quinta-feira, 21 de abril de 2022

As Eleições Suplementares de 2022 e a Resolução n° 23.669/2021

O presente estudo tem o objetivo de refletir a organização das eleições suplementares, por meio das resoluções publicadas pela justiça especializada e a resolução n° 23.669/2021, publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral em que estabelece as eleições gerais de 2022 sendo exercida, conforme a Carta Magna de 1988, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. realizou-se uma pesquisa bibliográfica em legislação eleitoral, de pesquisadores considerando as relevantes contribuições de Cláudio Drewes José de Siqueira (2008); Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2009); Savio Chalita (2014); Nathalia Masson (2016); Delmiro Campos e Maria Stephany dos Santos (2017); Flavia Bahia (2017); Alexandre de Moraes (2018); Sylvio Motta (2018)  André Ramos Tavares (2020); Jaime Barreiros Neto (2020); Associação do Ministério Público do Rio Grandes do Sul (2020); Luís Roberto Barroso (2020); Emerson de Aguiar Souza (2021); Bernardo Gonçalves Fernandes (2021) e Paulo César de Souza (2022). Resoluções dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados: Rio de Janeiro; Minas Gerais; Paraná; Piauí e Rio Grande do Sul. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral das Eleições Gerais de 2022 e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Introdução

O Estado Democratico de Direito, caracterizador do Estado Constitucional pressupõe que o Estado se organiza por regras democráticas, eleições periódicas, livres e pelo povo, bem como, respeito das autoridades aos direitos e garantias fundamentais. Conforme redação do artigo 1° da Constituição Federal adotou em seu parágrafo único o princípio democratico ao apontar que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Na seara do Direito Eleitoral, compreende a doutrina entre as fontes Primárias (Diretas) e secundárias (Indiretas). A Constituição Federal de 1988 é a fonte maior do Direito Eleitoral, pois é nela que se fundamenta o processo de validação jurídica e de todas as outras normas, isto é, na Carta Magna que as demais regras encontram seu pressuposto de validade.

1É Graduado em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. Graduando em Ciências do Estado pela Faculdade de Direito da UFMG. Pós-Graduando (lato sensu) em Direito Eleitoral pela Faculdade Única de Ipatinga. Estagiário de Pós-Graduação em Direito na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. https://orcid.org/0000-0002-1649-7344

Outra fonte primária do Direito Eleitoral e a Lei n° 9.504/1997 fonte das normas gerais para as eleições, de maneira detalhada e específica aponta as convenções partidárias, registro de candidatura, coligações, arrecadação, aplicação de recursos, pesquisas eleitorais, prestação de contas, direito de resposta entre outros.

As fontes secundárias do Direito Eleitoral, segundo a doutrina majoritária, descreve as resoluções como descrição normativa. Entre as muitas peculiaridades relacionadas à Justiça Eleitoral, a exemplo da própria organização dos seus órgãos jurisdicionais, de natureza híbrida e sem quadro próprio de carreira, uma sempre se destacou, por ser alvo de muita polêmica. Para Savio Chalita (2014, p. 27) Trata-se de ato normativo do órgão Pleno do Tribunal Superior Eleitoral.

Assevera Alexandre de Moraes (2018, p 50) o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular.

Conforme Luís Roberto Barroso (2020, p. 182) tratando-se de comando normativo descrito na Constituição, isto é, o voto direto, secreto, universal e periódico, é a única limitação material expressa que não é apresentada com o teor de uma cláusula geral principiológica, mas sim como uma regra, uma prescrição objetiva.

A redação do artigo 14 da Constituição Federal/1988, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O princípio da lisura das eleições se respalda na perseguição da verdade real. Preleciona Mendes, Coelho e Branco (2009, p.257) a escolha de agentes políticos pelo voto direto da população está assegurada, impossibilitando-se as eleições indiretas.

Boa parte da doutrina, aponta o artigo 60, parágrafo  quarto da CR/88, como proibição à deliberação de proposta tendente a abolir, ou seja, a mitigar, a reduzir, o significado e a eficácia da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Preleciona Nathalia Masson (2016, p. 351) os direitos políticos e a expressão que traduz o conjunto de normas legais permanentes que regulamentam o direito democrativo de participação do povo no Governo.

Assevera Sylvio Motta (2018, p. 468) a democracia representativa ou indireta como o modelo democrático adotado em caráter principal pela Constituição, mas menciona, ao final, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, mecanismos de participação direta do povo no processo decisório do País. A periodicidade dos mandatos é consequência do voto periódico estabelecido como cláusula pétrea.

