A Baixa Idade Média conheceu a
manifestação de três grandes fenômenos jurídicos: o direito canônico, romano e
feudal. O presente estudo se inicia com o pensado e concebido pela Igreja
Católica, o Direito Canônico. Trata-se do direito da comunidade religiosa. A
religião católica se impôs como religião verdadeira e universal entre os
séculos VIII e XV, o que facilitou a criação de um direito exclusivo, para uma
igreja exclusiva. A unidade e a uniformidade do Direito Canônico foram
proclamadas pelo papa Gregório VII.
Certos domínios do direito privado
foram regidos apenas pelo Direito Canônico durante vários séculos, em que todos
os litígios eram resolvidos pelos tribunais eclesiásticos. Por exemplo,
demandas envolvendo casamento ou divórcio eram resolvidas unicamente pelo
Direito Canônico. Conforme observa WIEACKER (1980), a ausência de uma
legislação estatal e a autoridade da igreja foram decisivos para a grande influência
do Direito Canônico.
Durante grande período da Idade
Média, o Direito Canônico foi o único direito escrito. Enquanto que o direito
laico permaneceu essencialmente consuetudinário durante toda a Idade Média e as
primeiras redações de costumes remontam ao século XIII, o Direito Canônico
passou a ser redigido, comentado e analisado a partir do período da Alta Idade
Média [06].
No século XII o Direito Canônico
começa a ser sistematizado, no formato de códigos. Não se pode dizer que a
Igreja estava criando o direito, mas antes de tudo, ela desenvolvia um trabalho
de recolhimento, certificação e elaboração intelectual de uma tradição que
remonta a uma igreja jurisdicizada. Com efeito, o Direito Canônico durante
longo período apresentava regulamentação para as relações pessoais de direito
de família, situações eclesiásticas, testamentos e questões imobiliárias e
sobre bens móveis (WIEACKER, 1980).
O Direito Canônico é um direito
religioso, como ocorre com o direito hebraico, hindu e mulçumano. Ele retira
suas regras dos preceitos divinos revelados nos livros sagrados (Antigo e Novo
Testamento). Mas ao contrário destes outros dois direitos, reconhece a
existência de um direito laico, daí a distinção entre ius canonici e ius
civile. A Igreja não se identificou com qualquer Estado, porque pretendia se
ocupar apenas das almas. O Direito Canônico é ainda bem vivo, e continua a
reger as relações entre membros da comunidade cristã, em que a hierarquia e
organização do clero ainda são regidas pelo Direito Canônico.
Temos também o direito
consuetudinário, muito presente em toda a Europa. Inicialmente foi verificado
nas etnias germânicas, com uma variedade de costumes, vivendo cada povo com o
seu direito tradicional. CAENEGEM (2000) elucida que o costume foi a fonte mais
importante do antigo direito europeu, inicialmente fragmentado e depois
unificado e concentrado via tribunais reais centrais.
O mesmo autor informa que se assistiu
no período uma tendência de ser catalogar, por escrito, os costumes, o que para
ele significa uma contradição com as características principais do costume, que
são justamente a flexibilidade e a fluidez (CAENEGEM, 2000).
Os costumes foram de grande
importância na fase de renascimento das cidades e do comércio, quando segundo a
doutrina, está o nascimento do Direito Comercial, basicamente consuetudinário,
pelo seu alto grau de dinamismo.
Dentro dos costumes, como fonte
jurídica da época, se situa o Direito Feudal. Este também foi de grande
verificação na Baixa Idade Média. Teve seu apogeu nos século X a XII,
principalmente na Alemanha e França e em menor grau na Inglaterra, Itália e
Espanha cristã. É caracterizado por um conjunto de instituições das quais as
principais são a vassalagem e o feudo. A vassalagem (elemento pessoal) tem como
partes o vassalo, homem livre e comprometido para com o seu senhor por um
contrato solene pelo qual se submete ao seu poder e se obriga a ser-lhe fiel e
dar-lhe ajuda; e o senhor, titular da propriedade imobiliária (feudo, elemento
real), que deve proteção e manutenção da vida do vassalo.
No plano econômico, o pequeno
senhorio formava frequentemente um domínio agrícola, basicamente de
subsistência, de economia fechada. Nesta fase perdura o direito não escrito,
baseado nos costumes. As relações entre vassalos e senhores (susseranos)
geralmente eram de natureza consuetudinária, mas havia a formação de um
contrato (às vezes escrito), em que se colocavam os deveres e obrigações dos
envolvidos.
A Baixa Idade Média também assiste ao
renascimento do Direito Romano, devido em grande parte ao desenvolvimento da
ciência do direito realizado pelas universidades a partir do século XII. O
ensino do Direito nas universidades é baseado no direito romano, especialmente
a codificação da época de Justiniano, o Corpus Iuris Civile. CAENEGEM (2000)
afirma que por volta do ano 1100 o Corpus Iuris foi redescoberto, quando os
estudiosos glosaram e comentaram as antigas compilações, dando nascimento a um
direito que ele chama de neo-romano.
