima das necessidades reais da economia, levando às elevações de preços.

A terceira corrente é a inercialista, segundo a qual a inflação no Brasil está associada aos mecanismos de indexação, que acabam perpetuando a inflação passada, numa espécie de inércia inflacionária.

Para que se possam identificar as causas da inflação é necessário primeiramente medi-la. Essa medição se dá através de uma ferramenta da Estatística chamada número de índice.

VII MEDIDA DA INFLAÇÃO – NÚMEROS ÍNDICE

Um número índice é um número abstrato que sintetiza grandezas de diferentes espécies em um único valor, que permite fazer comparação no tempo e no espaço. Mediante o emprego do número índice, podemos comparar os custos de alimentação ou de vida em uma determinada região num dado período de tempo com os de uma época anterior ou, ainda, a produção de determinado produto durante um determinado ano em uma dada região.

A construção de um número índice exige a consideração dos seguintes pontos:


Definição da base – consiste em especificar se o índice a ser elaborado é para preço, quantidade ou valor, em delimitar a área geográfica à qual se refere, em estabelecer a sua periodicidade, em selecionar a fórmula, em identificar os dados necessários e suficientes para a construção.


Fixação da base – a fixação da base no tempo e no espaço depende da finalidade do índice. Entretanto, como regra geral, aconselha-se que a escolha deva recair sobre um período ou espaço geográfico que possa ser encarado como normal.


Obtenção de informações – é a maneira pela qual os dados devem ser coletados (senso ou amostragem); será determinado tendo em vista o menor custo, a maior precisão e a máxima oportunidade.

Um índice de preços pode ser de três tipos. São eles:

Índice relativo de preços: quando queremos analisar a variação do preço de um só bem, basta expressar tal variação em termos percentuais.

Notação utilizada:

I - índice

P - preço

O - época base, básica ou época de referência;

T - época atual, época dada, época a ser comparada;

Pt – preço do artigo na época atual (dada);

Pó – preço do artigo na época base.

Fórmula utilizada: Pó,t = Pt . 100-100

Po

Índice relativo de quantidade: quando desejamos analisar a variação na quantidade de um produto em termos percentuais.

Notação utilizada:

Qt – quantidade de um produto na época atual;

Q0 – quantidade desse mesmo produto na época base;

Fórmula utilizada: q0,t = Qt . 100-100

Qo

Índice relativo de valor: quando pretendemos analisar a variação no valor de um único bem, basta expressar a variação em percentuais, obtendo o que denominamos relativo valor.

Notação utilizada:

Pt – preço do artigo na época atual

Po – preço do artigo na época base

Qt – quantidade de um produto na época atual

Qo – quantidade desse mesmo produto na época base

Vt – valor do artigo na época atual

Vt –valor do artigo na época base

Fórmula utilizada: Vo,t = Vt .100-100

Vo

VIII O MERCADO DE CÂMBIO

VIII.I O COMÉRCIO INTERNACIONAL E O MERCADO DE DIVISAS

A principal diferença entre o comércio nacional e o internacional é que, dentro de um país, o intercâmbio se realiza com a mesma moeda, enquanto no comércio internacional cada país tem sua própria moeda.

Um país desenvolvido de comércio internacional somente pode funcionar se existe um mercado em que uma moeda pode ser trocada por outra. Esse é o papel atribuído ao mercado de divisas ou de câmbio.

A taxa de câmbio é o preço de uma moeda expresso em outra. Ela se expressa como o número de unidades da moeda nacional por unidade de moeda estrangeira.

Uma desvalorização da moeda nacional faz com que nossos bens sejam mais baratos no exterior e com que os bens estrangeiros fiquem mais caros no mercado nacional.

VIII.II O SISTEMA DE TAXAS DE CÂMBIO

Os sistemas de taxas de câmbio classificam-se de duas formas:


Taxas de câmbio flexíveis ou livremente flutuantes;


Taxas de câmbio fixas.