Desenvolvimento

A lei complementar n° 65/1990, estabelece hipóteses de afastamento do político, servidor público, em razão de circunstâncias impeditivas elencadas na Constituição Federal. Preleciona o professor Savio Chalita (2014, p.46), a compreensão da inelegibilidade como impossibilidade de o cidadão exercer seus direitos políticos passivos ou negativos.

Ensina Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (2015, p. 16)

Assim faz a Constituição Federal de 1988. Ela organizou a Justiça Eleitoral em suas instâncias (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais, art. 118), previu ações (como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, art. 14, § 10) e recursos (art. 121, § 4º) e determinou que lei complementar cuidasse da organização e competência dos tribunais, juízes e juntas eleitorais (art. 121, caput). As normas que regem o domínio eleitoral estão, primeiramente, previstas na própria Constituição da República, que foi prolixa nesse tema. É a Constituição que oferece o tratamento essencial de questões como direitos políticos, elegibilidade, inelegibilidades, mandatos, partidos políticos e sistema eleitoral. Daí ser possível falar em “Constituição Eleitoral”. A seguir, temos o Código Eleitoral, Lei 4.737/65.

Aduz a doutrina majoritária que a condenação por qualquer crime, em tese, afasta os direitos políticos, enquanto perdurarem seus efeitos nos termos do art. 15, III da CF/88. Assim, as condenações impedem o pleno exercício dos direitos políticos. Assevera Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (2015, p. 30) a inelegibilidade são restrições à possibilidade de candidaturas.

Em 09 de dezembro de 2021, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio  de Janeiro publicou a resolução TRE/RJ n° 1201/2021, fixou instruções e o calendário eleitoral para as eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itatiaia/RJ.

As eleições suplementares, em município, ocorrem após decisão judicial transito em julgado, publicação de resolução específica, no site do Tribunal Superior Eleitoral e no respectivo Tribunal Regional Eleitoral no Estado na qual se encontra o Município. A organização da eleição suplementar no município do Rio de Janeiro passou por todos os trâmites legais. Candidato político eleito pelo voto direto e secreto não se torna inelegível de uma hora para outra, por divergência de ideias e opiniões.

Na seara eleitoral, no período das eleições, pode surgir em vários momentos, fato que afeta evidente e reflexivamente a normalidade e a legitimação das eleições. Para Cláudio Drewes José de Siqueira (2008, p. 27) o abuso do poder econômico como todo aquele mal-estar de uma aptidão econômica, por ter ultrapassado os limites de sua normal e socialmente desejável finalidade, para se prevalecer numa situação, em detrimento de outros candidatos, desequilibram uma relação jurídica. Discorre Emerson de Aguiar Souza (2021) a disponibilização de ferramentas jurídico-processuais em larga escala é típica dos governos democráticos.

Assevera Paulo César de  Souza (2022, p. 280)  a cassação de um eleito  no cargo público se dá por meio de ação judicial com o pleno direito a ampla defesa e contraditório. Aponta a literatura especializada que o abuso de poder econômico ocorre quando, não obstante legitimado, dentro de um contexto a ele legalmente autorizado, o candidato, no curso da campanha eleitoral, transborda o teto quantitativo limite autorizado para se efetuar a operação previamente delimitada pela norma.

Discorre Savio Chalita (2014, p.46) a inelegibilidade como a impossibilidade de o cidadão exercer seus direitos políticos passivos ou negativos (exercer cargo público eletivo) em razão de circunstâncias impeditivas elencadas na Constituição Federal e também pela Lei Complementar 64/1990, com as alterações acertadas da Lei Complementar.

Ensina Bernardo Gonçalves Fernandes (2021, p.1088) a Inelegibilidade: visa a obstaculizar a capacidade eleitoral passiva, ou seja, visa a restringir a capacidade dos indivíduos serem votados. Nesse sentido, o indivíduo é impedido de ser candidato, não podendo, com isso, exercer a capacidade eleitoral passiva.

Recurso Especial n° 1337788/RJ do Supremo Tribunal Federal

EMENTA: ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ASSUNÇÃO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS SEIS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. VERIFICAÇÃO DE HIPÓTESE DE TERCEIRO MANDATO SUPERADA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO DOCUMENTO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP DA COLIGAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I -

O entendimento exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à regularidade do DRAP, revela-se insuscetível de reforma por esta Suprema Corte, de modo a prejudicar, definitivamente, o exame do presente recurso, que trata da hipótese de a candidatura configurar o terceiro mandato do recorrente. II - “A decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração” (ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). III – Agravo regimental não provido. (RE 1337788 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)

O recurso foi julgado pelo STF em 21 de fevereiro de 2022, contra decisão que declarou a perda do objeto do recurso extraordinário. Nessa esteira a plenária da Suprema Corte decidiu, ser desnecessário, aguardar o trânsito em julgado para a realização de nova eleição nas hipóteses de cassação da chapa vencedora ou de indeferimento do registro de candidatura.