Dessa forma se situaram os dois
grandes pilares do chamado direito erudito europeu medieval, formado pelo
Direito Romano (civil) e pelo Direito Canônico. O Direito Romano se ampliou
graças aos estudos de três grande escolas, os glossadores, os comentadores e os
humanistas, cada uma delas com sua contribuição nesses estudos.
Os glossadores trabalhavam com
pequenos comentários às margens do texto do Corpus, as chamadas glosas. Pouco a
pouco as glosas assumiram o formato de comentários, passando a fazer parte,
dependendo da versão, do corpo textual do Corpus iuris. CAENEGEM (2000) ainda
traz a notícia de que alguns glossadores escreveram tratados, em que discutiam
o direito do Corpus. A escola dos comentadores foi responsável, em certa
medida, pela continuação do trabalho dos glossadores, na medida em que promoveram
importantes comentários sobre o Corpus, elaborando também pareceres sobre
situações as quais tinham sido consultados. Eles adotavam a idéia de
argumentação e debate, e extraiam a interpretação do Corpus a partir dos casos
concretos (CAENEGEM, 2000).
Por fim, vale apenas o registro de
que a escola dos humanistas exerceu grande influência a partir do Renascimento,
contexto histórico que está fora do quadro da Baixa Idade Média.
A chamada romanização do direito foi
mais acentuada na Itália, nos países ibéricos, na Alemanha e nas regiões
belgo-holandesas [08]. Nasce a concepção de que o direito deve ser justo e
razoável e que a regra de direito deve ser conforme a concepção que os homens
fazem, pela sua razão, da justiça. É o direito como dever ser.
Surge também o modo de raciocínio
jurídico que tende a resolver os casos particulares e os litígios a partir de
regras gerais, fixadas pelo legislador ou reconhecidas pela doutrina,
resultando na preponderância da lei como fonte do direito.
Passa-se do irracional ou racional,
com a idéia de um direito justo aplicável a todos e assiste-se à preponderância
da lei, sobretudo como extensão do poder dos reis e dos grandes senhores. A
noção de soberania que se desenvolve nos séculos XIII e XIV reconhece-lhes o
poder de impor regras de direitos aos seus súditos.
A racionalização do direito se
verifica pelo desenvolvimento, por exemplo, dos métodos de prova. Em lugar de
provas irracionais, como a intervenção de Deus ou outros elementos místicos
(ordálias, julgamentos, juramentos), se tem a procura da verdade através de
métodos com o inquérito, o testemunho, os atos reduzidos a escrito.
O reforço do poder de certos reis faz
desaparecer a anarquia do sistema feudal, baseado na força e violência. Os que
exercem o poder tendem a manter a ordem e a paz pelo desenvolvimento da sua
polícia e justiça. Nesse quadro se formam os embriões dos Estados Modernos, nas
mãos de um rei ou grande senhor que consegue impor a sua autoridade. A partir
do século XIII a lei tende a suplantar o costume, então fonte quase que
exclusiva do direito. Para CAENEGEM (2000), na Baixa Idade Média a legislação
já era uma fonte amadurecida do direito, acompanhando a ciência jurídica e a
jurisprudência, não obstante as grandes codificações terem seu início no século
XVIII.
Na Baixa Idade Média temos também o
nascimento do sistema jurídico do common law. A expressão common law é
utilizada desde o século XIII para designar o direito comum da Inglaterra, em
oposição aos costumes locais e próprios de cada região. É um direito
jurisprudencial elaborados por juízes reais e mantido graças à autoridade
reconhecida aos precedentes judiciários. O direito inglês moderno é mais
histórico que o direito dos países da Europa Continental, principalmente porque
não houve ruptura entre o passado e o presente (como ocorreu com a Revolução
Francesa de 1789). Os juristas ingleses do século XX invocam ainda leis e
decisões judiciárias dos séculos XIII e XIV.
O common law sofreu pouca influência
do direito romano, sobretudo porque é um direito judiciário, resultado do
processo das ações na justiça. Aqui, a legislação tem apenas função secundária.
Essa afirmação, contudo, pode ser colocada em cheque, porque os reis ingleses
legislaram tanto quanto os reis franceses (BATISTA NETO, 1989).
Atualmente a Inglaterra continua
sendo um país sem constituição escrita e códigos. O constitutional law inglês
baseia-se no costume e nos precedentes. Invoca-se ainda a Magna Carta de 1215
(que ampliava os direitos humanos e limitava os direitos dos reis).
A Baixa Idade Média,
portanto, contou com importantes etapas do desenvolvimento do Direito,
principalmente a origem do sistema anglo-saxão do common law, presente nos dias
atuais na Inglaterra e Estados Unidos. Esse período da história também assistiu
ao renascimento do direito romano e a início de predomínio do direito
legislado, o que se constitui na base filosófica e política de criação dos
grandes Estados Nacionais e posteriormente das codificações.
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