As taxas de câmbio flexíveis ou livremente flutuantes

Em um mercado livre, a taxa de câmbio será determinada pelas forças da oferta e da demanda. Nessas circunstâncias, diz-se que a taxa de câmbio é flexível ou flutuante.

No mercado de divisas, a demanda de dólares, derivada das importações nacionais e dos investimentos brasileiros no exterior, e a oferta de dólares procedente das exportações brasileiras e dos investimentos estrangeiros no Brasil determinam, conjuntamente, a taxa de câmbio.

Uma taxa de câmbio totalmente flexível ajusta, o balanço de pagamentos automaticamente, igualando a demanda e a oferta de divisas por operações autônomas com o exterior, tornando desnecessária a intervenção do Banco Central para restabelecer o equilíbrio externo.

As vantagens do sistema de taxas de câmbio flexíveis

Teoricamente, o sistema de taxas de câmbio flexíveis corrigirá automaticamente qualquer tendência de gerar déficit ou superávit no balanço de pagamentos.

Limitações do sistema de taxas de câmbio flexíveis

Na prática, o mecanismo pode não funcionar; se o balanço de pagamentos apresenta um déficit e o real se desvaloriza, as exportações podem não aumentar o suficiente e as importações não se reduzirem de maneira apreciável.

Outro inconveniente do sistema de taxa de câmbio flexível é que se gera uma grande incerteza nas relações internacionais. A presença de especuladores também pode dificultar o processo de ajuste.

Os sistemas de taxas de câmbio fixas; o padrão ouro

Sob o sistema de câmbio fixo, a taxa de câmbio cai ligada a uma determinada mercadoria (historicamente o ouro) ou a uma determinada moeda.

Para aderir a esse sistema, todo país tinha de aceitar as seguintes regras:


Estabelecer uma relação fixa entre a sua moeda e o ouro. Tal relação denominava-se valor paritário ou preço oficial.


As autoridades econômicas deveriam manter a convertibilidade do ouro, comprando e vendendo a moeda nacional em troca de ouro ao preço oficial.


O governo deveria seguir uma política respaldada no valor do ouro, cobrindo 100%.

O mecanismo de ajuste

O sistema de padrão ouro clássico não só se encarrega de manter estáveis as taxas de câmbio, mas também equilibradas as relações comerciais internacionais.

O padrão ouro clássico é um regime de taxa de câmbio fixa. O valor da moeda nacional define-se em relação ao ouro e o banco central compra-o e vende quantidades ilimitadas a esse preço.

Mantendo fixa a taxa de câmbio, elimina-se o desequilíbrio nas relações internacionais. Para isso, só se exigia que as importações e as exportações fossem sensíveis às variações dos preços e que o banco central estivesse disposto a aumentar ou a diminuir a quantidade de dinheiro, quando esta aumentasse ou diminuísse.

Inconvenientes do padrão ouro

O padrão ouro clássico apresentava uma série de inconvenientes, entre eles cabe destacar os seguintes:


Tendia a formar fortes oscilações na atividade econômica e no nível de preços;


Os países com superávit, em suas relações econômicas com o exterior, podiam tomar medidas que tendiam a cancelar o efeito do fluxo de ouro sobre a quantidade de dinheiro, isto é, o banco central tem capacidade de “esterilizar” seus fluxos de ouro e, assim, combater os aumentos no nível de preços, impedindo, desse modo, o funcionamento do mecanismo de ajuste;


Um banco central esteriliza os efeitos produzidos pelas perdas (ganhos) de ouro na oferta monetária quando realiza operações de mercado aberto que compensem as variações d quantidade de ouro;


Sistema era muito sensível a uma crise de confiança.

Valorização cambial e inflação

Com uma valorização (apreciação) cambial, a moeda nacional (real) fica mais forte relativamente às moedas estrangeiras, ou seja, a valorização cambial permite “ancorar” os preços internos e reduzir a taxa de inflação (daí deriva o termo âncora cambial).

Vantagens:


Controle da inflação;


Elevação dos índices de produtividade;


Redução de bens de capital;


Redução de custos de produção;


Redução de preços;


Benefício aos consumidores.

