quinta-feira, 27 de setembro de 2012

O Poder Simbólico - Resumo


O autor aponta para a necessidade de relativizar a proposta do texto, pois o mesmo é fruto de uma “tentativa para apresentar o balanço de um conjunto de pesquisas sobre o simbolismo numa situação escolar particular…”(  p. 7  ) ele fala do cuidado que se deve ter ao aplicar idéias oriundas de um dado contexto cultural a outros, apontando para as suas implicações: riscos de ingenuidade e simplificação, além de inconvenientes. Entretanto, ele fala de algo que está em toda parte e é ignorado: o poder simbólico.
“… o poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo o exercem.” ( p. 8 )
Bourdieu cita os neo-kantianos e o tratamento dado por eles aos diferentes universos simbólicos: mito, língua, arte, ciência. Para eles, cada um desses instrumentos constitui-se num instrumento cognoscente e de construção do mundo objetivo. Ele faz referência a Durkheim e à sua tentativa de elaborar ciência, sem empirismo e apriorismo, como o primeiro passo na inauguração de uma “sociologia das formas simbólicas.”
“Nesta tradição idealista, a objetividade do sentido do mundo define-se pela concordância das subjetividades estruturantes (senso = consenso).” (p. 8 )
Segundo ele, a análise estrutural seria capaz de analisar a apreensão de cada uma das “formas simbólicas”, a partir do isolamento da estrutura imanente a cada produção simbólica, privilegiando as estruturas estruturadas. Para ilustrar, ele cita o lingüista Ferdinand Saussure, fundador desta tradição, e a representação que ele faz da língua:
“… sistema estruturado, a língua é fundamentalmente tratada como condição de inteligibilidade da palavra, como intermediário estruturado que se deve construir para se explicar a relação constante entre som e sentido.” ( p. 9  )
A eficácia dos sistemas só é possível, porque eles próprios são estruturados. O poder simbólico constrói a realidade e estabelece uma ordem gnosiológica.
“… o sentido imediato do mundo (e, em particular, do mundo social) supõe aquilo que Durkheim chama o conformismo lógico, quer dizer, ‘uma concepção homogênea do tempo, do espaço, do número, da causa, que torna possível a concordância entre as inteligências.” (p. 9 )
Segundo Bourdieu, Durkheim afirma que a função social do simbolismo é política, não se realizando a função de comunicação.
“Os símbolos são instrumentos por excelência da ‘integração social’: enquanto instrumentos do conhecimento e de comunicação (cf. a análise durkheimiana da festa), eles tornam possível o consensus acerca do sentido do mundo social que contribui fundamentalmente para a reprodução da ordem social: a integração ‘ilógica’ é a condição da integração ‘moral’.” (p. 10 )
Bourdieu cita a ênfase nas funções políticas que os “sistemas simbólicos têm, em detrimento da sua função gnosiológica. Os símbolos seriam produzidos para servir à classe dominante.
“As ideologias, por oposição ao mito, produto coletivo e coletivamente apropriado, servem interesses particulares que tendem a apresentar como interesses universais, comuns ao conjunto do grupo (…) Este efeito ideológico, produz-lo a cultura dominante dissimulando a função de divisão na função de comunicação: a cultura que une (intermediário da comunicação) é também a cultura que separa (instrumento de distinção) e que legitima as distinções compelindo todas as culturas (designadas como subculturas) a definirem-se pela sua distância em relação à cultura dominante.” (p. 11)
As relações de comunicação são, para Bourdieu, relações de poder determinadas pelo poder material ou simbólico acumulado pelos agentes envolvidos nas relações. Os “sistemas simbólicos” atuam como instrumentos estruturados e estruturantes de comunicação e conhecimento e asseguram a dominação de uma classe sobre outra a partir de instrumentos de imposição da legitimação, “domesticando” os dominados.
“O campo de produção simbólica é um microcosmos da luta simbólica entre as classes: é ao servirem os seus interesses na luta interna do campo de produção (e só nesta medida) que os produtores servem aos interesses dos grupos exteriores do campo de produção.” (p. 12)
A luta de classes fica retratada na teoria de Bourdieu como uma luta pelo domínio do poder simbólico, que é travada nos conflitos simbólicos cotidianos. Esta luta se dá também a partir do embate travado entre os especialistas da produção simbólica legítima:
“… poder de impor – e mesmo de inculcar – instrumentos de conhecimento e de expressão (taxionomias) arbitrários – embora ignorados como tais – a da realidade social.” (p. 12)
Os “sistemas simbólicos” são produzidos e apropriados pelo próprio grupo, ou por um corpo de especialistas que conduz à retirada dos instrumentos de produção simbólica dos membros do grupo. Como exemplo, Bourdieu cita a história da transformação do mito em religião.
“As ideologias devem a sua estrutura e as funções mais específicas às condições sociais da sua produção e da sua circulação, quer dizer, às funções que elas cumprem, em primeiro lugar, para os especialistas em concorrência pelo monopólio da competência considerada (religiosa, artística etc) e, em segundo lugar e por acréscimo, para os não-especialistas.” (p. 13)
As ideologias, segundo Bourdieu, são determinadas pelos interesses de classe e pelos interesses específicos daqueles que a produzem e pela lógica específica do campo de produção.
“A função propriamente ideológica do campo de produção ideológica realiza-se de uma maneira quase automática, na base da homologia de estrutura entre o campo de produção ideológica e o campo de luta de classes. A homologia entre os dois campos faz com que as lutas por aquilo que está especificamente em jogo no campo autônomo produzam automaticamente formas eufemizadas das lutas econômicas e políticas entre as classes.’ (p. 14)
O ideológico aparece então como taxionomias políticas, filosóficas, religiosas, jurídicas etc. que demonstram legitimidade “natural”, dado que não reconhecidas.
“O poder simbólico como poder de constituir o dado pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão do mundo e, deste modo, a ação sobre o mundo, portanto mundo, poder quase mágico que permite o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou econômica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exerce se for reconhecido, quer dizer, ignorado como arbitrário.” (p. 14)
“O reconhecimento do poder simbólico só se dá “na condição de se descreverem as leis de transformação que regem a transmutação das diferentes espécies de capital em capital simbólico e, em especial, o trabalho de dissimulação e de transfiguração (numa palavra, de eufemização) que garante uma verdadeira transubstanciação das relações de força fazendo ignorar-reconhecer a violência que elas encerram objetivamente e transformando-as assim em poder simbólico, capaz de produzir efeitos reais sem dispêndio aparente de energia.