No arcabouço jurídico, existe uma estrutura coesa e lógica na aplicação e interpretação da norma Para Eros Roberto Grau (2021, p. 31) as exposições tradicionais sobre a interpretação do direito geralmente são abertas com uma alusão à compreensão.

Para José Reinaldo de Limas Lopes (2021, p. 73) normas jurídicas assim têm uma mesma fonte, ou subordinam-se umas às outras até chegarem a uma única fonte. Pertencem ao ordenamento de modo hierárquico – como todas pertencem ou devem pertencer a um só conjunto, para que não conflitem entre si, elas devem ser escalonadas ou hierarquizadas.

Assevera Michel Temer (2019, p. 21) diferente de demais sistemas normativos (ético, moral, religioso) em que os preceitos se alinham uns ao lados dos outros, no Direito verifica-se uma estrutura escalonada de normas. Assim, uma demanda judicial relacionada a possível inelegibilidade de um agente político não poderia ser apreciada em tribunal de contas.

Apelação Cível 0033863-56.2019.8.27.0000 do TJ/TO

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. REEXAME PELO JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. LISTA INFORMATIVA ELABORADA PELO TCE. DOCUMENTO A SER APRESENTADO À JUSTIÇA ELEITORAL. INEGIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS

PROVIDOS. 1. O julgamento quanto ao mérito das contas é competência que a Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas, havendo jurisprudência consolidada no sentido de que os atos da Corte de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, hipóteses em que a natureza da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou às Cortes de Contas o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares. Precedentes do STJ. 2. O julgamento administrativo levado a termo pela Corte de Contas não possui caráter sancionatório e não define inelegibilidade, na medida em que o julgamento do Tribunal de Contas é meramente declaratório que emana do comando legal expresso no § 3º, do artigo 11, da Lei nº 9.504/1997, já que compete à Justiça Eleitoral o julgamento dos processos de registro e de impugnação de candidaturas, sopesando os fatos e fundamentos da rejeição de contas. 3. No caso em apreço, da análise detida dos autos, verifica-se que o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado encontra-se em consonância com os termos da legislação de regência, não havendo, pois, qualquer irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade a ensejar a necessidade de interferência do judiciário no julgamento administrativo. Assim, o procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que reprovou as contas públicas da  parte autora é ato regular e, portanto, válido, devendo, assim, permanecer hígidos os Acórdãos do TCE-TO, ora objeto de irresignação. 4. Recursos conhecidos e providos para reformar a sentença de primeiro grau.(Apelação Cível 0033863-56.2019.8.27.0000, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/06/2020, DJe 07/07/2020 19:06:20)

A demanda analisada, Apelação Cível 0033863-56.2019.8.27.0000 - TJ/TO, menciona inclusive precedentes do STJ em que julgamento administrativo envolvendo inelegibilidade de agente político não possui caráter sancionatório e não tem a força normativa de definir a inelegibilidade de agente público eleito.

Preleciona Jaime Barreiros Neto (2020, p. 201) existem situações específicas, em que a inelegibilidade não é resultante da prática de atos genéricos, imprecisos, mas, sim, previstas pelo ordenamento jurídico a fim de preservar o equilíbrio nas disputas eleitorais e a moralidade administrativa, de forma a que seja resguardado o equilíbrio nas disputas, a normalidade e a legitimidade das eleições. Situam-se, nesta segunda hipótese, por exemplo, as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou exercício de determinados cargos, em determinados momentos, por parte de pleiteantes a cargos eletivos.

Conforme Delmiro Campos e Maria Stephany dos Santos (2017, p 30) a materialização do abuso implica a conclusão de que o voto passaria a ser uma mercadoria, apto a ser utilizado para alcançar a vitória no pleito, o que estiola sobremaneira a higidez da campanha política.

As eleições gerais de 2022, diferente das eleições suplementares, possuem organização diferente,  pois envolvem diversas escolhas, em duas datas, sendo em 2 de outubro de 2022, primeiro turno e, em 30 de outubro de 2022, segundo turno.  O Tribunal Superior Eleitoral publicou, em Dezembro de 2021, a resolução n° 23.669, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral de 2022.

