quinta-feira, 21 de abril de 2022

NOVA LEI TIPIFICA CRIME DE VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL

A Lei nº 14.321/2022 tipifica o crime de violência institucional, mediante alterações na Lei nº 13.869/2019.

De acordo com o texto legal, o crime de violência institucional consiste em submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

A pena prevista é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços), bem como se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Oitiva de testemunha após o encerramento da instrução criminal:

O réu pede, não obstante encerrada a instrução criminal, a oitiva de uma testemunha para esclarecimento da verdade e pelo fato de não ter sido possível , por circunstâncias alheias à sua vontade, arrolá-la no devido momento processual.

Revisão Criminal por novas testemunhas e retratação da vítima:

Diante de apresentação de novas provas testemunhais e retratação da vítima, Condenado por juízo monocrático requer a revisão criminal, pleiteando por sua inocência.

Controle judicial da investigação criminal:

Trata sobre a figura do juiz das garantias, criada pela Lei nº 13.964/19, e a repartição da competência e interação com o juiz da instrução e julgamento.

Disposições gerais e introdutórias ao estudo das provas no Processo Penal: conceito básico e objeto (fatos que independem de prova, fatos que dependem de prova, prova do direito, provas inadmissíveis).

Processo penal feminista - produção e valoração da prova:

Depoimento especial da ofendida, vítima coletiva em casos de crimes sexuais cometidos por autoridade profissional ou religiosa, e prova pericial nos crimes sexuais.

Fonte: DireitoNet

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