Desvantagens:


Redução de vendas;


Aumento de desemprego;


Exportadores são prejudicados


Possibilidade de déficit;


Dependência ou vulnerabilidade externa.

Desvalorização cambial e inflação

A desvalorização cambial tem efeito contrário ao descrito anteriormente: os produtos importados ficam mais caros, em ternos de reais. Evidentemente, diminuirão as importações de muitos produtos, mas os bens essenciais, como petróleo, trigo, que o Brasil importa muito, terão seu preço aumentado (em reais, não em dólar), provocando aumento dos custos de produção, que serão repassados aos preços dos produtos finais, gerando inflação – a chamada inflação de custos.

O efeito da desvalorização cambial sobre a taxa de inflação é denominado passthrough.

IX ECONOMIA INTERNACIONAL

IX.I TEORIAS DE COMERCIO INTERNACIONAL

Mercantilismo

O mercantilismo aparece como o primeiro conjunto de idéias que procurava explicar o funcionamento do comércio entre os países, segundo o mercantilismo, os Estados nacionais deveriam:


Possuir um exército numeroso;


Intensificar a atividades de comércio;


Acumular divisas, ou seja, buscar o metalismo;


Defender interesses internos;


Conquistar maior participação no comércio internacional;


Enfatizar as atividades de comércio e manufatura.

Teoria das vantagens absolutas

É necessário ter condições de produção mais favoráveis que as do país para o qual se pretenda exportar.

O valor das mercadorias é determinado pelo tempo de trabalho necessário para produzi-las. Considera-se, nesse caso, o coeficiente técnico, ou seja , a relação entre o número de horas de trabalho em função da quantidade produzida.

Teoria das vantagens comparativas

O princípio das vantagens comparativas explica o motivo pelo qual dois países comercializam entre se, mesmo quando um deles detém vantagem absoluta na produção de dois bens.

A teoria das vantagens comparativas foi formulada por David Ricardo, em 1817, como uma evolução da teoria das vantagens absolutas. Da mesma forma como aquela teoria recomenda que cada país produza os bens e os serviços em que tem vantagem comparativa e os exporte, deixando de produzir bens e serviços em que é relativamente menos eficiente. Como resultado, a produção global será maior do que se cada país for auto-suficiente, aumentando as possibilidades de consumo e de bem-estar do conjunto dos residentes em ambos os países.

Escola neoclássica

O processo de troca entre duas nações deve observar o fato de que os países sempre tendem a exportar mercadorias provenientes de seus recursos produtivos mais abundantes e a importar bens cujos recursos sejam mais escassos.

Teoria da cepalina

Segundo essa teoria, nas trocas entre os países do centro e os da periferia tende a ocorrer uma deterioração dos termos de trocas. Os preços dos produtos primários tendem a desvalorizar em relação aos pecos dos produtos secundários, fazendo com que os países periféricos precisem exportar quantidades cada vez maiores para que possam manter sua capacidade de importação.

IX.II RELAÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS

As relações econômicas internacionais têm posição ao fundamental para a maioria dos países, inclusive o Brasil, ou seja, é crescente a parcela da produção mundial que não é consumida no país de origem.

Fatores que determinam as trocas internacionais:


Diferenças de dotação de recursos naturais;


Assimetria em atributos construídos;


Qualificação dos fatores de produção;


Relações entre fatores de produção.

E quais as vantagens do intercâmbio internacional?

Os consumidores, com a ampliação da oferta têm a oportunidade de dispor de maior diversidade de produtos. Os produtores, por sua vez, terão possibilidades de ampliação do mercado.

O processo de globalização

O processo de globalização é a conseqüência do incremento das relações econômicas internacionais. Os países se organizam em blocos de integração, para facilitar o comércio entre si e para enfrentar a concorrência internacional de forma mais competitiva.

Condições para ingressarem nesse “clube de negociantes internacionais”, a globalização. A primeira delas é integrar-se econômica e politicamente; a integração implica em negociações permanentes, participação nos tratados e acordos mundiais. Outra condição é a abertura às empresas transnacionais, precisam ainda, eliminar barreiras comerciais protecionistas e liberar suas economias.