DOGMÁTICA JURÍDICA - II



I - Ciência do Direito e Dogmática Jurídica:

A Ciência do Direito estuda o fato jurídico em todas as suas manifestações e momentos. Há porém, possibilidades de se circunscrever o âmbito da Ciência Jurídica no sentido de serem  estudas as regras ou normas já postas ou vigentes. A Ciência do Direito, enquanto se destina ao estudo sistemático das normas, ordenando-se segundo princípios, e tendo em vista a sua aplicação, toma o nome de Dogmática Jurídica, que é como a teoria positiva do Direito.

O jurista, quando interpreta um texto e tira conclusões, coordenando-as e sistematizando-as, segundo princípios gerais, visa ao problema da aplicação. É nesse trabalho que consiste principalmente a Dogmática Jurídica.

Qual a razão de ser do nome Dogmática Jurídica?

Muitas confusões surgem pelo uso da palavra “dogmático”, por ser entendido como aquilo que deve ser aceito, sem discussão, das verdades jurídicas, como se tratasse de regras absolutas e infalíveis. Toma-se erroneamente a palavra “dogma” como uma imposição à inteligência e uma violação aos valores da consciência.

O emprego do termo "Dogmático Jurídico” tem a sua explicação no seguinte fato: o Código Civil ou o Código Penal são posições normativas, das quais temos de partir para a atividade prática. As regras jurídicas são dogmas, portanto não podem ser contestadas na sua existência, se formalmente válidas. Pode haver discussões quanto ao seu alcance e eficácia, mas ninguém poderá excusar-se alegando ignorar o texto da lei ou por ser contrário aos seus objetivos.