Resolução Nº 23.669, de 14 de Dezembro de 2021

Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 2 de outubro de 2022, primeiro turno e, em 30 de outubro de 2022, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, estadual e distrital (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28 e 32, § 2º; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 2º, § 1º). Paragrafo Unico: No mesmo  dia destinado ao primeiro turno; serão realizadas as eleições para o Conselho do Arquipelago de Fernando de Noronha.

Assevera Jaime Barreiros Neto (2020, p. 53) a consagração da supremacia popular, capaz de preservar a liberdade e promover a igualdade de direitos, imperiosa se faz a necessidade de eleições livres. Nesse sentido ensina  Para Bruno Gaspar ( 2020, p. 14) Em uma democracia participativa, o sufrágio é exercido através do voto. Desta necessidade é que surgem os sistemas eleitorais, entendidos como instrumento necessários para a definição daqueles que exercerão efetivamente o poder, exercendo cargos políticos executivos e legislativos, definindo políticas públicas e organizando o futuro do país.

Ensina André Ramos Tavares (2020, p. 1006) Ademais, no complexo sistema partidário atual, a realização de eleições não significa que o povo escolha livremente seus representantes, e muito menos assegura que se governe por meio deles. Aduz Paulo César de Souza (2022), o povo participa nas decisões, por meio das eleições regulares. Para Flávia Bahia (2017, p. 332) O Presidente e o vice são eleitos conjuntamente, em chapa, através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. A eleição, de acordo com o art. 77, obedece ao princípio da maioria absoluta dos votos.

Conclusão

Conclui-se que a Resolução Nº 23.669, de 14 de Dezembro de 2021, é importante na organização dos trabalhos da especializada. As eleições suplementares são organizadas por meio de resoluções, ocorrem após decisão judicial transito em julgado, com informação divulgada no site do Tribunal Superior Eleitoral. A literatura jurídica, em conformidade com a CF/88, aponta a importância do sufrágio universal e o voto direto e secreto.

Referências

BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. 3ª ed. Recife: Armador, 2017.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atualizada São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasilia: Planalto, 2020 Disponível em Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Lei Complementar n°64, de 18 de Maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14 § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de cessação, e determina outras providências. Disponível em Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Lei n° 4.737, de 15 de Julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm > Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de Setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Resolução TRE/RJ n° 1201/2021. Calendário Eleitoral     para a realização de eleições suplementares para  os  cargos  eletivos        de        Prefeito                  e       Vice-Prefeito do Município de Itatiaia. Disponível em < https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/arquivos/2022/tre-rj-resol ucao-n-1-201-eleicao-suplementar-itatiaia/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/eleicoes/el eicoes-suplementares/calendarios/arquivos/2022/tre-rj-resolucao-n-1-201-eleicao-suplement ar-itatiaia/at_download/file > Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Resolução TRE/PI n° 437/2022. Calendário Eleitoral para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município  de        Murici  dos                       Portelas - 33ª Zona Eleitoral.Disponível em < https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/arquivos/2022/tre-pi-reso lucao-n437-eleicao-suplementar-murici-dos-portelas/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/ eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/arquivos/2022/tre-pi-resolucao-n437-eleicao-s uplementar-murici-dos-portelas/at_download/file > Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Resolução TRE/MG n° 1200/2022. Fixa data, aprova a instrução e o calendário para a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Japaraíba, Minas Gerais (156ª Zona                       Eleitoral  de                  Lagoa             da          Prata).         Disponível                 em                     < https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/arquivos/2022/tre-mg-re solucao-n-1-200-eleicao-suplementar-japaraiba/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/eleico es/eleicoes-suplementares/calendarios/arquivos/2022/tre-mg-resolucao-n-1-200-eleicao-sup lementar-japaraiba/at_download/file > Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Resolução TRE/RS n° 381/2022. Estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Garibaldi, a serem realizadas no dia 3 de abril de 2022.. Disponível em < https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/arquivos/tre-rs-resolucao-n-381-2022/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/arquivos/tre-rs-reso lucao-n-381-2022/at_download/file > Acesso em 13 de Março de 2022

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Resolução TRE/PR n°886/2022. aprova o respectivo Calendário Eleitoral estabelece              instruções                para a realização de Eleição Suplementar aos cargos  de Prefeito                         e      Vice-Prefeito no      Município      de  Agudos do Sul/PR         a               serem          realizadas     no    dia    3    de    abril    de   2022.     Disponível    em    < https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/arquivos/tre-pr-resolucao-n-886-202 2/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/arquivos/tre-pr-res olucao-n-886-2022/at_download/file > Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições suplementares 2022. Disponível em < https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/calendario-das-eleicoes- suplementares-2022 > Acesso em 13 de Março de 2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral..RE 1337788 Agravo Regimental, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, Processo Eletrônico DJe-040 Divulgado em 02-03-2022 Publicado em 03-03-2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n° 23.669, de 14 de Dezembro de 2021. Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022. Disponível em < https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-669-de-14-de-dezemb ro-de-2021 > Acesso em 13 de Março de 2022.