As conseqüências da integração são:


A convergência das relações jurídica internas;


Redução de atributos de soberania nacional.

Do ponto de vista macroeconômico, a integração produzirá:


Um aumento do comércio internacional;


Provocará a homogeneização crescente dos fatores de produção e dos produtos;


A influência dos investimentos externos aumentará;


As nações se tornarão menos autônomas no campo econômico, dependendo de fluxos financeiros internacionais de controle reduzido;

Do ponto de vista microeconômico, as empresas tenderão a ter escalas maiores, podendo operar com custos mais reduzidos e com maiores condições de competir.

Níveis de integração

Existem diversas classificações de níveis de integração entre países. A que apresentaremos é das mais tradicionais e, como as demais, indica níveis crescentes de integração.


Zona ou área de livre comércio (Nafta, Alca) – busca a eliminação de tarifas no comércio entre os signatários.


União tarifária ou aduaneira (Mercosul) – eliminação de tarifas; mesma política tarifária para com o resto do mundo.


Mercado comum: características anteriores, busca obter a coordenação de políticas monetária, cambial, fiscal, previdenciária e tributária, além de harmonização de legislação, liberdade de circulação de produtos de produção, deverão inexistir fronteiras alfandegárias. A única diferença entre os mercados dos diversos países será a distância e o conseqüente custo do transporte.


União econômica e monetária (União Européia) – os países ficam quase sem autonomia, adotam o uso de moeda única, têm políticas macroeconômicas comuns e banco central único. As políticas são regionais, e não mais nacionais.

Blocos econômicos

Alca – área de Livre Comércio das Américas

Com o objetivo de eliminar as barreiras alfandegárias entre os 34 países americanos, exceto Cuba, e formar uma área de livre comércio para as Américas.

São países da Alca: Antigua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Mercosul – Mercado Comum do Sul

É formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, além dos países associados Bolívia e Chile, estando em fase de discussão o ingresso da Venezuela. O Mercosul tem como princípios básicos estabelecer uma união aduaneira – área de livre circulação de bens, mãos-de-obra e capital -, assim como a liberação gradativa de tarifas alfandegárias e restrições tarifárias.

Nafta – Acordo de Livre Comércio da América do Norte

Seus membros: Estados Unidos, México e Canadá. O acordo prevê apenas a eliminação das barreiras legais e das tarifas alfandegárias.

EU – União Européia

É o mais elevado estágio da integração econômica entre nações.

Membros da EU: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa e Suécia.

Aladi – Associação Latino-Americana de Integração

A Aladi substitui a Alac – Associação Latino-Americana de Livre Comércio, com objetivo de criar um mercado comum latino-americano. Não conflita com o Mercosul por pretender ter alcance regional e ser praticado através de acordos parciais, celebrados em prazo longo.

São países-membro da Aladi: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

X CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

X.I CONCEITOS FUNDAMENTAIS

O desenvolvimento corresponde à participação social no resultado do crescimento. Crescimento econômico é um fator quantitativo e desenvolvimento econômico é qualitativo.

O desenvolvimento econômico é um processo de mudança estrutural de longo prazo num sistema econômico. É a soma de crescimento, industrialização com mudanças estruturais, e com melhoria na distribuição da renda pessoal e regional acompanhada do aumento do nível de emprego.

Fatores que influenciam o desenvolvimento econômico


A qualidade e a quantidade dos recursos produtivos disponíveis, incluídos nesse conjunto especialmente a força de trabalho e o estoque de capital – a qualificação desses recursos representa os níveis de formação escolar da mão-de-obra, determinados pela média de anos freqüentados nas escolas, a capacidade tecnológica do capital existente, se formação interna ou externa e diversidade e quantidade e qualidade das matérias-primas existentes num sistema econômico.


As condições políticas e sociais: a estabilidade política e institucional – a população conquistará melhorias na estrutura social e política devido a maior policiamento do comportamento de seus legisladores eleitos.