O ato de legislar não é obra de jurista. A função legislativa é eminentemente política, implicando o Direito como uma de suas conseqüências. Feita a lei, revelado o Direito através da fonte legal, temos um documento do qual não podemos prescindir. O jurista constrói um sistema lógico, tendo como ponto de partida essas posições normativas que operam no espaço e no tempo. O jurista encontra, portanto, um sistema de normas e que essas normas são “dogmas”, no sentido já esclarecido. Realiza, a partir daí, um trabalho cientifico, onde a sua investigação consiste na interpretação, aplicação e integração das normas, obedecendo a princípios lógicos, para que elas possam satisfazer às exigências sociais sem que haja contradições internas no sistema

A regra jurídica, uma vez posta ou positivada, produz efeitos de maneira autônoma, atingindo não raro certos objetivos que jamais haviam sido previstos por aqueles que as editaram, o que demonstra que a pesquisa do jurista implica imaginação e criatividade. É uma tarefa que não tem a segurança e a certeza dos que se dedicam a investigações em laboratórios ou às formalizações matemáticas, mas que tem a certeza compatível com a complexidade dos fatos sociais. Os juristas não têm que ter a preocupação de reduzir a Ciência do Direito a números e quantidades, deverão prevalecer os critérios qualitativos.

II - Conceito e classificações do Direito positivo:

a) Conceito:

Direito positivo é um conjunto de normas, ditadas por uma sociedade, que tem por finalidade disciplinar e proteger todas as suas atividades.

b) Direito Público e Direito Privado:

Toda ciência, para ser estudada, precisa ser dividida e ter suas partes claramente 
discriminadas. A primeira divisão que encontramos na história do Direito é a feita pelos 
romanos, entre Direito Publico e Direito Privado, segundo o critério da utilidade pública 
ou particular da relação, sendo que o primeiro diria respeito às coisas do Estado, 
enquanto que o segundo seria pertinente ao interesse de cada um;
- Existem outras maneiras de fazer-se estas distinções:
a) o que caracteriza uma relação de Direito Público é o fato de atender de maneira 
imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral. É o predomínio e a 
imediatidade do interesse que nos permite caracterizar a “publicidade” da relação. 
Ex.: norma que proíbe que alguém se aproprie de um bem alheio. Neste caso não está 
cuidando apenas do interesse da vítima mas, imediata e prevalecentemente, do 
interesse social (Direito Penal);
b) o que  caracteriza uma relação de Direito Privado é o imediato e prevalecente 
interesse particular. Ex.: numa relação de compra e venda;
- Direito interno e internacional: o primeiro é o que tem vigência em um 
determinado território (Direito brasileiro, francês e outros). O Direito internacional, 
ao contrário, rege relações distintas do Direito nacional, que se estabeleça entre os 
indivíduos como tais, quer entre particulares com o Estado, ou dos Estados entre si; 3
        1.   Ramos do Direito Público:
a) Interno:
-  O Direito Constitucional: considerado de Direito Público Interno, tem por objetivo o 
sistema de regras referente á organização do Estado, no tocante à distribuição das esferas 
de competência do poder político, como também aos direitos fundamentais dos 
indivíduos;
- O Direito Administrativo: também considerado de Direito Público, inclui normas 
reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes 
estatais, com objetivo de atender finalidades sociais, estruturando  as atividades dos 
órgãos da administração pública; a execução dos serviços públicos; a administração dos 
bens públicos e outros;
- Direito Processual: tem por finalidade regular a organização judiciária e o processo 
judicial, referente à ação de julgar os litígios. É um instrumento de direito substantivo ou 
material;
- Direito Penal: constitui um conjunto de normas pertinentes aos crimes e às penas 
correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado, para preservar a sociedade 
do delito;
- Direito Tributário: é o conjunto de normas que dizem respeito à instituição, 
arrecadação e fiscalização de tributos, devidas pelas pessoas ao governo; 
b) Externo:
- Direito Internacional Público: constitui o conjunto de normas consuetudinárias e 
convencionais que regem as relações entre Estados e organismos internacionais, que as 
consideram obrigatórias;
- Direito Internacional Privado:  regulamenta as relações do Estado com cidadãos 
pertinentes a outros Estados, dando solução aos conflitos de leis no espaço;
2. Ramos do Direito Privado:
- Direito Civil: destina-se a reger relações familiares, obrigacionais, patrimoniais que se 
formam entre indivíduos, enquanto membros da sociedade;
- Direito Empresarial/Comercial: é constituído de normas que regulam as atividades 
dos empresários;
- Direito do Trabalho: disciplina relações entre empregador e empregado e a 
organização do trabalho.