CAMPOS, Delmiro e SANTOS, Maria Stephany. O Abuso no Direito Eleitoral e seus Principais Aspectos. Revista Justiça Eleitoral em Debate - Rio de Janeiro, v. 7. n. 2. maio a agosto de 2017.

CHALITA, Sávio. Manual completo de Direito Eleitoral. Indaiatuba-SP: Foco, 2014.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 13ª. ed. rev. ampl. e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2021.

GASPAR, Bruno. Direito Eleitoral. 1ª ed. Brasília: CP Iuris, 2020.

GRAU, Eros Roberto. Porque Tenho Medos dos Juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 10ª ed.São Paulo: Malheiros, 2021.

LOPES, José Reinaldo de Lima. Curso de Filosofia do Direito – o direito como prática /  José Reinaldo de Lima Lopes. São Paulo: Atlas, 2021.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. São Paulo : Atlas, 2018.

MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e Questões. 27. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. 10ª ed. rev. Salvador: Juspodivm, 2020.

RIO GRANDE DO SUL. Ministério Público. Gabinete de Assessoramento Eleitoral. Manual Eleitoral 2020. Porto Alegre: Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul / Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, 2020. Disponível em < https://www.mprs.mp.br/media/areas/eleitoral/arquivos/manual_eleitoral_2020.pdf > cesso em 13 de Março de 2022.

SIQUEIRA, Cláudio Drewes José de. Revista VERBA LEGIS de Direito Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Maio 2007 a Maio 2008, n° III. Disponível em < https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/3688/2008_siqueira_abuso_p oder_economico.pdf?sequence=1&isAllowed=y > Acesso em 13 de Maio de 2022

SOUZA, Emerson de Aguiar. A eficácia das legítimas democracias. Disponível em < https://jornaltribuna.com.br/2021/10/a-eficacia-das-legitimas-democracias-do-estado-de-direi to/ > Acesso em 13 de março de 2022.

SOUZA, Paulo César de. As eleições suplementares de 2022 em Itatiaia/RJ e a resolução n° 1201/2021. O Direito nas intersecções entre o fático e o normativo 2. Organizado por Prof.° Me. Pedro Fauth Manhães Miranda. Ponta Grossa: Aya, 2022. Disponível em < https://ayaeditora.com.br/wp-content/uploads/2022/02/L119C20.pdf > Acesso em 13 de Março de 2022.

SOUZA, Paulo Cesar de. CIÊNCIAS DO ESTADO: Liberdade de Expressão e Pluralismo de Idéias. I Encontro Internacional da Revista de Ciências do Estado Disponível em < https://jornaltribuna.com.br/2021/07/ciencias-do-estado-liberdade-de-expressao-e-pluralismo-de-ideias/ > Acesso em 13 de Março de 2022.

SOUZA, Paulo César de. GOVERNO E ESTADO DEMOCRÁTICO: Pão, supermercado e circo.                Trabalho       acadêmico       argumentativo-dissertativo.       Disponível       em       < https://jornaltribuna.com.br/2022/02/governo-e-estado-democratico-pao-supermercado-e-cir co/ > Acesso em 13 de Março de 2022.

SOUZA, Paulo César de. TRÊS MEIA NOVE: Discussão política sob a perspectiva da PEC 18/2020 no Brasil. Caderno de Resumos do I Congresso Internacional de Ciências do Estado A vida em risco e o Estado em reação?. Disponível em < https://jornaltribuna.com.br/2021/07/tres-nove-meia-discussao-politica-sob-a-perspectiva-da- pec-18-2020-no-brasil/ > Acesso em 13 de Março de 2022.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Apelação Cível 0033863-56.2019.8.27.0000, Rel. Adolfo Amaro Mendes, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/06/2020, DJe 07/07/2020 19:06:20.

Autor: Paulo Cesar de Souza, Graduado em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas. Graduando em Ciências do Estado pela Faculdade de Direito da UFMG. Pós-Graduando (lato sensu) em Direito Eleitoral pela Faculdade Única de Ipatinga. Estagiário de Pós-Graduação em Direito na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. https://orcid.org/0000-0002-1649-7344

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