Dinamismo dos agentes econômicos, que proporcionam eficiência organizacional – estará presente sempre que a estrutura das organizações que estimulam o funcionamento das atividades produtivas possuir dinâmica e agilidade no seu processo. Possibilitará que mais unidades produtivas surjam no mercado, aumentando os níveis de emprego e qualidade de vida.

Conseqüências do desenvolvimento


Alteração no processo produtivo – com essa mudança no processo produtivo promove em cadeia o estímulo ao investimento no capital produtivo, desencadeando mais investimentos em formação de capital e assim sucessivamente.


Alterações na estrutura do consumo da sociedade – melhorias do processo distributivo da renda total gerada no sistema econômico.


Crescente interdependência setorial na economia – decorrente do desenvolvimento da economia e motivada por avanço tecnológico e melhorias na formação de mão-de-obra, economia passa a possuir maiores dependência dos setores entre si, isto é, atividades produtivas que inicialmente não existiam internamente passam a existir a partir do desenvolvimento.


Em relação ao setor externo – o desenvolvimento permite ganhos de escala, aumenta a capacidade de importar e possui um efeito multiplicador sobre a economia. Em conseqüência disso, serão obtidos mais recursos de exportação, o que significa, na realidade, importação de empregos e mais reservas cambiais, possibilitando a importação de bens de capital ou promovendo o desenvolvimento tecnológico interno.

Principais indicadores de desenvolvimento

Como estamos tratando de análises comparativas entre regiões de um país, entre países ou blocos econômicos, será necessário usar padrões universais de medida. Podemos citar: uma mesma moeda universal, o mesmo período temporal, os mesmo parâmetros e índices.

Indicadores econômicos


Renda Per Capita – significa renda por pessoa ou habitante, é obtida pela divisão do produto interno bruto pela população, da qual obteremos a renda média por habitante de um país. Se a renda per capita aumenta, significa que a riqueza produzida num sistema econômico cresce em velocidade superior ao crescimento econômico, mas não significa desenvolvimento, para ocorrer desenvolvimento é preciso haver participação da população na renda gerada e acesso à aquisição e à evolução na estrutura de consumo.


Pauta de importações e de exportações – para sabermos o grau de desenvolvimento de um país basta analisar a estrutura dos produtos de suas importações. Quanto mais elaborados forem os produtos, menos desenvolvidos ele é e vice-versa. À medida que um sistema se desenvolve, acontece uma evolução tecnológica do parque produtivo interno e melhorias na qualificação da mão-de-obra. Em conseqüência, obtém ganhos de produtividade e competitividade no mercado globalizado, passando, portanto, a exportar produtos elaborados (com mais valor agregado) e, conseqüentemente, a importar produtos em sua forma, mas bruta (matéria-prima), a preços menores com menos valor agregado, decorrendo disso a modificação da pauta das importações de produtos acabados para forma bruta, bem como as exportações da forma bruta modificando-a e para a forma elaborada.


Estrutura da produção e do emprego – nesse indicador, é demonstrado o padrão da estrutura de produção e do emprego. Podemos, então, afirmar que um país subdesenvolvido a estrutura de produção está direcionada à atividade primária, com baixa utilização de tecnologia, indo ao desenvolvimento com larga utilização de tecnologia. Quanto menos desenvolvido for um sistema econômico, mais a estrutura de produção e emprego estará fundamentada na atividade primária e, ao contrário, com o desenvolvimento evoluindo ocorrerá o direcionamento para a industrialização.

Indicadores demográficos


Taxa de crescimento demográfico – com esse indicador, saberemos que o grau de desenvolvimento de uma nação corresponde, numa razão inversa, à taxa de crescimento populacional, ou seja, quanto maior for a taxa de crescimento demográfico, menos desenvolvido será o país.


Estrutura etária da população – o aumento da expectativa de vida da população é decorrente do crescimento da qualidade de vida obtida através de melhorias no acesso ao sistema de saúde, alimentação e saneamento.