Pela Mão De Alice - Síntese Cap 7


O autor Boaventura de Sousa no cap. 07 de seu livro Pela mão de Alice começa nos contando acerca do surgimento da sociologia do direito, que foi constituída como ciência depois da segunda guerra mundial e teve como fundador (para alguns) 
Ehrlich que teve publicados dois grandes temas na área: O Direito Vivo e a Criação Judiciária do direito (1929 – 1967).
Entre a década de 50 e 60 duas ordens de condições emergentes contribuíram para a orientação do interesse sociológico para as dimensões processuais, institucionais e organizacionais do direito.
1 -  Condições Teóricas: 
a – Sociologia das organizações (Weber foi um dos principais organizadores), 
b – Desenvolvimento  da ciência política; análise dos tribunais como instâncias de decisão da política,
c – Antropologia do direito: não se dá atenção para a analítica da obra, orienta-se pelo processo e pelas instituições.
2 – Condições Sociais:
a – Lutas Sociais (negros, estudantes, etc), as desigualdades econômicas ameaçam a igualdade do direito,
b – Década de 60: crise na administração da justiça: lutas sociais, transferência do estado liberal para o estado da providência.

O Acesso a Justiça
A justiça civil mais do que a penal teve uma real ou potencial procura pela justiça. 
A igualdade jurídica X desigualdade sócio-econômica, Obstáculos na litigação, obstáculos sociais e culturais no acesso a justiça, quanto mais baixa a classe social, mais distante o cidadão se acha da administração da justiça, pela ignorância de seus direitos, discriminação social no acesso a justiça.
A concepção de que os tribunais são um subsistema do sistema político global teve duas conseqüências muito importantes:
1 – colocou os juízes no centro do campo analítico, seus comportamentos, decisões, motivações, etc.
2 – desmentir a idéia convencional de que a justiça é neutra e imparcial.
Vários estudos têm vindo chamar a atenção para um ponto negligenciado: a importância dos sistemas de formação dos magistrados, com vista a possibilitar-lhes um certo distanciamento crítico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício das suas funções.

Os conflitos sociais e os mecanismos da sua resolução.
No momento histórico em que a antropologia convergia teórica e metodologicamente com a sociologia, vários estudos com objetivos analíticos semelhantes se seguiram e permitiram concluir o seguinte:
- O estado contemporâneo não tem monopólio da produção e distribuição do direito. O modo de juridicidade estatal embora dominante coexiste com outros modos de juridicidade e se articulam de modo diverso.
- O declínio da letigiosidade civil, não pela diminuição de conflitos, mas pelo desvio para meios de resolução de conflitos mais baratos e expeditos existentes na sociedade.

Para uma nova política judiciária.
- Maior participação dos cidadãos; aumento do poder do juiz na apreciação das provas e condução do processo,
- Democratização do acesso a justiça, desigualdade de proteção dos interesses sociais dos diferentes grupos sociais; 
- Esclarecimento dos cidadãos acerca de seus direitos,
- Diminuição do contencioso – cada vez mais as pessoas das classes A e C estão deixando de procurar a justiça, sendo esta mais procurada pela classe B, chamada intermediária.
- Contribuição da sociologia para a democratização da administração da justiça consiste em mostrar que as reformas do processo não terão muito significado se não forem complementadas com outras duas reformas:
1 – reforma da organização judiciária,
2 – reforma da formação e recrutamento dos magistrados.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Escola da Exegese


