quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Pela Mão De Alice - Síntese Cap 7


O autor Boaventura de Sousa no cap. 07 de seu livro Pela mão de Alice começa nos contando acerca do surgimento da sociologia do direito, que foi constituída como ciência depois da segunda guerra mundial e teve como fundador (para alguns) 
Ehrlich que teve publicados dois grandes temas na área: O Direito Vivo e a Criação Judiciária do direito (1929 – 1967).
Entre a década de 50 e 60 duas ordens de condições emergentes contribuíram para a orientação do interesse sociológico para as dimensões processuais, institucionais e organizacionais do direito.
1 -  Condições Teóricas: 
a – Sociologia das organizações (Weber foi um dos principais organizadores), 
b – Desenvolvimento  da ciência política; análise dos tribunais como instâncias de decisão da política,
c – Antropologia do direito: não se dá atenção para a analítica da obra, orienta-se pelo processo e pelas instituições.
2 – Condições Sociais:
a – Lutas Sociais (negros, estudantes, etc), as desigualdades econômicas ameaçam a igualdade do direito,
b – Década de 60: crise na administração da justiça: lutas sociais, transferência do estado liberal para o estado da providência.

O Acesso a Justiça
A justiça civil mais do que a penal teve uma real ou potencial procura pela justiça. 
A igualdade jurídica X desigualdade sócio-econômica, Obstáculos na litigação, obstáculos sociais e culturais no acesso a justiça, quanto mais baixa a classe social, mais distante o cidadão se acha da administração da justiça, pela ignorância de seus direitos, discriminação social no acesso a justiça.
A concepção de que os tribunais são um subsistema do sistema político global teve duas conseqüências muito importantes:
1 – colocou os juízes no centro do campo analítico, seus comportamentos, decisões, motivações, etc.
2 – desmentir a idéia convencional de que a justiça é neutra e imparcial.
Vários estudos têm vindo chamar a atenção para um ponto negligenciado: a importância dos sistemas de formação dos magistrados, com vista a possibilitar-lhes um certo distanciamento crítico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício das suas funções.

Os conflitos sociais e os mecanismos da sua resolução.
No momento histórico em que a antropologia convergia teórica e metodologicamente com a sociologia, vários estudos com objetivos analíticos semelhantes se seguiram e permitiram concluir o seguinte:
- O estado contemporâneo não tem monopólio da produção e distribuição do direito. O modo de juridicidade estatal embora dominante coexiste com outros modos de juridicidade e se articulam de modo diverso.
- O declínio da letigiosidade civil, não pela diminuição de conflitos, mas pelo desvio para meios de resolução de conflitos mais baratos e expeditos existentes na sociedade.

Para uma nova política judiciária.
- Maior participação dos cidadãos; aumento do poder do juiz na apreciação das provas e condução do processo,
- Democratização do acesso a justiça, desigualdade de proteção dos interesses sociais dos diferentes grupos sociais; 
- Esclarecimento dos cidadãos acerca de seus direitos,
- Diminuição do contencioso – cada vez mais as pessoas das classes A e C estão deixando de procurar a justiça, sendo esta mais procurada pela classe B, chamada intermediária.
- Contribuição da sociologia para a democratização da administração da justiça consiste em mostrar que as reformas do processo não terão muito significado se não forem complementadas com outras duas reformas:
1 – reforma da organização judiciária,
2 – reforma da formação e recrutamento dos magistrados.

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