Expectativa de vida – pergunta-se: quais fatores contribuíram para esse ganho de vida média conquistado pelo brasileiro? A resposta está no desenvolvimento e significa o crescimento econômico aumentando com ganhos da participação da população. A decorrência dessas conquistas foi o aumento do tempo de vida média da população.


Taxa de mortalidade infantil – é a quantidade de óbitos para cada mil nascimentos. Esse é um indicador de desenvolvimento, pois indiretamente representa o acesso da população ao acompanhamento pré-natal e à obstetrícia; quanto menor for essa taxa, mais desenvolvido será o país.

Indicadores sociais


Taxa de analfabetismo – esse indicador é considerado social porque nos mostra em termos médios qual a quantidade de indivíduos não alfabetizados em relação ao total da população. Quanto maior ela for, menor tenderá a ser o desenvolvimento do país e vice-versa.


Participação da mulher na sociedade – à medida que o desenvolvimento ocorre, a sociedade como um todo passa a usufruir do processo participativo até o decisório.


Inclusão social – o acesso aos benefícios obtidos via crescimento econômico, a redução de desigualdades sociais e a participação de todos no processo político são fatores que indicarão o grau de desenvolvimento.


Índice de desenvolvimento humano (IDH) – foi criado para medir o grau de acesso da população aos benefícios obtidos pelo crescimento econômico, ou seja, somente haverá desenvolvimento se a população tiver acessos a estes benefícios.


Acesso à educação – como indicador de desenvolvimento, podemos avaliar o grau de acesso da população aos bancos escolares e o tempo de permanência anual média da população na formação escolar.


Longevidade – quanto maior for essa expectativa, melhor qualidade de vida tem a população.


Distribuição de renda – para obter o indicador da renda média dessa economia, basta dividir o PIB pelo total da população que obteremos a renda per capita. Porém, esse indicador não nos da as informações concretas do acesso dessa população, à renda, visto que se trata de um valor médio.

XI SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E MERCADO DE CAPITAIS

XI.I SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN)

o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. Está estruturado em dois subsistemas o normativo e o de intermediação.

O subsistema normativo

É constituído pelas autoridades monetárias vinculadas ao Conselho Monetário Nacional, que regulamentam através da normalização do funcionamento do SFN de acordo com a política monetária do governo. Fazem parte do subsistema normativo; Conselho Monetário Nacional, Banco Central e Comissão de valores Mobiliários.

Conselho Monetário Nacional (CMN)

Órgão máximo do SFN, cuja responsabilidade é a elaboração da política monetária do Brasil e possui como atribuições:


Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e ao ser processo de desenvolvimento;


Regula o valor interno da moeda;


Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamentos do país;


Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas;


Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros;


Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeira;


Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Banco Central (BC)

O Bacen é o órgão fiscalizador e executor da política monetária que estabelece o elo de ligação o governo (CMN) e o mercado, zelando pelo perfeito funcionamento das instituições integrantes do SFN. Das duas atribuições podemos citar:


Emissão monetária conforme autorização do Conselho Monetário Nacional;


Controlar ou regular o meio circulante do Brasil;


Receber e controlar os depósitos compulsórios dos bancos comerciais


Fiscalizar as instituições financeiras e administradoras de consórcios;


Realizar as operações de redesconto dos bancos comerciais;


Executar a política monetária definida pelo CMN;


Controlar e administrar o fluxo de capitais estrangeiros no Brasil;


É o banco dos bancos;


É o banqueiro do governo.

O subsistema de intermediação

É constituído pelas instituições financeiras auxiliares que dão forma ao funcionamento do SFN e das operações financeiras das instituições públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas de um sistema econômico. As instituições que compõem o subsistema de intermediação são: bancos comerciais, Banco do Brasil, Caixas Econômicas, Banco de Desenvolvimento, cooperativas de crédito, bancos de investimentos, sociedades de crédito, bancos de investimentos, sociedade de arrendamentos mercantil, Sistema Financeiro da Habitação, bancos múltiplos, Bolsa de Valores e sociedades seguradoras.