Escola da exegese, também conhecida como Escola filológica, em direito, é uma corrente de pensamento jurídico que floresceu no início do século XIX, a partir do Código Napoleônico.
O art. 4º desse código afirmava que um juiz jamais poderia evitar julgar algo que lhe fosse dado. Assim, a escola da exegese, confirma que a interpretação deve ser mecânica, de acordo com a intenção do legislador.
Esta escola afirmava que o Código de Napoleão resolveria qualquer problema do dia-a-dia, na sociedade da época que era mais ligada nos costumes habituais. Portanto, para a Escola da exegese, a lei seria uma expressão da razão.
A Escola da Exegese surgiu na França, no início do século XIX.
Havia, naquela época, um sentimento de extremado respeito e observância aos códigos, pois eram consideradas obras perfeitas, imunes a quaisquer falhas, regulando, de maneira completa, a totalidade dos assuntos sociais, políticos e econômicos.
Não havia nenhuma outra fonte de Direito

Epistemologia


Por André Luís Boff
Epistemologia ou teoria do conhecimento (do grego"episteme" - ciência, conhecimento; "logos" - discurso), é um ramo da filosofia que trata dos problemas filosóficos relacionados à crença e ao conhecimento.
A teoria de Platão abrange o conhecimento teórico, o saber que. Tal tipo de conhecimento é o conjunto de todas aquelas informações que descrevem e explicam o mundo natural e social que nos rodeia. Este conhecimento consiste em descrever, explicar e predizer uma realidade, isto é, analisar o que ocorre, determinar por que ocorre dessa forma e utilizar estes conhecimentos para antecipar uma realidade futura.

Há outro tipo de conhecimento, não abrangido pela teoria de Platão. Trata-se do conhecimento prático, o saber como.

A epistemologia também estuda a evidência (entendida não como mero sentimento que temos da verdade do pensamento, mas sim no sentido forense de prova), isto é, os critérios de reconhecimento da verdade.

Ante a questão da possibilidade do conhecimento, o sujeito pode tomar diferentes atitudes:

Dogmatismo; atitude filosófica defendida por Descartes segundo a qual podemos adquirir conhecimentos seguros e universais, e ter absoluta certeza disso. 
Cepticismo; atitude filosófica oposta ao dogmatismo a qual duvida de que seja possível um conhecimento firme e seguro, esta postura foi defendida por Pirro de Elis. 
Relativismo; atitude filosófica defendida pelos sofistas que nega a existência de uma verdade absoluta e defende a idéia de que cada indivíduo possui sua própria verdade. Esta verdade depende do espaço e o tempo. 
Perspectivismo; atitude filosófica que defende a existência de uma verdade absoluta, mas pensa que nenhum de nós pode chegar a ela senão que chegamos a uma pequena parte. Cada ser humano tem uma visão da verdade. Esta postura foi defendida por Nietzsche.

Segundo Lalande, trata-se de uma filosofia das ciências, mas de modo especial, enquanto "é essencialmente o estudo crítico dos princípios, das hipóteses e dos resultados das diversas ciências, destinado a determinar sua origem lógica (não psicologica), seu valor e seu alcance objetivo". Para Lalande, ela se distingue, portanto, da teoria do conhecimento, da qual serve, contudo, como introdução e auxiliar indispensável.

Portanto, temos que epistemologia é o estudo sobre o conhecimento científico, ou seja, o estudo dos mecanismos que permitem o conhecimento de determinada ciência. Como diria Marilena Chauí, é o “conhecimento do conhecimento científico”.

