O Direito e a Economia não são domínios paralelos das ciências humanas, enquanto disciplinas dirigidas à análise dos comportamentos individuais e colectivos em âmbitos distintos do todo social; pelo contrário, parece evidente o entendimento de que “todos os fenômenos (e relações) sociais são totais, sendo os econômicos e jurídicos apenas duas das facetas, sem dúvida muito relevantes, que os fenômenos (e relações) sociais comportam”.
Como tal, a relação dinâmica entre ambos deve, antes de mais, ser olhada como um campo de natureza interdisciplinar, ideal para um estudo cujo objectivo prioritário assente no conhecimento da vida econômica, nos vários aspectos que reveste. O nível jurídico é, sem dúvida, pelo relevo que assume em qualquer sociedade contemporânea, merecedor de uma atenção particular, pois é dentro da moldura formada pelo Direito que se vai desenrolar a vida econômica protagonizada pela empresa.
É também necessário fazer realçar a coexistência de duas noções de Direito: uma noção popular, imprecisa, ligada à resolução de conflitos e à punição de certos comportamentos, e uma outra ligada ao conhecimento científico, onde o Direito é estudado tanto na sua gênese histórica como na sua enunciação atual e concreta.
Por outro lado, deve evitar-se teorizar sobre o fenômeno jurídico abstrato, antes procurando relacionar o Direito com o “meio ambiente” em que surge (momento histórico, condições sociais) e com o objectivo que se propõe atingir (razão de ser última de qualquer norma jurídica, já que o pragmatismo é inerente à lógica da enunciação do Direito).
O Direito pode prestar-se a diversas definições, variando ao sabor das correntes de pensamento e das escolas jurídico-filosóficas; contudo, a síntese possível mostra-o como um conjunto sistemático, ordenado, de regras que estruturam a vida do homem em relação com os outros. A ordem jurídica não vai, porém, esgotar-se nas normas jurídicas, já que engloba um leque de princípios e instituições capazes, no seu conjunto, de fornecer a caracterização da forma civilizacional (con)seguida por uma dada sociedade.
Há, pois, uma duplicidade de visões que podem interessar: a do Direito sincrônico, parado artificialmente num certo momento histórico, capaz de traduzir, indicar ou até explicitar a cor da época a que pertence, e a do Direito diacrônico, verdadeiro desfilar, no tempo e no espaço, de formas de viver tão diversificadas quanto a imaginação do homem e as condições do mundo têm permitido.
É claro que, em todas as sociedades organizadas (no sentido de conjuntos humanos relacionais dotados de uma estrutura) existem outras ordens, algumas anteriores à jurídica, quer em termos históricos, quer até, de um ponto de vista filosófico-valorativo, em termos hierárquicos: a ordem econômica, entendida como o modo de produção e distribuição de bens; a ordem ética, ou seja, o conjunto dos comportamentos morais e sociais julgados corretos numa dada comunidade; a ordem religiosa, que em certas épocas históricas (e mesmo em culturas nossas contemporâneas) reveste uma importância prioritária na ordenação da sociedade (como exemplificam as civilizações da antiguidade clássica, nomeadamente o império faraônico, no Egipto Antigo, ou os atuais Estados islâmicos, onde a descodificação dos fenómenos sociais é feita através da religião); e ainda a ordem política, que corresponde ao exercício organizado do poder, tão inseparável do Direito como necessariamente assente numa visão ampla de toda a super-estrutura.
O Direito, fenômeno humano e produto social, é portanto inerente a uma dada organização da sociedade em Estado exatamente porque é uma decorrência do poder instituído e, como tal, transporta uma carga de imperatividade.
A sociedade tem que ser vista como um todo, sobre o qual o decurso do tempo age e leva a alterações; a mudança atinge o modo de produzir os bens, o regime político, a maneira de pensar, a valoração estética, a consciência moral, as preferências culturais e, naturalmente, a disciplina jurídica; a sociedade assenta em elementos que são indispensáveis à vida comunitária (as instituições) e o Direito recolhe esses elementos, enquanto imagens duráveis e simbólicas dos valores comuns, mas espelha e, a algum nível, provoca a evolução social – é aí que reside a interação Direito / Sociedade.
O Estado é, com o seu poder de autoridade, o lugar de criação do Direito e o detentor da coação para o fazer respeitar; é também a posição assumida pelo Estado na relação jurídica o elemento basilar para distinguir entre as duas áreas tradicionais de Direito: o público e o privado (simplificando, consoante o Estado age na relação jurídica com ou sem o seu “jus imperii”, o seu poder de autoridade).
Assim, o Estado cria o Direito para cumprir certas finalidades: o Direito, é na verdade, uma ciência dotada de uma forte componente prática, ou melhor, cuja vocação era, no início e antes do desenvolvimento de uma filosofia própria, a de regulação de questões concretas, que se poderão equacionar de diversos modos, do ponto de vista doutrinal, mas que estão sempre contidas no triângulo Segurança (ordem) – Resolução de conflitos (jurisprudência) – Equidade (justiça).
relacione aí gente direito e economia.rsrsrs
ResponderExcluirDireito e Economia possuem um ponto em comum que é fundamental: ambos só existem na sociedade.
ResponderExcluirUm velho provérbio latino diz que "onde há sociedade, há direito". Isso é verdade, pois, em qualquer lugar em que várias pessoas convivam, será necessário o estabelecimento de leis para reger as relações sociais.
Da mesma forma, pode-se dizer, também, que "onde há sociedade, há economia". Isso acontece porque, como dizem os filósofos, os bens são limitados, porém, os desejos humanos são ilimitados. Por isso, cabe à economia dizer, em termos gerais, como utilizar de modo correto e racional os bens existentes.
Como não poderia deixar de ser, as análises e conclusões econômicas, para serem fielmente aplicadas, dependerão de leis e as leis, como é evidente, estão no âmbito do Direito.
Assim, pode-se concluir dizendo que, tanto o Direito quanto a Economia existem para regular aspectos da vida em sociedade, sendo este o ponto comum entre ambos.
Por outro lado, as regras estabelecidas pela Economia podem se transformar em lei, a fim de que todos a obedeçam, o que demonstra a influência dos fatores econômicos na elaboração do Direito.
Fonte(s):Ludovico - professor de Direito Civil e Processual Civil.