Bancos comerciais

As operações básicas são: receber depósitos e conceder empréstimos nas suas funções comerciais.

Banco do Brasil

Desenvolve as atividades de banco comercial, além de ser o executor da política de crédito rural e industrial do governo federal e administrar a câmara de compensação de cheques nacionais, bem como o comércio exterior do Brasil.

Caixas Econômicas

Possuem a função principal de atendimento às pessoas físicas e têm atribuição de:


Captar economias populares sob a garantia da União;


Conceder empréstimos e financiamentos de caráter assistencial;


Operar no setor de habitação como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do sistema financeiro da habitação

Bancos de desenvolvimento

São instituições financeiras controladas pelos governos estaduais que utilizam repasses públicos para concessão de crédito para médio e longo prazo. Atualmente são quatro:


Banco do Nordeste (BNB);


Banco da Amazônia (BASA);


Banco Regional de Desenvolvimento do extremo Sul (BRDE);


Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e social (BNDES), empresa pública com responsabilidade de crédito no longo prazo, tendo como atribuições:


Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do Brasil;


Fortalecer o setor empresarial do País;


Atenuar os desequilíbrios regionais


Promover o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e serviços;


Estimular o crescimento e a diversificação das exportações.

Cooperativas de crédito

Com a função de auxiliar via concessão de crédito, protegendo os cooperados nas suas atividades de produção, safra comercialização e escoamento da produção.

Bancos de investimentos

Os bancos de investimentos são instituições que possuem objeto de captar depósitos a prazo e são especializados em operações financeiras de médio e longo prazo.

Sociedades de arrendamento mercantil (leasing)

A vantagem para o mercado em operar com arrendamento é tributária.

Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Foi criado com o objetivo de promover o desenvolvimento da construção de habitações no Brasil na década de 1960; após a extinção do Banco Nacional da Habitação, a gestão desse sistema foi transferida para a Caixa Econômica Federal.

Bancos múltiplos

Permitiu-se que bancos comerciais e outras constituam uma única empresa através do processo de fusão.

Sociedades seguradoras

Possuem a finalidade de manter o funcionamento das unidades produtivas diante das adversidades que possam ocorrer.

XI.II O MERCADO DE CAPITAIS E A BOLSA DE VALORES

A expansão da capacidade de uma unidade produtiva pode ocorrer de várias formas, entre elas podemos citar:


Utilizar recursos financeiros próprios;


Utilizar recursos de terceiros;


Obter recursos através da venda de parte da empresa.

A expansão da capacidade produtiva tem como resultado do produto interno bruto de uma economia.

Esse fracionamento é possível devido à subdivisão do capital total de uma empresa em partes iguais, que denominaremosações, sendo conhecida como abertura de capital.

Esse mercado é denominado mercado de capitais e se constitui por um complexo inter-relacionamento de instituições subordinadas direta ou indiretamente ao Conselho Monetário Nacional e que darão liquidez e facilidades para a comercialização dos títulos que estão no mercado.

Avaliações importantes na economia como um todo podemos citar:


Captação de recursos de terceiros;


Possibilidade de disponibilizar no mercado o acesso dos poupadores à participação nos resultados das empresas com ações lançadas no mercado;


A possibilidade de canalizar recursos de poupança (investidores) do mercado financeiro para a atividade produtiva da economia.

Bolsa de valores

A Bolsa de Valores constitui-se em uma sociedade civil criada com fins de facilitar a convergência entre vendedores e compradores de ações.

As negociações de ações podem ocorrer de diversas formas, mas aqui vamos citar só três:


Mercado à vista – é a comercialização que ocorre com o pagamento das ações compradas no ato da operação;


Mercado a termo – é a comercialização de ações com a modalidade de pagamento em prazo futura conforma acordo entre comprador e vendedor e desde que respeitando a legislação vigente, podendo esse prazo se antecipado, se acordado entre as partes;


Mercado de opções – essa modalidade de comercialização corresponde à alternativa de venda ou de compra de uma promessa, antes do tempo definido entre as partes.