Japiassu distingue três tipos de epistemologia:

epistemologia global ou geral que trata do saber globalmente considerado, com a virtualidade e os problemas do conjunto de sua organização, quer sejam especulativos, quer científicos; 
a Epístemología particular que trata de levar em consideração um campo particular do saber, quer seja especulativo, quer científico; 
epistemologia específica que trata de levar em conta uma disciplina intelectualmente constituída em unidade bem definida do saber e de estudá-la de modo próximo, detalhado e técnico, mostrando sua organização, seu funcionamento e as possíveis relações que ela mantém com as demais disciplinas.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

CONSELHO DE UM ADVOGADO


  
Um advogado circulou a seguinte informação para os empregados na Companhia dele: 

1.
 Não assine a parte de trás de seus cartões de crédito. Ao invés,
escreva 'SOLICITAR RG '.


2.
 Ponha seu número de telefone de trabalho em seus cheques em vez de seu telefone de casa. Se você tiver uma Caixa Postal de Correio use este em vez de seu endereço residencial. Se você não tiver uma Caixa Postal, use seu endereço de trabalho. Ponha seu telefone celular ao invés do residencial.

3.
 Tire Xerox do conteúdo de tua carteira. Tire cópia de ambos os lados de  todos os documentos, cartão de crédito, etc. Você saberá o que você tinha  em sua carteira e todos os números de conta e números de telefone para  chamar e cancelar. Mantenha a fotocópia em um lugar seguro. Também leve uma fotocópia de seu passaporte quando for viajar para o estrangeiro. Se sabe de muitas estórias de horror de fraudes com nomes, CPF, RG, cartão de  créditos, etc... roubados.

Infelizmente, eu, um advogado,  tenho conhecimento de primeira mão porque minha carteira foi roubada no último mês. Dentro de uma semana, os ladrões ordenaram um caro pacote de telefone celular, aplicaram 
para um cartão de crédito VISA, tiveram uma linha de crédito aprovada para comprar um computador, dirigiram com minha carteira, e mais.....

Mas aqui está um pouco de informação crítica para limitar o dano no caso de isto acontecer a você ou alguém que você  conheça. 


4.
 Nós fomos informados que nós deveríamos cancelar nossos cartões de crédito imediatamente. Mas a chave é ter os números de telefone gratuitos e os números de cartões à mão, assim você sabe quem chamar. Mantenha estes onde você os possa achar. 

5.
 Abra um Boletim Policial de Ocorrência imediatamente na jurisdição onde seus cartões de crédito, etc., foram roubados. Isto prova aos credores você tomou ações imediatas, e este é um primeiro passo para uma investigação (se houver uma). 

Mas aqui está o que é talvez mais importante que tudo: 
 


6.
 Chame imediatamente o SEPROC SERASA (e outros órgãos de crédito se houver) para pedir que seja colocado um alerta de fraude em seu nome e número de CPF. Eu nunca tinha ouvido falar disto até que fui avisado por um banco que chamou para confirmar sobre uma aplicação para empréstimo que havia sido feita pela Internet em meu nome. O alerta serve para que qualquer empresa que confira seu crédito saiba que sua informação foi roubada, e eles têm que contatar você por telefone antes que o crédito seja aprovado.

Até que eu fosse aconselhado a fazer isto (quase duas semanas depois do roubo), todo o dano já havia sido feito. Há registros de todos os cheques usados para compras pelos ladrões, nenhum de que eu soube depois que eu coloquei o alerta. Desde então, nenhum dano adicional 
foi feito, e os ladrões jogaram fora minha carteira. Este fim de semana alguém a devolveu para mim. Esta ação parece ter feito eles desistirem.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

II ECONAD





II ECONAD - FIS







O ECONAD é um evento idealizado pelas coordenações dos cursos de Administração e Ciências Contábeis da Faculdade de Integração do Sertão (FIS) para comemorar o dia do Administrador e do Contador. Acontece todo mês de setembro na FIS e é voltado para estudantes, profissionais e interessados em Administração e Contabilidade.




O evento está em sua segunda edição e este ano discutirá o tema “Sustentabilidade: de ações sociais à mensuração do PIB Verde” nos dias 13 e 14 de setembro.




A novidade de 2012 é a interface dotada de dinamismo, focada principalmente na interdisciplinaridade e na interação entre os participantes, com palestras, mesas-redondas e minicursos.




Além disso, o II ECONAD está este espaço dentro do site da FIS com todas as informações do evento. Naveguem!



Façam já suas inscrições!



Um forte abraço e até lá,




A Comissão Organizadora








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